Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000207-08.2023.8.08.0066

Interdição/CuratelaRepresentação em JuízoPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.302,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/05/2026, 16:29

Juntada de Petição de alegações finais

12/05/2026, 11:19

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 13:22

Juntada de Petição de memoriais

17/04/2026, 12:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

17/04/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

17/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: VERA LUCIA DO CARMO PA REQUERIDO: GISELE PA DECISÃO VERA LUCIA DO CARMO PÁ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Interdição Judicial com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela em face de GISELE PÁ, nos termos da peça inicial de ID 24209925. Relata a Requerente que a Requerida, sua filha, apresenta um quadro clínico compatível com Retardo mental grave e glaucoma (CID F72 – H40), conforme laudos médicos anexados. Em decorrência de suas enfermidades, não reúne plenas condições físicas e mentais para cuidar de seus próprios interesses e negócios, visto que, por sua condição permanente, não pode exprimir sua vontade e necessita de auxílio para as atividades básicas da vida diária e gestão de compromissos. A inicial de ID 24209925 veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios, incluindo laudos médicos (ID 24209935) e documentos pessoais (ID 24209932). A decisão de ID 25115055 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a Requerente a responder pelos interesses da Requerida, como curadora provisória. O termo de compromisso provisório foi assinado (ID 25750803), tendo sido renovado por decisão (ID 49585443) e novo termo (ID 50022920) pelo prazo de 12 (doze) meses, no qual foi estabelecido que qualquer gasto mensal que supere o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deveria ser objeto de autorização judicial. Realizada audiência de entrevista no ID 78124151, a oitiva da requerida GISELE PÁ não pôde ser realizada em virtude de seu estado de saúde, conforme atestado em termo de audiência. O Oficial de Justiça já havia relatado pormenorizadamente a incapacidade da requerida em tentar cumprir o mandado de citação (ID 75870304), descrevendo-a como "extremamente assustada e nervosa", "repetitiva ao dizer 'não quero, moço'", "não sabe ler nem assinar", "totalmente dependente", e que "não consegue exprimir a sua vontade". Na mesma ocasião da audiência, foi nomeado Curador Especial para a Requerida, sendo a Dra. GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA (OAB/ES 32.682) a defensora dativa, após a advogada anteriormente nomeada não se manifestar nos autos (ID 89855231). A Curadora Especial, por meio do ID 91875634, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial ou, subsidiariamente, pela fixação de limites expressos e na menor extensão possível à curatela. Réplica ID92948112. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 93840371, pontuou a existência de fortes elementos de convicção, a partir dos laudos médicos e dos demais elementos probatórios, no sentido de que a interditanda é incapaz, pugnando pela procedência do pedido de interdição e nomeação de curador definitivo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o termo de audiência de ID 78124151 determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, providência que, até o presente momento, não foi cumprida. Diante disso, converto o feito em diligência e determino o integral cumprimento do referido termo de audiência. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000207-08.2023.8.08.0066 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 11:22

Proferidas outras decisões não especificadas

09/04/2026, 18:50

Conclusos para despacho

30/03/2026, 12:47

Juntada de Petição de petição (outras)

26/03/2026, 14:38

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/03/2026, 17:52

Expedição de Certidão.

16/03/2026, 17:50

Juntada de Petição de réplica

16/03/2026, 17:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

09/03/2026, 01:41
Documentos
Despacho
09/04/2026, 18:50
Despacho
10/02/2026, 09:39
Termo de Audiência com Ato Judicial
09/09/2025, 18:36
Decisão - Mandado
24/07/2025, 11:56
Decisão
02/09/2024, 18:53
Despacho
31/08/2023, 17:13
Decisão
24/05/2023, 14:57