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5026925-39.2025.8.08.0012
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2025
Valor da Causa
R$ 45.012,20
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
13/05/2026, 17:37Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: EDSON FRANCHINI JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Contrarrazões ao Recurso ID 91590711 CARIACICA-ES, 11 de maio de 2026. DENISE HOLZMEISTER KLIPEL LOYOLA Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5026925-39.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
11/05/2026, 14:14Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2026, 14:14Expedição de Certidão.
11/05/2026, 14:11Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:25Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:25Juntada de Petição de recurso inominado
05/05/2026, 10:48Publicado Decisão em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
23/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: EDSON FRANCHINI JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5026925-39.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos, em síntese, sob o argumento de que, ao proferir a sentença, este Juízo teria incorrido em omissão, notadamente por não observar precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e entendimento anteriormente adotado em demanda reputada similar, atinente à promoção funcional de 2016. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso. Pois bem. O recurso não comporta acolhimento. De início, cumpre assinalar que os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada, sob pena de indevida ampliação das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido, após detida análise do caso concreto, mediante cognição exauriente e em estrita observância à jurisprudência aplicável à espécie — prestigiando-se, inclusive, os princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais, que assumiram relevo com o advento do CPC/2015 e as atualizações promovidas na LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) —, este Juízo decidiu, de forma expressa e fundamentada, nos seguintes termos: a) a parte autora manejou ação de conhecimento (“de cobrança”), visando compelir o ente público ao pagamento das parcelas retroativas referentes à promoção funcional do ano de 2017, compreendidas no período de 01.07.2017 a 30.06.2021; b) a despeito das teses suscitadas pelas partes, foi identificada questão preliminar apta a anteceder o exame do mérito, impondo a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito; c) com o objetivo de resguardar a autoridade da coisa julgada e evitar decisões potencialmente conflitantes, consignou-se que, a partir de 02.08.2017 (data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo n.º 0020606-60.2017.8.08.0000), a matéria passou a se inserir no âmbito do referido writ, impetrado pelo SINDIJUDICIARIO/ES e processado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observando-se, para tanto, o disposto no art. 14, §4º, da Lei n.º 12.016/2009, bem como o enunciado da Súmula n.º 271 do P. Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem, respectivamente: Lei nº. 12.016/2009: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.(…) § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Súmula nº. 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. d) ainda, foram delineadas as balizas atinentes à eficácia subjetiva das decisões proferidas em mandado de segurança coletivo, especialmente no que concerne à legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição da República, bem como à extensão dos efeitos da coisa julgada aos integrantes da categoria profissional representada, nos seguintes termos: d.1 o art. 8º, inciso III, da CF/88, confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica; d.2 considerado o princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF/88), a coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial; d.3 a decisão proferida em mandado de segurança coletivo pode ser executada por qualquer integrante da categoria representada pelo sindicato impetrante, independentemente de ser, ou não, a este filiado. e) tal conclusão se apresenta em consonância com a r. jurisprudência, verbi gratia: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS INCORPORADAS AO VENCIMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1979. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ponto nevrálgico da controvérsia reside em saber se a apelada/autora possui direito de inclusão em seus proventos de aposentadoria das verbas concernentes às progressões funcionais que já haviam sido incorporadas ao seu vencimento. 2. Conforme consta dos autos, a verba salarial referente às progressões funcionais já vinha sendo recebida pela apelada quando em atividade (cópias dos contracheques constantes às folhas 10/14 dos autos), por força de decisão judicial transitada em julgado no âmbito do processo nº 0003282-98.2003.8.08.0048 (048.030.032.824), que condenou o Município da Serra a implementar a promoção e progressão dos servidores municipais de acordo com o art. 18, II, da Lei Municipal nº 2.172/1999, c/c os arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 2.173/1999. 3. Descabido afigura-se o pleito da autarquia previdenciária apelante quanto a não incidência dos efeitos da coisa julgada proferida nos autos do processo nº 048.030.032.824 alhures mencionado, ao argumento de que a apelada não constava do rol de filiados ao sindicato à época da propositura da demanda e que não havia procuração outorgada ao SINDIUPES. Isso porque a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação (exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo). APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017497-25.2016.8.08.0048 4. Inexiste na espécie a prescrição da pretensão da apelada/autora, não merecendo acolhida a irresignação do IPS. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, assentou o entendimento de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos da previsão do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. A aposentadoria da apelada com proventos pagos a menor foi concedida em 14/12/2013 (portaria nº 463/2013, à fl. 19) e o ingresso com a presente ação judicial ocorreu na data de 16/08/2016 (fl. 01), portanto dentro do lapso temporal conferido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Destarte, descabe o reconhecimento da prescrição aventada pela apelante na espécie sub examine. 6. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-ES - APL: 00174972520168080048, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2019) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV -Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. V - Impõe-se interpretar o art. 2º A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes. [...] IX - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE SINDICAL QUE BENEFICIA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL. 1. O art. 2º-A da Lei 9.494/97, declarado constitucional pelo STF no RE 612043 (tema 499), tem a sua incidência restrita às demandas propostas por associações civis, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo tal norma ser estendida às entidades sindicais. 2. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade extraordinária conferida pela Constituição, no art. 8º, III, para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria e não apenas de seus filiados, não se exigindo apresentação de relação nominal dos filiados e de autorização expressa de cada um deles. 3. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva promovida por sindicato deve beneficiar todos os membros da categoria, nos limites da base territorial do respectivo sindicato. 4. No caso concreto, a sentença em ação coletiva obtida por sindicato que tem por base o estado da Bahia não aproveita à parte exequente, que nunca teve ligação com aquela entidade e é residente em diverso estado da federação. Tal limitação decorre do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II da CF/88). (TRF4, AC 5003630-71.2017.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. INCLUSÃO NO SIMPLES. CONCESSÃO. LIMITES SUBJETIVOS. EMPRESA QUE NÃO ERA FILIADA AO SINDICATO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE. - Busca a impetrante, cuja atividade principal é de prestação de serviços no ensino de idiomas, a sua inclusão no SIMPLES, nada obstante a vedação contida no inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, tendo fundamentado seu pleito em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 97.0008609-7 (22ª Vara Federal de São Paulo) que reconheceu o direito dos associados ao SINDELIVRE que exercem a atividade de "cursos livres" de optarem pelo SIMPLES, afastando-se, desse modo, a vedação contida no aludido dispositivo legal. - A questão vertida nestes autos, portanto, diz respeito ao alcance subjetivo da sentença proferida em autos de mandado de segurança coletivo, ou seja, se tal provimento abrange tão-somente os filiados/associados existentes à época da impetração coletiva, ou se abarcaria, também, aqueles associados que se filiaram após referido termo. - A matéria encontra-se, à atualidade, pacificada no sentido de que a sentença proferida em mandado de segurança coletivo pode ser executada por qualquer integrante da categoria representada pelo sindicato impetrante, independentemente de serem, ou não, a ele filiados. Precedentes do C. STJ e do E. STF (…). (TRF-3 - AMS: 00010322920074036126 SP 0001032-29.2007.4.03.6126, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 16/12/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2016) f) considerado o cargo ocupado pela parte embargante/autora, a análise do efeito financeiro das parcelas alusivas ao período de 02.08.2017 a até 30.06.2021, referentes à promoção de 2017 se encontra inserida nos autos do mandado de segurança n.º 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, tendo por objeto a mesma temática e que tramita perante o E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, devendo esta parcela do presente feito ser extinta, sem resolução do mérito; g) não se autoriza à parte embargante/requerente promover nova abertura de fase de conhecimento para que este Juizado avalie a temática, sendo certo que eventual (des)cumprimento do fixado no mandamus coletivo deve ser discutido a título de execução/cumprimento, e, não, via protocolo de nova peça inicial; h) tal, inclusive, poderia ter sido o caminho pretendido pelo(a) embargante/requerente. Entretanto, este(a) não manejou ação executória perante o juízo competente, mas, sim, ação de conhecimento, a culminar na rediscussão do meritum causae a despeito do trânsito em julgado do decisum proferido no mandado de segurança coletivo, em data anterior ao protocolo da peça inicial que instaurou esta ação individual; i) neste sentido, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se, no Brasil, o sistema opt out para alcance dos efeitos da coisa julgada erga omnes produzida no julgamento de procedência das ações coletivas de tutela de direito individual homogêneo, ao mesmo tempo em que se afastou, expressamente, a caracterização de litispendência, mesmo porque ausente a tríplice identidade dos elementos da ação. 2. Inexistindo pendência de julgamento individual à época do julgamento coletivo, não há que se cogitar de afastamento da coisa julgada por mera aplicação do art. 104 do CDC. 3. A coisa julgada material, além de consistir em importante instrumento de segurança jurídica e pacificação social, obsta ao Poder Judiciário a reapreciação da relação jurídica material acertada. 4. Havendo coisa julgada material, compete ao réu (arts. 301, VI, do CPC/1973 e 337, VII, do CPC/2015) sua alegação perante o Juízo competente para julgamento de mesma relação jurídica material, in casu, o Juízo perante o qual tramita a ação de conhecimento. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1620717/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) j) este detalhe, inclusive, é de conhecimento da parte embargante/autora, que ao longo de sua exordial apresentou este mesmo esclarecimento, qual seja, de que a matéria já havia sido consolidada via writ que tramitou perante o E. TJES, e com decisão transitada em julgado antes do manejo da ação de conhecimento própria. Diante deste cenário e no que tange, especificamente, à alegação de omissão quanto à não observância de precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e de decisão proferida por este Juízo em demanda a que argui ser análoga/similar, não assiste razão à parte embargante. Isso porque, ao contrário do que se sustenta, as situações invocadas não se revelam idênticas àquela analisada nos presentes autos, evidenciando-se a presença de elemento distintivo (distinguishing), em razão das particularidades que diferenciam os casos. Nesse sentido, registre-se que, na demanda apontada como paradigma — atinente à promoção referente ao ano de 2016 — houve efetiva manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, circunstância que culminou na análise do mérito da pretensão, à luz das diretrizes fixadas pela referida instância. Tal cenário, contudo, não se reproduz na hipótese vertente, que trata de promoção referente ao ano de 2017, na qual inexiste pronunciamento jurisdicional do r. TJES apto a vincular ou orientar o desfecho da controvérsia nos moldes pretendidos pela parte embargante. Dessa forma, enquanto na hipótese relativa à promoção de 2016 houve enfrentamento específico pelo E. TJES que conduziu à revisão do entendimento anteriormente adotado, no presente caso — promoção de 2017 — subsiste contexto jurídico-processual distinto, marcado pela incidência direta dos efeitos do mandado de segurança coletivo e pelas limitações inerentes à sua coisa julgada. Trata-se, portanto, de distinção relevante e suficiente para afastar a alegada omissão, não se configurando hipótese de inobservância a precedente, mas sim de adequada aplicação da técnica do distinguishing, em atenção às particularidades do caso concreto. Ademais, cumpre destacar que a própria dinâmica processual verificada no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora o entendimento adotado na sentença embargada. Isso porque, mediante simples consulta ao sistema eletrônico do PJES em segundo grau, verifica-se que estão sendo adotadas as medidas voltadas à execução — ainda que em caráter provisório — do julgado proferido no mandado de segurança coletivo n.º 0020606-60.2017.8.08.0000, inclusive no que tange à demonstração e à quantificação dos seus efeitos financeiros. Tal circunstância evidencia que a controvérsia relativa às repercussões patrimoniais decorrentes da promoção funcional de 2017 não se encontra dissociada do título judicial coletivo, mas, ao revés, vem sendo por ele absorvida e operacionalizada no âmbito próprio, mediante os instrumentos processuais adequados. Nesse contexto, admitir, simultaneamente, a veiculação da mesma pretensão por meio de ações individuais de conhecimento, em paralelo à execução do julgado coletivo, implicaria risco concreto de fragmentação da tutela jurisdicional, com potencial comprometimento da segurança jurídica, da coerência decisória e da própria autoridade da coisa julgada. Foi justamente com o objetivo de evitar tal cenário que a sentença embargada reconheceu a necessidade de observância dos limites decorrentes do mandado de segurança coletivo, especialmente no que se refere ao período posterior ao seu ajuizamento, sem prejuízo das parcelas anteriores, devidamente apreciadas no mérito. Desse modo, a decisão embargada alinhou-se à realidade processual bem como às diretrizes que orientam a adequada convivência entre ações coletivas e demandas individuais, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalidade do sistema jurisdicional. Assim, se observa que o comando judicial constante no dispositivo da sentença embargada refletiu adequadamente a ratio decidendi, nos limites do pedido e com base na moldura fática, legal, jurídica e probatória que instrui o feito, tendo adotado, inclusive, distinção jurídica adequada em relação aos precedentes invocados pela parte, à luz das particularidades do caso concreto, não se vislumbrando a omissão invocada na peça recursal. Diante de todo o exposto, não se identifica a alegada omissão, tampouco qualquer vício passível de integração na forma do art. 1.022 do CPC/2015. Outrossim, quadra trazer à baila o entendimento do E. TJES, que ora acolho como razão de decidir no que importa, que sinaliza que o recurso sub examine não constitui via processual vocacionada à simples rediscussão do decisum, nem à correção de hipotéticos errores in iudicando que o maculem. Neste sentido, in verbis: ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL MERA IRRESIGNAÇÃO PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DESNECESSIDADE RECURSO IMPROVIDO 1. Deve-se assentar a premissa de que os embargos de declaração não constituem via processual vocacionada à simples rediscussão do decisum recorrido, nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem. 2. A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais a r. sentença de improcedência proferida em primeiro grau foi mantida. 3. Da leitura do voto de relatoria percebe-se, com clareza, a ausência da omissão apontada, mas tão somente interpretação desfavorável à parte embargante, o que, todavia, não é suscetível de revisão pela via dos aclaratórios (…). (TJ-ES - ED: 00240619220168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) De efeito, de acordo com o reiterado posicionamento das Cortes Superiores, os aclaratórios não se prestam para revisar a lide. Deste modo, resumindo-se a irresignação do(a) embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentação de qualquer fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito - em substituição
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 09:43Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/04/2026, 11:32Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/04/2026, 11:32Conclusos para despacho
23/03/2026, 17:25Documentos
Documento de comprovação
•05/05/2026, 10:48
Documento de comprovação
•05/05/2026, 10:48
Documento de comprovação
•05/05/2026, 10:48
Documento de comprovação
•05/05/2026, 10:48
Decisão
•21/04/2026, 11:32
Decisão
•21/04/2026, 11:32
Sentença
•03/03/2026, 17:56
Sentença
•03/03/2026, 17:55
Documento de comprovação
•26/02/2026, 11:11
Documento de comprovação
•26/02/2026, 11:11
Documento de comprovação
•26/02/2026, 11:11
Documento de comprovação
•26/02/2026, 11:11
Documento de comprovação
•26/02/2026, 11:11
Documento de comprovação
•26/02/2026, 11:11
Documento de comprovação
•26/02/2026, 11:11