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5005361-56.2026.8.08.0048

Procedimento Comum CívelCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2026
Valor da Causa
R$ 67.573,92
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de contestação

11/05/2026, 16:13

Juntada de Petição de contestação

07/05/2026, 19:00

Juntada de Petição de habilitações

07/05/2026, 18:59

Mandado devolvido entregue ao destinatário

25/04/2026, 00:43

Juntada de certidão

25/04/2026, 00:43

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

21/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: BRENO SOUZA VARJAO REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA - RJ244006 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5005361-56.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Breno Souza Varjão, em face do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP e Estado do Espírito Santo, na qual narra, em síntese, que: a) se inscreveu para participar no concurso público para o cargo de Policial Penal; b) afirma que obteve 23 pontos na prova objetiva, sendo, portanto, reprovado do certame; c) contudo, afirma que, ao tomar conhecimento do gabarito preliminar, verificou que as questões 02, 03, 04, 05, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 26, 37, 47, 49, 58 e 60, possuem flagrante ilegalidade. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, a fim de que lhe seja assegurado a participação na próxima etapa do certame, bem como a correção de sua prova de redação, com a suspensão das questões 02, 03, 04, 05, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 26, 37, 47, 49, 58 e 60. Através do despacho exarado no ID 90980377, foi determinada a intimação do autor, para comprovar seu alegado estado de hipossuficiência, bem como determinando que se certificasse nos autos, o número de ações patrocinadas pelo causídico subscritor da procuração nesta Justiça Estadual. Na petição de ID 91220091, o autor junta aos autos documentos visando comprovar sua hipossuficiência, e no ID 94884696, junta aos autos, substabelecimento sem reserva de poderes a Renan Teixeira de Oliveira - OAB/RJ nº 244.006. Certidão no ID 95292822, registrando o patrocínio do advogado em duas ações perante esta Justiça Estadual, conforme determinado no ID 95098417. É o relatório. O Artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso em tela, a partir dos documentos juntados nos IDs 91220102, 91221153 e 91221162, entendo que demonstrada a condição de hipossuficiência econômica do autor, considerando que percebe renda mensal de R$ 2.101,18. Importante salientar que, nos termos do Art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos que afastem tal presunção. Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Do pedido de tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos cumulativos. Há, ainda, um requisito negativo que deve ser ponderado, qual seja, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (periculum in mora inverso), previsto no § 3º do referido artigo. Relativamente à tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, é possível sua concessão desde que não configurada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas na Lei n.º 9.494/1997. Passo à apreciação da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta. Registre-se, de início, não ser possível ao Poder Judiciário adentrar à análise do mérito de questões de concurso público, por configurar nítida substituição à banca examinadora na correção das respostas, sendo-lhe permitido verificar a (in)existência de ilegalidade entre o conteúdo do edital e a questão do certame (STF, TEMA 485). Verifico de pronto, vício formal de instrução que compromete a análise do mérito e o próprio pedido de urgência. Conforme se depreende da relação de documentos acostados à inicial, o requerente limitou-se a juntar o cartão-resposta, o gabarito preliminar e o comprovante de inscrição, omitindo a juntada do Edital de Abertura na sua integralidade. Sendo o edital a 'lei interna' que vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sua ausência impossibilita o confronto objetivo entre as cláusulas regulamentares e as alegações de ilegalidade vertidas na exordial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao autor instruir a ação com os documentos indispensáveis à propositura da lide, sendo a ausência do instrumento convocatório fator que impede a verificação da probabilidade do direito e a regularidade do controle de legalidade pretendido. Outrossim, a leitura da inicial, revela que os argumentos veiculados pelo requerente, em sua grande maioria, consubstanciam em teses interpretativas, divergências terminológicas ou controvérsias doutrinariamente abertas, que não atingem o grau de teratologia ou flagrância exigido pela jurisprudência vinculante do STF para legitimar o controle judicial do mérito de questões de concurso público. Ainda que se ultrapassasse, a ausência de fumus boni iuris, o periculum in mora tampouco estaria suficientemente demonstrado. O requerente obteve apenas 23 pontos na prova objetiva. Compete ressaltar que, conforme os resultados do certame, a nota de corte para os candidatos de ampla concorrência fixou-se em 40 pontos. Considerando que a demanda visa a anulação de 16 questões, ainda que se admitisse a hipótese remota, de procedência total quanto a todos os itens impugnados, o autor atingiria a pontuação máxima de 39 pontos. Tal escore permaneceria abaixo da nota de corte necessária para a habilitação às fases subsequentes, evidenciando que a intervenção do Judiciário, no caso concreto, não teria o condão de alterar a situação jurídica de reprovação do candidato. COMANDO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor para ciência. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98), considerando não haver nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência alegada. Citem-se os réus para, no prazo legal, oferecerem contestação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial. Diligencie-se. Serra/ES, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

17/04/2026, 00:00

Juntada de Comunicação via central de mandados

16/04/2026, 16:45

Expedição de Citação eletrônica.

16/04/2026, 16:43

Expedida/certificada a citação eletrônica

16/04/2026, 16:43

Expedição de Citação eletrônica.

16/04/2026, 16:43

Não Concedida a tutela provisória

16/04/2026, 15:44

Concedida a gratuidade da justiça a BRENO SOUZA VARJAO - CPF: 060.248.005-17 (REQUERENTE).

16/04/2026, 15:44

Conclusos para decisão

16/04/2026, 12:12
Documentos
Decisão
16/04/2026, 15:44
Despacho
14/04/2026, 15:21
Despacho
20/02/2026, 17:55
Decisão
12/02/2026, 13:23