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5015997-32.2025.8.08.0011
Procedimento Comum CívelRepetição de indébitoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2025
Valor da Causa
R$ 13.211,62
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:32Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:10Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O = suspensão - recurso especial repetitivo 01) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5015997-32.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção/2026. 02) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) c/c inexistência de débito e restituição de valores em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como ser indenizada por danos materiais e morais, ao argumento de que foi induzida em erro pela instituição financeira ré, ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, quando pretendia contratar um empréstimo consignado comum. 03) Nesta senda, verifica-se que o eminente ministro Raul Araújo, relator dos REsp’s nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº1.414/STJ) e determinou a suspensão nacional de todos processos pendentes em que há discussão sobre a definição de “parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo”. 04) Assim sendo, amparado nos arts. 313, inc. VIII e 1.037, inc. II, ambos do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo, sine die, até o julgamento dos recursos repetitivos REsp’s nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados ao Tema nº1.414/STJ. 05) INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para ciência deste. 06) No mais, AGUARDE-SE, em tarefa própria, com controle trimestral, procedendo-se às anotações e registros devidos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 16:50Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.414
06/04/2026, 16:14Processo Inspecionado
06/04/2026, 16:14Conclusos para decisão
26/03/2026, 17:50Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:55Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
08/03/2026, 02:34Publicado Intimação eletrônica em 29/01/2026.
08/03/2026, 02:34Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA - ES42848, JOSE VALTER NUNES JUNIOR - RO5653 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5015997-32.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
27/01/2026, 14:33Documentos
Decisão
•06/04/2026, 16:14
Decisão
•06/04/2026, 16:14
Decisão - Carta
•18/11/2025, 16:21