Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5024400-73.2025.8.08.0048

Procedimento Comum CívelITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e ImóveisImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 115.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

27/04/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

27/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: LOCMEQ - LOCACAO E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA SOARES BENEZATH BERTOLLO - ES18224 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Ordinária, proposta por LOCMEQ LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., em face do MUNICÍPIO DE SERRA-ES, sob os seguintes fundamentos: (i) adquiriu do Sr. Rui de Siqueira Fontes o imóvel constituído pela Chácara 208, situada em Jardim Limoeiro, Distrito de Carapina, Serra/ES, medindo 60,00m de frente; 72,00m de fundos; 171,00m de lateral direita e 170,00m de lateral esquerda, confrontando-se pela frente com a rua XC; fundos com o Córrego; lado direito com a chácara 209 e lado esquerdo com a chácara 207 e Prédio Residencial, edificado sobre a mesma com 01 pavimento contendo: varanda, sala, 03 quartos, circulação, banheiro, 02 cozinhas, copa, quarto, banheiro de empregada e dispensa, em bloco anexo, devidamente matriculado no Cartório do 1º Ofício, 2ª Zona de Serra/ES sob a Matrícula 299, folha 1; (ii) para aquisição do referido imóvel foi pactuado o valor de R$1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais); (iii) em razão da contratação de consórcio para pagamento do preço, a instituição que concedeu o crédito avaliou o imóvel em R$2.764.971,48 (dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), frise-se, unicamente para certificar que o valor do imóvel é suficiente para garantia do crédito concedido, de modo que o valor da operação, de fato, foi de R$1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais); (iv) em razão do protocolo da declaração de transmissão, o requerido efetuou o lançamento do ITBI do referido imóvel de forma equivocada, uma vez que desconsiderou, arbitrariamente, o valor pactuado entre as partes, sem que houvesse instauração de qualquer procedimento administrativo que pudesse infirmar o valor real da operação apontado pelo contribuinte, para fins de definição do valor da base de cálculo do tributo; (v) a guia de transmissão de ITBI em anexo demonstra que o requerido adotou como base de cálculo do imposto o valor de R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais); (vi) foi lançado o valor do ITBI de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando a alíquota de 2% (dois por cento) adotada pelo requerido, ao passo que se o requerido tivesse adotado como base de cálculo o valor real da operação, previsto no instrumento de compra e venda, o valor devido a título de ITBI seria de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), uma diferença de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais), portanto; (vi) o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.937.821 – TEMA 1.113, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que: (a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; (b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); (c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral; (vii) portanto, no caso do ITBI, consoante entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa; (viii) o requerido, em absoluto descompasso com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, lançou de ofício o ITBI, utilizando como base de cálculo valor muito superior ao convencionado entre as partes, sem, todavia, instaurar procedimento administrativo próprio para tanto e, assim, sem preservar o contraditório e a ampla defesa; (ix) a requerente realizou o recolhimento do tributo de acordo com a cobrança arbitrária levada a efeito pelo requerido, não restando alternativa, senão ingressar com a essa demanda judicial para fins de ressarcimento do valor pago a maior, no valor total de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais). Requereu que seja reconhecido que a base de cálculo do ITBI em relação ao imóvel discutido nesta demanda, deve ser correspondente ao valor expressamente declarado pela autora, e, por via reflexa, condenar o requerido a restituir a importância paga a maior no valor de R$ R$115.000,00 (cento e quinze mil reais) a ser acrescido de juros e correção monetária até a data da efetiva restituição. Foi atribuído à causa o valor de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais). Preparo realizado em ID 75174068. Devidamente citado, o Município de Serra apresentou contestação (ID 79198640), sustentando a legalidade do lançamento ao argumento de que teria instaurado processo administrativo próprio para apuração do valor venal, com base nos critérios previstos no art. 404 da Lei Municipal n.º 3.833/2011, e que o valor atribuído ao imóvel refletiria as condições reais de mercado. A autora apresentou réplica (ID 83007475) refutando os argumentos da contestação e reiterando que o Município não comprovou a regular instauração de procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, mediante a notificação do contribuinte para a eventual impugnação da base de cálculo atribuída unilateralmente pelo fisco municipal. Em ID 87627863, determinou-se ao Município que carreasse aos autos cópia do procedimento administrativo relativo ao lançamento, juntado aos autos ao ID 89755012). Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou petição em 17/03/2026, sustentando que os documentos juntados comprovam que o procedimento não observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, reiterando os pedidos formulados na exordial. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado de forma autônoma, aguardando o regular trâmite do feito. MOTIVAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito e os documentos indispensáveis à solução da lide já se encontram acostados aos autos. A controvérsia cinge-se à aferição da regularidade jurídica do procedimento adotado pelo Município para a fixação da base de cálculo do ITBI – questão que comporta solução a partir da prova documental existente e das teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente, o Tema 1113, do c. STJ.. Registre-se, ademais, que não se faz necessária a produção de prova pericial para apurar o valor de mercado do imóvel transmitido e, assim, aferir se o arbitramento unilateral realizado pelo Município era ou não excessivo. Tal conclusão decorre diretamente da ratio decidendi do Tema 1.113 do STJ, cujo alcance vinculante (art. 927, III, do CPC/2015) impõe seja observado. Isto porque, o vício que macula o lançamento impugnado não é de natureza quantitativa – ou seja, não se resume a saber se o valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) está ou não em consonância com o mercado imobiliário. O vício se situa no plano da validade do próprio procedimento de lançamento, na medida em que a alegação autoral é no sentido de que o Município arbitrou previamente um valor de referência sem instaurar o processo administrativo exigido pelo art. 148 do CTN, no qual fosse oportunizado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Admitir perícia judicial para verificar se o arbitramento foi excessivo equivaleria, na prática, a transferir ao Poder Judiciário a função que a lei atribui ao procedimento administrativo próprio, suprindo, em juízo, a omissão do Fisco. Além disso, implicaria inverter o ônus da prova em desfavor do contribuinte, que passaria a ter de demonstrar judicialmente o valor correto de seu próprio imóvel – encargo que, segundo a tese b) do Tema 1.113/STJ, incumbe ao Fisco afastar mediante processo administrativo prévio. 2. Do mérito 2.1. Da base de cálculo do ITBI e do Tema 1.113 do STJ A questão central dos autos diz respeito à legalidade do arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município de Serra, que desconsiderou o valor declarado pelo contribuinte (R$ 1.750.000,00) e adotou unilateralmente o valor de R$ 7.500.000,00 para fins de tributação, sem assegurar à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo próprio. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp 1.937.821/SP, afeto ao Tema 1.113, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Foram ali fixadas três teses vinculantes, que merecem transcrição por sua relevância central para o deslinde da controvérsia: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Essas teses têm caráter vinculante e de observância obrigatória, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.039 do CPC/2015, sendo aplicáveis a todos os casos idênticos ou análogos, inclusive ao presente. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) 2.2. Da ausência de regular processo administrativo com contraditório A parte ré alegou na contestação, que o lançamento do ITBI fora precedido de procedimento administrativo regular, lastreado nos critérios técnicos previstos no art. 404 da Lei Municipal n.º 3.833/2011, que teria considerado localização, dimensões, topografia, infraestrutura urbana e condições de mercado. Instado a juntar cópia do processo administrativo, o Município trouxe aos autos os documentos agrupados no ID 89755012. A análise dos referidos documentos, contudo, não comprova a existência de processo administrativo regular, nos termos exigidos pelo art. 148 do CTN e pelo Tema 1.113 do STJ. Com efeito, o procedimento regular exigido pelo art. 148 do CTN para o afastamento da presunção de veracidade da declaração do contribuinte pressupõe, necessariamente: (i) autuação formal de processo administrativo; (ii) notificação prévia do sujeito passivo acerca do arbitramento; (iii) abertura de prazo para impugnação; (iv) oportunidade efetiva de apresentação de contraprova; e (v) decisão motivada que justifique o afastamento do valor declarado. Os documentos juntados pelo Município não demonstram que os requisitos citados no parágrafo imediatamente acima tenham sido observados em relação ao contribuinte, na medida em que Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5024400-73.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se de procedimento interno instaurado pela Coordenação de Fiscalização Tributária, sem qualquer comprovação de que a parte autora tenha sido notificada de seu conteúdo, intimada para impugná-lo ou tenha exercido qualquer forma de participação no procedimento de fixação da base de cálculo do imposto devido. Os documentos do processo administrativo juntados (ID 89755012) revelam, tão somente, a Declaração de Transmissão protocolada pelo próprio contribuinte e os registros internos do Fisco, sem evidência de notificação ou contraditório. Sobre o tema, o e. TJES tem se manifestado no sentido de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e que o Município não pode, de forma unilateral e prévia, estabelecer a base de cálculo do ITBI com base em um "valor de referência" ou "pauta fiscal". Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1113 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra decisão que condenou o ente público a restituir à requerente o valor correspondente à diferença entre o valor pago a título de ITBI e aquele que seria decorrente da aplicação do valor declarado pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação carece de dialeticidade; (ii) examinar se o Fisco Municipal pode arbitrar unilateralmente o valor venal do ITBI quando houver divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois o recurso está devidamente embasado, demonstrando inconformidade com a sentença e indicando os motivos pelos quais requer a reforma da decisão. 4. O STJ, no Tema 1113, estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não pode ser arbitrada unilateralmente pelo Município com base em valor de referência por ele estabelecido. 5. A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte pode ser afastada somente mediante a regular instauração de processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, não há procedimento prévio realizado pelo Fisco para substituir o valor do imóvel declarado pelo contribuinte, configurando a cobrança do tributo com base em valor de referência estabelecido unilateralmente, o que é vedado pelo Tema 1113 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Fisco não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência estabelecido sem a instauração de processo administrativo. 2. A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte só pode ser afastada mediante procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1113, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/02/2022. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50319007320228080024, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Benedetto Empreendimentos Ltda contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária movida contra o Município de Vitória. A agravante contesta o arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Município, defendendo que os valores declarados pela própria empresa deveriam ser utilizados para fins de recolhimento do imposto, incidente em razão da transferência de imóveis para integralização de capital social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Município pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI sem instauração de processo administrativo com contraditório; (ii) decidir se é cabível deferir tutela de urgência para que o Município emita novas guias de ITBI utilizando os valores declarados pela contribuinte ou se, alternativamente, deve apenas ser obstada a inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1113, firmou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se correto o valor declarado pelo contribuinte, salvo prova em contrário mediante processo administrativo com contraditório. 4. O arbitramento prévio da base de cálculo do ITBI por valor de referência unilateralmente definido pelo Município sem a instauração de procedimento administrativo viola o direito ao contraditório, conforme jurisprudência do STJ. 5. No caso concreto, o Município de Vitória não comprovou ter assegurado o contraditório à contribuinte, o que impede, nesta fase processual, o afastamento da presunção de veracidade dos valores declarados pela empresa. 6. Considerando a possibilidade de instauração de processo administrativo, a emissão de novas guias de ITBI com base nos valores declarados pela agravante é considerada medida precipitada nesta fase inicial da demanda 7. É cabível deferir parcialmente a tutela de urgência para impedir a inscrição da contribuinte em dívida ativa, uma vez que ainda persiste a controvérsia sobre o valor correto do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência unilateralmente estabelecido sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório. 2. O valor de mercado declarado pelo contribuinte para fins de arbitramento da base de cálculo do ITBI goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante processo administrativo regular. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 35, 38, e 148; CPC/2015, art. 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/02/2022 (Tema 1113). (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50038703220248080000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Portanto, nos termos do precedente vinculante e nos julgados do e. TJES acima citados, não é suficiente para fins do art. 148 do CTN a mera existência de planilhas de avaliação interna elaboradas pelo órgão fazendário, sem que o contribuinte tenha sido convocado a participar do processo e a apresentar as peculiaridades capazes de amparar o valor por ele declarado. O procedimento de arbitramento exige transparência, publicidade e participação do sujeito passivo – requisitos que não foram observados no caso concreto. Afastada a regularidade do procedimento administrativo adotado pelo Município, prevalece a presunção de veracidade do valor da transação declarado pelo contribuinte. Nos termos da tese b) do Tema 1.113/STJ, somente a regular instauração de processo administrativo próprio, com asseguramento do contraditório, poderia ilidir essa presunção, o que não houve, no caso dos autos. O valor declarado para a transação imobiliária foi de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais), conforme o instrumentode compra e venda juntado aos autos, que deve prevalecer como base de cálculo do ITBI. Aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) adotada pelo próprio Município, o imposto devido corresponde a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Tendo o contribuinte recolhido o valor lançado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o excesso indevidamente cobrado e pago corresponde a R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), valor este sujeito à restituição, nos termos do art. 165, inciso I, do CTN. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, que estabelece que na repetição de indébito tributário a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (06.03.2025), e da Súmula n.º 188 do STJ, segundo a qual. os juros moratórios na repetição de indébito tributário são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Portanto, sobre o valor do indébito tributário (R$115.000,00), deve incidir correção monetária a partir de 06.03.2025, pela Taxa Selic, por força do disposto no artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/211, devendo ser decotado do referido índice, a parcela relativa aos juros de mora, eis que devidos somente a partir do trânsito em julgado desta. A partir de 10/09/2025 (adventos da EC n.º 136/2025), o valor do indébito deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Consigno, por fim, que a partir do trânsito em julgado desta sentença, incidirá sobre o montante a ser restituído à autora juros de mora de 2% ao ano, com a ressalva de que, quando a soma do IPCA com os juros de mora de 2% ao ano superar a taxa SELIC, ela (SELIC) prevalecerá como índice único, nos termos da nova redação dada pela EC n.º 136/25, ao artigo 76-B, §§ 16 e 16-A do ADCT. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LOCMEQ – LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME em face do MUNICÍPIO DE SERRA, para declarar a ilegalidade do procedimento de lançamento do tributo (ITBI) incidente sobre a transmissão da Chácara 208, Jardim Limoeiro, Distrito de Carapina, Serra/ES (Matrícula n.º 299, 1º Ofício, 2ª Zona de Serra/ES), diante da inexistência de regular procedimento administrativo com a observância do contraditório e da ampla defesa. Por via reflexa, CONDENO o Município de Serra à restituição do valor pago a maior a título de ITBI, no montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora pelos índices e termos iniciais de incidência especificados na fundamentação supra. Condeno o Município de Serra ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$115.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3º, inciso I, do CPC considerando o grau de complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo de tramitação do feito (menos de um ano). Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, porquanto o valor da condenação não excede 500 (quinhentos) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1 Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

22/04/2026, 17:14

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/04/2026, 17:13

Julgado procedente o pedido de LOCMEQ - LOCACAO E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.409.924/0001-34 (REQUERENTE).

19/04/2026, 18:19

Conclusos para decisão

06/04/2026, 16:26

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 18:32

Juntada de Certidão

12/03/2026, 00:27

Decorrido prazo de LOCMEQ - LOCACAO E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 11/03/2026 23:59.

12/03/2026, 00:27

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:52

Decorrido prazo de LOCMEQ - LOCACAO E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 25/11/2025 23:59.

09/03/2026, 02:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025

08/03/2026, 00:45

Publicado Intimação - Diário em 24/10/2025.

08/03/2026, 00:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

08/03/2026, 00:45
Documentos
Sentença
19/04/2026, 18:19
Despacho
16/12/2025, 13:52
Despacho
04/08/2025, 18:20
Despacho
29/07/2025, 19:08