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5045235-57.2025.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaIsençãoLimitações ao Poder de TributarDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 74.774,54
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/04/2026, 12:38Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 07:13Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 14:31Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 07:59Juntada de Ofício
14/04/2026, 20:17Transitado em Julgado em 14/04/2026 para ALMERITO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 335.045.987-00 (EXEQUENTE).
14/04/2026, 15:19Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 14:42Publicado Sentença em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:09Juntada de Petição de petição (outras)
13/04/2026, 09:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
13/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ALMERITO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA ZANOTTI DEMONER - ES40691, RAFAEL CAETANO CASOTTI - ES25794 S E N T E N Ç A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5045235-57.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte exequente, conforme ID 93620352. Devidamente intimada, a fazenda pública concordou com os valores apresentados pela parte exequente, conforme ID 94677658. Na sequência, a parte exequente, no ID 93832469, informou expressamente a renúncia ao valor excedente para o recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 93621654, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. Assim, tendo em vista a renúncia da parte exequente e, ressalvando-se o limite para expedição de RPV, EXPEÇA-SE o competente Ofício Requisitório em favor da parte exequente ALMERITO RODRIGUES DE SOUZA no teto máximo permitido, mediante o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de Rafael Caetano Casotti, CPF nº 133.485.597-82 e inscrita na OAB/ES sob o n.º 25.794, sobre o qual deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
13/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/04/2026, 15:36Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/04/2026, 17:05Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/04/2026, 17:04Determinada expedição de Precatório/RPV
09/04/2026, 17:04Documentos
Sentença
•09/04/2026, 17:04
Sentença
•09/04/2026, 17:04
Execução / Cumprimento de Sentença
•24/03/2026, 15:01
Decisão
•06/03/2026, 14:54
Decisão
•06/03/2026, 14:54
Sentença
•23/02/2026, 14:47
Sentença
•23/02/2026, 14:47
Despacho
•11/11/2025, 17:45
Despacho
•11/11/2025, 17:45
Documento de comprovação
•07/11/2025, 13:27