Voltar para busca
5040233-34.2025.8.08.0048
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 18:08Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2027 13:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
05/05/2026, 10:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
05/05/2026, 00:16Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:16Juntada de certidão
04/05/2026, 16:02Juntada de certidão
04/05/2026, 13:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NAOR ALBERTO SOUZA PASCHKE FAVORETTI DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1. Quanto ao requerimento de liberdade provisória formulado pela Defesa, foram remetidos os autos ao Ministério Público e este se manifestou favoravelmente ao pedido. Analisando o pedido, tenho que razão assiste às partes. Com o advento da Lei 13.964/19, deve o magistrado fundamentar a manutenção da prisão demonstrando a contemporaneidade dos fatos que lhe servem de suporte, haja vista que restou ainda mais evidente e realçada a excepcionalidade da prisão preventiva e a clara vedação de possuir o fim de antecipação da pena. Em leitura aos autos, entendo que a prisão preventiva, neste caso, tem se mostrado desproporcional, pois a conduta imputada ao réu na exordial acusatória não envolve violência ou grave ameaça, o que corrobora a ausência de prejuízo real à garantia da ordem pública dantes mencionada. Neste momento, não vislumbro a existência dos requisitos legais estampados no art. 312, do CPP, em específico quanto ao periculum libertatis. Para tanto, atento-me às suas condições pessoais, atestando a primariedade e residência fixa. Diante da comprovada primariedade, e considerando os bons antecedentes, torna-se plausível, em caso de eventual condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Tal circunstância poderia resultar na fixação de um regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, o que torna a manutenção da prisão preventiva, neste momento, ainda mais desproporcional. Desta forma, escorada nos artigos 282, §5° e 316, caput, ambos do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do denunciado NAOR ALBERTO SOUZA PASCHKE FAVORETTI e APLICO-LHE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA (artigo 319, do CPP), quais sejam: - Manter seu endereço sempre atualizado nos autos; - Proibição de contato com as testemunhas/vítimas; - Comparecimento a todos os atos processuais futuros. Expeça-se o Alvará de Soltura. Cumprida a diligência, deverá constar no Alvará de Soltura o Termo de Compromisso e a advertência expressa de que o descumprimento das cautelares impostas ensejará novo decreto de prisão. Registre-se no bojo do Alvará que, caso o acusado não esteja preso por outros processos, deverá comparecer ao Cartório deste Juízo no primeiro dia útil após sua liberação, para a entrega do comprovante de residência e assinatura do Termo de Compromisso. 2. Diante da soltura do acusado ocorrida nesta data, o presente feito deixa de ostentar o caráter de prioridade absoluta. Assim, para viabilizar a inclusão de processos com réus efetivamente custodiados na pauta próxima, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/2027, às 13:00 horas. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83883522768 ID da reunião: 838 8352 2768 Intimem-se. Requisitem-se. Agende-se no sistema. Cumpra-se. Diligencie-se. Diligencie-se. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5040233-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Intime-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 17:26Juntada de Alvará de Soltura
30/04/2026, 16:54Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 16:40Expedição de Intimação Diário.
30/04/2026, 15:17Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/04/2026, 13:57Concedida a Liberdade provisória de NAOR ALBERTO SOUZA PASCHKE FAVORETTI - CPF: 171.618.336-71 (REU).
30/04/2026, 13:57Conclusos para decisão
30/04/2026, 12:41Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 14:52Documentos
Decisão
•30/04/2026, 13:57
Decisão
•30/04/2026, 13:57
Despacho
•23/04/2026, 17:26
Despacho
•23/04/2026, 17:26
Decisão
•23/02/2026, 14:43
Decisão
•23/02/2026, 14:43
Despacho - Ofício
•11/12/2025, 18:58
Despacho
•28/11/2025, 10:52
Despacho
•28/11/2025, 10:52
Decisão
•18/11/2025, 13:48
Decisão
•18/11/2025, 13:48
Decisão
•12/11/2025, 13:27
Decisão
•12/11/2025, 13:27
Decisão
•04/11/2025, 20:29
Termo de Audiência com Ato Judicial
•28/10/2025, 12:37