Voltar para busca
5020131-02.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 2.750,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
12/05/2026, 15:19Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:21Decorrido prazo de P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
19/04/2026, 00:07Publicado Sentença em 17/04/2026.
19/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA REQUERIDO: HIGH NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421 PROJETO DE SENTENÇA 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5020131-02.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de cobrança, promovida por P. H. T. B. Fagundes - Pet Universo LTDA, em face de High Nascimento Ferreira, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 77536550, requerendo a condenação do requerido ao pagamento do valor R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), com aplicação das penalidades contratuais e inseridos juros de mora até a data do efetivo pagamento. 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 4. Ao compulsar os autos, verifico a configuração de revelia (art. 20, da Lei n.º 9.099/95). Devidamente citada e intimada (ID 92571171), a requerida deixou de apresentar contestação e de comparecer audiência de conciliação (ID 94832107), pelo que se presumem verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso, sem que nos autos constem elementos probatórios em sentido diverso. 5. Narra a parte autora, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais em 29/05/2023, referente ao curso profissionalizante de auxiliar de veterinário, no valor total de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais). 6. Sustenta que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, disponibilizando o curso ao requerido, o qual, contudo, permaneceu inadimplente com a totalidade das parcelas, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial. 7. Os pedidos merecem acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços educacionais, regido pelas normas do Código Civil, sendo aplicável o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 8. A parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 77537710), bem como demonstrativo do débito (ID 77537712), evidenciando a prestação dos serviços e a inadimplência do requerido. 9. A parte requerida, por sua vez, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, corroborada pela prova documental apresentada. 10. Não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar a pretensão autoral, restando evidenciado o inadimplemento contratual. 11. Dessa forma, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento do valor devido, acrescido dos encargos contratuais. 12. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do valor devido decorrente do contrato de prestação de serviços, correspondente ao montante inadimplido, no valor de R$ R$ 3.068,61 (três mil e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) acrescido de correção monetária e juros moratórios legais contados de 08/11/2024 ( Relatório Financeiro - ID 77537712). 13. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95). 14. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor (art. 346, CPC e Enunciado 167, Fonaje). 15. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 16. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 17. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se. 18. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 19. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. 20. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. 21. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 17:57Julgado procedente o pedido de P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA - CNPJ: 23.072.579/0001-01 (REQUERENTE).
15/04/2026, 15:00Homologada a Decisão de Juiz Leigo
15/04/2026, 15:00Conclusos para julgamento
09/04/2026, 17:26Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2026 14:10, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
09/04/2026, 17:26Expedição de Termo de Audiência.
09/04/2026, 17:25Juntada de Aviso de Recebimento
13/03/2026, 12:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
07/03/2026, 01:17Publicado Despacho - Carta em 25/02/2026.
07/03/2026, 01:17Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•12/05/2026, 15:19
Sentença
•15/04/2026, 15:00
Sentença
•15/04/2026, 15:00
Despacho - Carta
•23/02/2026, 14:38
Despacho - Carta
•12/12/2025, 17:15
Despacho - Carta
•17/09/2025, 17:18