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5002514-31.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de JULIANO FERREIRA DE LIMA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 00:02Publicado Ementa em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: CARLOS FABRICIO LOPES PACHECO PACIENTE: JULIANO FERREIRA DE LIMA AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JAGUARÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. A autoridade apontada como coatora informou que a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e que o paciente se encontra foragido desde a prática do crime. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva decretada contra o paciente carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. A materialidade do delito encontra-se comprovada por laudo de exame cadavérico que atesta a morte da vítima por hemorragia interna decorrente de lesões provocadas por instrumento corto-contuso. 4. Os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais que apontam que o paciente imobilizou a vítima enquanto o corréu desferia as facadas, além da apreensão, no local do crime, de aparelho celular vinculado à linha de titularidade do paciente. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, demonstra periculosidade social apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A evasão do distrito da culpa e a condição de foragido do paciente constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar, visando assegurar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da fuga do paciente. 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em circunstâncias que evidenciem risco à ordem pública. 2. A evasão do distrito da culpa e a condição de foragido constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ementa - HABEAS CORPUS Nº 5002514-31.2026.8.08.0000
13/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/04/2026, 16:23Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/04/2026, 16:23Denegado o Habeas Corpus a JULIANO FERREIRA DE LIMA - CPF: 152.416.164-03 (PACIENTE)
08/04/2026, 18:50Juntada de certidão - julgamento
01/04/2026, 17:20Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
01/04/2026, 16:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
12/03/2026, 10:33Inclusão em pauta para julgamento de mérito
11/03/2026, 19:24Processo devolvido à Secretaria
11/03/2026, 18:25Pedido de inclusão em pauta
11/03/2026, 18:25Decorrido prazo de JULIANO FERREIRA DE LIMA em 02/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
03/03/2026, 00:12Documentos
Acórdão
•08/04/2026, 18:50
Relatório
•11/03/2026, 18:25
Decisão
•23/02/2026, 17:48
Decisão
•19/02/2026, 14:02
Decisão
•13/02/2026, 14:46
Documento de comprovação
•12/02/2026, 15:28