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5001010-32.2025.8.08.0062

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 11.408,00
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:32

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:32

Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:32

Juntada de Petição de petição (outras)

07/05/2026, 18:44

Juntada de Petição de petição (outras)

05/05/2026, 17:03

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 12:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ART CORPO BOUTIQUE LTDA REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BBVA BANCO FRANCES S.A. - BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO - ES22293, FERNANDA DOMINGUES PORTO - ES26722, MARISOL GONCALVES AMARAL - ES38187 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO DECRETO a revelia de BBVA Banco Frances S.A., considerando a não apresentação de contestação, conforme certificado ao ID 90974691. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse no julgamento antecipado da lide ou a necessidade de produção de provas, especificando os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória e as provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos. A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM autos conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001010-32.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 15:06

Processo Inspecionado

07/04/2026, 13:30

Proferido despacho de mero expediente

07/04/2026, 13:30

Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/12/2025 23:59.

09/03/2026, 02:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025

08/03/2026, 04:36

Publicado Intimação - Diário em 17/11/2025.

08/03/2026, 04:36
Documentos
Despacho
07/04/2026, 13:30
Decisão
21/10/2025, 17:23