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0004153-74.2020.8.08.0035

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2020
Valor da Causa
R$ 100.636,30
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

12/05/2026, 14:12

Conclusos para decisão

10/05/2026, 19:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: VIPAMAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., FRANCISCO ROCHA IMOVEIS LTDA, THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793, MARIANA LOUREIRO PROVEDEL - ES24701, PATRICIA PENA DA MOTTA LEAL - ES25719 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelos requeridos Francisco Rocha Imóveis Ltda e Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda, conforme ID 91096324 e 91655737. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Vieram os autos conclusos para análise dos embargos de declaração interpostos pelos requeridos acima mencionados. Nos embargos de ID 91655737, interposto pelo requerido Francisco Rocha Imóveis Ltda, este alega que a sentença é omissa quanto à fixação dos honorários de sucumbência em favor dos seus advogados, na medida em que o pedido foi extinto em relação a ele sem resolução do mérito. Nos embargos da Lorenge (ID 91655737), foi alegado que a sentença foi omissa, na medida em que deixou de enfrentar os argumentos e provas delineados na contestação. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre as quais está a omissão, conforme previsto no inciso II. Dessa forma, tendo ambos os embargos sido interpostos no prazo do art. 1.023 do CPC, e os embargantes terem alegado omissão, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, motivo pelo qual admito ambos os embargos de declaração. Quanto ao mérito dos embargos de declaração interposto por Francisco Rocha de Imóveis Ltda, registro, desde já, que razão assiste ao embargante, na medida em que o dispositivo da sentença de ID 88669942 não contemplou os honorários sucumbenciais de forma clara. Assim, a fim de evitar futuras dúvidas, o dispositivo da sentença passará a contar com a seguinte redação: Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0004153-74.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto e, considerando no mais o que dos autos consta, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda a restituir aos autores todas as parcelas pagas pela aquisição do imóvel descrito na peça inicial, de forma simples e em única parcela. Quanto aos consectários legais, fixa-se os índices e marcos iniciais de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações em indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: (i) a condenação por danos materiais deverá ser atualizada monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA (art. 389, §1º, CC) até a citação, marco a partir do qual, por serem devidos também os juros de mora, deverá incidir a exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1° do CC. Condeno a requerida Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Neste ínterim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face de FRANCISCO ROCHA IMÓVEIS LTDA, na forma do art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora, conforme entendimento do e.TJES (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006462-37.2017.8.08.0047, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível), ao pagamento honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida Francisco Rocha Imóveis Ltda, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$2.000,00 (dois mil reais). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passo à análise dos embargos de declaração interposto por Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda. Da literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014. p. 66). Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra. Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Superior Tribunal de Justiça. III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […]. X – Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ. Segunda Turma. Relator: Min. Francisco Falcão. DJ 22/04/2020). No caso concreto, não vislumbro omissão a ser sanada por ocasião da sentença proferida. Na verdade, trata-se de mero inconformismo da embargante, que pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda. Por tais razões, dou provimento apenas aos embargos de declaração de ID 91655737 para reconhecer a omissão da sentença (ID 88669942) para que o seu dispositivo passe a constar com a seguintes redação: Diante do exposto e, considerando no mais o que dos autos consta, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda a restituir aos autores todas as parcelas pagas pela aquisição do imóvel descrito na peça inicial, de forma simples e em única parcela. Quanto aos consectários legais, fixa-se os índices e marcos iniciais de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações em indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: (i) a condenação por danos materiais deverá ser atualizada monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA (art. 389, §1º, CC) até a citação, marco a partir do qual, por serem devidos também os juros de mora, deverá incidir a exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1° do CC. Condeno a requerida Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Neste ínterim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face de FRANCISCO ROCHA IMÓVEIS LTDA, na forma do art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora, conforme entendimento do e.TJES (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006462-37.2017.8.08.0047, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível), ao pagamento honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida Francisco Rocha Imóveis Ltda, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$2.000,00 (dois mil reais). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em relação aos embargos de declaração de ID 91655737, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Intimem-se ambas as partes para ciência da presente decisão. Preclusa esta decisão, cumpram-se as demais disposições da sentença de ID 88669942, arquivando oportunamente. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

17/04/2026, 14:14

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 14:14

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 14:13

Juntada de Petição de embargos de declaração

16/04/2026, 15:08

Juntada de Petição de embargos de declaração

16/04/2026, 10:15

Processo Inspecionado

15/04/2026, 19:58

Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

15/04/2026, 19:58

Juntada de Certidão

26/03/2026, 00:22

Decorrido prazo de PATRICIA PENA DA MOTTA LEAL em 18/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:22

Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO em 18/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:21
Documentos
Decisão
15/04/2026, 19:58
Sentença
09/02/2026, 15:45
Despacho
03/09/2025, 15:12
Termo de Audiência com Ato Judicial
29/05/2025, 16:31
Despacho
20/06/2024, 17:35
Despacho
06/04/2024, 09:46
Despacho
07/12/2023, 13:50