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5029714-11.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2025
Valor da Causa
R$ 8.119,65
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:29

Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:29

Juntada de Certidão

08/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:26

Publicado Sentença - Carta em 22/04/2026.

26/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

20/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, INEZINA TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA 1. autores: a) instalação imediata da rede de esgoto; b) interrupção da cobrança da tarifa de esgoto nas faturas futuras; c) restituição dos valores pagos indevidamente; d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, rejeitando a preliminar de ausência de interesse processual, destacando que as condições da ação devem ser analisadas, abstratamente, nos termos das afirmativas constantes da exordial – teoria da asserção. No caso em foco, é manifesto que a parte autora imputou à demandada conduta que entende como ilícita, buscando a reparação dos danos materiais e morais dela decorrentes, o que por si só evidencia seu interesse processual, independente de prévio requerimento administrativo. 3.1 Por oportuno, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5029714-11.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS e INEZINA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, todos qualificados nos autos, requerendo os indefiro ao requerido a a concessão de prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, haja vista que a ré é pessoa jurídica de direito privado que, apesar de atuar por concessão estatal, não se equipara àquela 4. No mérito, constato que a relação jurídica mantida pelas partes é de natureza consumerista, subsumindo-se às partes aos conceitos expressos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por sua vez, a concessionária demandada é prestadora do serviço público saneamento básico que, na forma do art. 1º da Lei Estadual 6.871/01, compreende o “abastecimento e a produção de água, desde sua captação bruta nos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, a sua adução, tratamento e reservação” e a “distribuição de água de forma adequada ao consumidor final”. 5. Os autores alegam ser titulares da matrícula de consumo nº 0339473-5, referente ao imóvel situado na Rua Primeiro de Maio, nº 8, Bairro Castelo Branco, Cariacica/ES, sustentando que a requerida vem realizando cobrança de tarifa de esgoto sem a efetiva disponibilização da rede coletora. 6. A requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança realizada, afirmando que a tarifa de esgotamento sanitário observa a regulamentação aplicável ao serviço público concedido, inexistindo irregularidade no faturamento. Aduz ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral indenizável e pugna pela improcedência dos pedidos. 7. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em localidade na qual os autores afirmam inexistir rede pública de coleta e tratamento. 8. Pois bem. A tarifa de esgoto somente pode ser exigida quando houver efetiva prestação, disponibilização ou colocação do serviço à disposição do consumidor, mediante infraestrutura apta à coleta e tratamento dos efluentes. 9. Fundado o pedido em fato constitutivo negativo, competia à requerida a prova do fato positivo e obstativo (impeditivo, modificativo ou extintivo) do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a existência de rede disponível ao imóvel e a regular prestação do serviço. 10. No entanto, a requerida não produziu prova idônea de que o imóvel dos autores esteja ligado, ou ao menos apto a se ligar, à rede pública de esgotamento sanitário. A mera alegação em sede de contestação não possui força probatória para desconstituir o direito autoral. Caberia à CESAN comprovar materialmente a disponibilidade ou efetiva conexão do imóvel à rede coletora, o que não ocorreu. 11. Assim, ausente prova da efetiva disponibilização do serviço, a cobrança mostra-se indevida, impondo-se a cessação da tarifa até regular implementação e disponibilização do sistema ao imóvel consumidor. 12. No tocante aos valores já pagos, reconhecida a cobrança indevida, faz jus a parte autora à restituição simples das quantias indevidamente pagas a tal título, observadoo prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC). 13. Quanto à obrigação de fazer, constato que a empresa requerida afirma em contestação que no local da residência do autor haveria rede de esgoto implantada, inclusive afirmando, sem demonstrar, a efetiva ligação do imóvel à rede coletora de esgoto !? Desta feita, é o caso de se determinar que a requerida promova a regularização da situação da unidade consumidora em questão, mediante ligação/conexão do imóvel do autor na rede pública de esgoto, observadas as normas administrativas e operacionais pertinentes, a partir da qual poderá retomar as cobranças pertinentes. 14. No que tange ao dano moral, a mera cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço, inscrição restritiva ou circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade, não enseja reparação extrapatrimonial. 15. Trata-se de dissabor cotidiano solucionável pela via patrimonial, inexistindo demonstração de abalo moral indenizável. 16. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, em parte, para: a) determinar à requerida que, em 10 dias, cesse a cobrança de tarifa de esgoto referente a unidade de consumo de titularidade do autor (matrícula 0339473-5), em 05 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) adote as providências necessárias para a instalação/conexão do imóvel do autor na rede de esgoto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de tarifa de esgoto, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, valores a serem apurados por meros cálculos aritméticos. Julgo improcedente o pedido indenizatório por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95). 17. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a ré, diretamente pelo sistema para cumprimento das obrigações de fazer. 19. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 20. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 21. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para a elaboração de planilha atualizada de débito. Com os cálculos, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 22. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. 23. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. 24. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica (ES), data do registro no sistema. Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais. ADVERTÊNCIAS: 1. Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2. O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção. ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121110475261700000080177594 COMP DE RESIDENCIA - JOÃO E INEZINA Peças digitalizadas 25121110475330600000080177595 FATURAS DE ÁGUA - JOÃO E INEZINA Peças digitalizadas 25121110475391400000080177596 FOTO - JOÃO E INEZINA Peças digitalizadas 25121110475460200000080177597 IDENTIDADE - JOÃO E INEZINA Peças digitalizadas 25121110475521400000080177598 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121714071258600000080580805 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26011513344178900000081383916 Habilitações Habilitações 26012819495049200000082172998 CARTA DE PREPOSTOS CESAN Carta de Preposição em PDF 26012819495076800000082173000 KIT CESAN - CORRETO. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012819495096900000082173001 Contestação Contestação 26021914314440100000083414349 Despacho - Carta Despacho - Carta 26022314362808200000083586854 Despacho - Carta Despacho - Carta 26022314362808200000083586854 Informações Informações 26022420210486500000083726784 5029714-11.2025.8.08.0012 INEZINA TEIXEIRA DOS SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 26030917255678000000084748398 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26030917260335400000084748396 5029714-11.2025.8.08.0012 JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 26030917255981500000084749908 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040917273562000000087054134 DESTINATÁRIOS: Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, EDIF ED. BEMGE LOJA 14 ANDAR 2 ANDAR 3, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Nome: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: Rua Primeiro de Maio, s/n, ao lado da COAPE, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-740 Nome: INEZINA TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Primeiro de Maio, 8, Próximo a Unidade de Saúde de Rio Marinho, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-740

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 16:48

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/04/2026, 15:53

Julgado procedente em parte do pedido de INEZINA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: 119.205.707-48 (REQUERENTE) e JOAO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: 650.070.268-91 (REQUERENTE).

16/04/2026, 15:53

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

16/04/2026, 15:53

Conclusos para julgamento

09/04/2026, 17:28

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2026 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

09/04/2026, 17:27

Expedição de Termo de Audiência.

09/04/2026, 17:27

Juntada de Aviso de Recebimento

09/03/2026, 17:26
Documentos
Sentença - Carta
16/04/2026, 15:53
Sentença - Carta
16/04/2026, 15:53
Despacho - Carta
23/02/2026, 14:36