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5037043-43.2022.8.08.0024
Procedimento Comum CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 11.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTES: JORGE AUGUSTO MOURÃO E MARINA FREIRE MOURÃO APELADAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS E SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037043-43.2022.8.08.0024 Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Augusto Mourão e Marina Freire Mourão em face da sentença inserida no ID 16249364, integralizada pela decisão de ID 16249370 (embargos de declaração), na qual o MM. Juiz a quo, em ação indenizatória por eles ajuizada em face da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Swiss International Air Lines A.G., acolheu a preliminar de mérito da prescrição em relação aos danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia em exame cinge-se à restituição de prejuízos advindos da remarcação de voo internacional (trecho Zurique-Guarulhos-Vitória), originalmente cancelado em 06/05/2020 em virtude das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19. Registre-se que, conquanto o feito tenha sido incluído em pauta e posteriormente adiado, sobreveio a necessidade de sua retirada para suspensão. Tal medida decorreu da afetação da matéria ao Tema 1.147 do STF (anteriormente associado ao Tema 1.245 do STJ). Neste momento, impõe-se a análise sobre a manutenção do sobrestamento do feito, em atenção ao pleito formulado pela parte autora na petição de ID 17868586. Registre-se que as Rés já exerceram o contraditório, apresentando suas respectivas manifestações acerca do pedido de prosseguimento (IDs 18681541 e 18681543). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal afetou ao rito da repercussão geral a matéria cadastrada como Tema 1.417, que visa definir a: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." A discussão central perpassa pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e de tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente no que tange aos prazos prescricionais e às excludentes de responsabilidade das companhias aéreas quando o evento decorre de fatores externos e imprevisíveis. Ab initio, verifica-se a aparente subsunção do caso sub examine às premissas do aludido Tema, dada a identidade de matérias. Contudo, impõe-se observar que, em recente decisão proferida em sede de embargos de declaração no recurso paradigma da referida repercussão geral, o eminente Ministro Dias Toffoli exarou esclarecimentos determinantes acerca do real alcance da suspensão nacional de processos, mitigando a sua aplicação indiscriminada O Ministro delimitou que o sobrestamento deve alcançar tão somente às ações que discutam a responsabilidade civil das transportadoras aéreas fundamentada especificamente em hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, tais como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades de ordem pública ou fechamento de fronteiras por razões sanitárias. In casu, verifico que a hipótese vertente comporta a técnica do distinguishing (distinção), afastando a aplicação da suspensão do Tema 1.417. Explico. Embora o cancelamento original do trecho Zurique-Vitória (06/05/2020) seja incontroverso e decorrente da crise sanitária, a causa de pedir não se volta contra o evento pandêmico em si, mas sim contra a ilegalidade da conduta subsequente das Rés. A controvérsia reside na negativa de remarcação gratuita dos bilhetes para setembro de 2022, mediante a exigência indevida de R$3.733,10 por passageiro. Tal óbice, pautado em um suposto prazo limitador de um ano, afrontaria, em tese, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.034/2020, que impunha o dever legal de remarcação sem ônus ao consumidor, em que pese exista, na situação, a discussão sobre a prevalência de convenções internacionais sobre o CDC no tocante ao prazo prescricional. Assim, uma vez que a causa de pedir gravita em torno do descumprimento de norma nacional especial e emergencial (fortuito interno e falha na prestação de serviço), impõe-se determinar a tramitação do feito. Adicionalmente, em razão da avançada idade dos requerentes (81 e 77 anos), a prestação jurisdicional deve ser pautada pela máxima efetividade e urgência. Pelo exposto, considerando que a controvérsia destes autos extrapola a discussão delimitada pelo STF no Tema 1.417 e ampara-se em violação direta à Lei nº 14.034/2020, determino o levantamento da suspensão do processo e o seu imediato prosseguimento para julgamento do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso com a sua inclusão em pauta. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
02/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTES: JORGE AUGUSTO MOURÃO E MARINA FREIRE MOURÃO APELADAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS E SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037043-43.2022.8.08.0024 Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Augusto Mourão e Marina Freire Mourão em face da sentença inserida no ID 16249364, integralizada pela decisão de ID 16249370 (embargos de declaração), na qual o MM. Juiz a quo, em ação indenizatória por eles ajuizada em face da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Swiss International Air Lines A.G., acolheu a preliminar de mérito da prescrição em relação aos danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia em exame cinge-se à restituição de prejuízos advindos da remarcação de voo internacional (trecho Zurique-Guarulhos-Vitória), originalmente cancelado em 06/05/2020 em virtude das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19. Registre-se que, conquanto o feito tenha sido incluído em pauta e posteriormente adiado, sobreveio a necessidade de sua retirada para suspensão. Tal medida decorreu da afetação da matéria ao Tema 1.147 do STF (anteriormente associado ao Tema 1.245 do STJ). Neste momento, impõe-se a análise sobre a manutenção do sobrestamento do feito, em atenção ao pleito formulado pela parte autora na petição de ID 17868586. Registre-se que as Rés já exerceram o contraditório, apresentando suas respectivas manifestações acerca do pedido de prosseguimento (IDs 18681541 e 18681543). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal afetou ao rito da repercussão geral a matéria cadastrada como Tema 1.417, que visa definir a: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." A discussão central perpassa pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e de tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente no que tange aos prazos prescricionais e às excludentes de responsabilidade das companhias aéreas quando o evento decorre de fatores externos e imprevisíveis. Ab initio, verifica-se a aparente subsunção do caso sub examine às premissas do aludido Tema, dada a identidade de matérias. Contudo, impõe-se observar que, em recente decisão proferida em sede de embargos de declaração no recurso paradigma da referida repercussão geral, o eminente Ministro Dias Toffoli exarou esclarecimentos determinantes acerca do real alcance da suspensão nacional de processos, mitigando a sua aplicação indiscriminada O Ministro delimitou que o sobrestamento deve alcançar tão somente às ações que discutam a responsabilidade civil das transportadoras aéreas fundamentada especificamente em hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, tais como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades de ordem pública ou fechamento de fronteiras por razões sanitárias. In casu, verifico que a hipótese vertente comporta a técnica do distinguishing (distinção), afastando a aplicação da suspensão do Tema 1.417. Explico. Embora o cancelamento original do trecho Zurique-Vitória (06/05/2020) seja incontroverso e decorrente da crise sanitária, a causa de pedir não se volta contra o evento pandêmico em si, mas sim contra a ilegalidade da conduta subsequente das Rés. A controvérsia reside na negativa de remarcação gratuita dos bilhetes para setembro de 2022, mediante a exigência indevida de R$3.733,10 por passageiro. Tal óbice, pautado em um suposto prazo limitador de um ano, afrontaria, em tese, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.034/2020, que impunha o dever legal de remarcação sem ônus ao consumidor, em que pese exista, na situação, a discussão sobre a prevalência de convenções internacionais sobre o CDC no tocante ao prazo prescricional. Assim, uma vez que a causa de pedir gravita em torno do descumprimento de norma nacional especial e emergencial (fortuito interno e falha na prestação de serviço), impõe-se determinar a tramitação do feito. Adicionalmente, em razão da avançada idade dos requerentes (81 e 77 anos), a prestação jurisdicional deve ser pautada pela máxima efetividade e urgência. Pelo exposto, considerando que a controvérsia destes autos extrapola a discussão delimitada pelo STF no Tema 1.417 e ampara-se em violação direta à Lei nº 14.034/2020, determino o levantamento da suspensão do processo e o seu imediato prosseguimento para julgamento do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso com a sua inclusão em pauta. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
02/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTES: JORGE AUGUSTO MOURÃO E MARINA FREIRE MOURÃO APELADAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS E SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037043-43.2022.8.08.0024 Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Augusto Mourão e Marina Freire Mourão em face da sentença inserida no ID 16249364, integralizada pela decisão de ID 16249370 (embargos de declaração), na qual o MM. Juiz a quo, em ação indenizatória por eles ajuizada em face da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Swiss International Air Lines A.G., acolheu a preliminar de mérito da prescrição em relação aos danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia em exame cinge-se à restituição de prejuízos advindos da remarcação de voo internacional (trecho Zurique-Guarulhos-Vitória), originalmente cancelado em 06/05/2020 em virtude das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19. Registre-se que, conquanto o feito tenha sido incluído em pauta e posteriormente adiado, sobreveio a necessidade de sua retirada para suspensão. Tal medida decorreu da afetação da matéria ao Tema 1.147 do STF (anteriormente associado ao Tema 1.245 do STJ). Neste momento, impõe-se a análise sobre a manutenção do sobrestamento do feito, em atenção ao pleito formulado pela parte autora na petição de ID 17868586. Registre-se que as Rés já exerceram o contraditório, apresentando suas respectivas manifestações acerca do pedido de prosseguimento (IDs 18681541 e 18681543). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal afetou ao rito da repercussão geral a matéria cadastrada como Tema 1.417, que visa definir a: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." A discussão central perpassa pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e de tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente no que tange aos prazos prescricionais e às excludentes de responsabilidade das companhias aéreas quando o evento decorre de fatores externos e imprevisíveis. Ab initio, verifica-se a aparente subsunção do caso sub examine às premissas do aludido Tema, dada a identidade de matérias. Contudo, impõe-se observar que, em recente decisão proferida em sede de embargos de declaração no recurso paradigma da referida repercussão geral, o eminente Ministro Dias Toffoli exarou esclarecimentos determinantes acerca do real alcance da suspensão nacional de processos, mitigando a sua aplicação indiscriminada O Ministro delimitou que o sobrestamento deve alcançar tão somente às ações que discutam a responsabilidade civil das transportadoras aéreas fundamentada especificamente em hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, tais como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades de ordem pública ou fechamento de fronteiras por razões sanitárias. In casu, verifico que a hipótese vertente comporta a técnica do distinguishing (distinção), afastando a aplicação da suspensão do Tema 1.417. Explico. Embora o cancelamento original do trecho Zurique-Vitória (06/05/2020) seja incontroverso e decorrente da crise sanitária, a causa de pedir não se volta contra o evento pandêmico em si, mas sim contra a ilegalidade da conduta subsequente das Rés. A controvérsia reside na negativa de remarcação gratuita dos bilhetes para setembro de 2022, mediante a exigência indevida de R$3.733,10 por passageiro. Tal óbice, pautado em um suposto prazo limitador de um ano, afrontaria, em tese, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.034/2020, que impunha o dever legal de remarcação sem ônus ao consumidor, em que pese exista, na situação, a discussão sobre a prevalência de convenções internacionais sobre o CDC no tocante ao prazo prescricional. Assim, uma vez que a causa de pedir gravita em torno do descumprimento de norma nacional especial e emergencial (fortuito interno e falha na prestação de serviço), impõe-se determinar a tramitação do feito. Adicionalmente, em razão da avançada idade dos requerentes (81 e 77 anos), a prestação jurisdicional deve ser pautada pela máxima efetividade e urgência. Pelo exposto, considerando que a controvérsia destes autos extrapola a discussão delimitada pelo STF no Tema 1.417 e ampara-se em violação direta à Lei nº 14.034/2020, determino o levantamento da suspensão do processo e o seu imediato prosseguimento para julgamento do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso com a sua inclusão em pauta. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
02/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTES: JORGE AUGUSTO MOURÃO E MARINA FREIRE MOURÃO APELADAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS E SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037043-43.2022.8.08.0024 Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Augusto Mourão e Marina Freire Mourão em face da sentença inserida no ID 16249364, integralizada pela decisão de ID 16249370 (embargos de declaração), na qual o MM. Juiz a quo, em ação indenizatória por eles ajuizada em face da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Swiss International Air Lines A.G., acolheu a preliminar de mérito da prescrição em relação aos danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia em exame cinge-se à restituição de prejuízos advindos da remarcação de voo internacional (trecho Zurique-Guarulhos-Vitória), originalmente cancelado em 06/05/2020 em virtude das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19. Registre-se que, conquanto o feito tenha sido incluído em pauta e posteriormente adiado, sobreveio a necessidade de sua retirada para suspensão. Tal medida decorreu da afetação da matéria ao Tema 1.147 do STF (anteriormente associado ao Tema 1.245 do STJ). Neste momento, impõe-se a análise sobre a manutenção do sobrestamento do feito, em atenção ao pleito formulado pela parte autora na petição de ID 17868586. Registre-se que as Rés já exerceram o contraditório, apresentando suas respectivas manifestações acerca do pedido de prosseguimento (IDs 18681541 e 18681543). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal afetou ao rito da repercussão geral a matéria cadastrada como Tema 1.417, que visa definir a: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." A discussão central perpassa pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e de tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente no que tange aos prazos prescricionais e às excludentes de responsabilidade das companhias aéreas quando o evento decorre de fatores externos e imprevisíveis. Ab initio, verifica-se a aparente subsunção do caso sub examine às premissas do aludido Tema, dada a identidade de matérias. Contudo, impõe-se observar que, em recente decisão proferida em sede de embargos de declaração no recurso paradigma da referida repercussão geral, o eminente Ministro Dias Toffoli exarou esclarecimentos determinantes acerca do real alcance da suspensão nacional de processos, mitigando a sua aplicação indiscriminada O Ministro delimitou que o sobrestamento deve alcançar tão somente às ações que discutam a responsabilidade civil das transportadoras aéreas fundamentada especificamente em hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, tais como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades de ordem pública ou fechamento de fronteiras por razões sanitárias. In casu, verifico que a hipótese vertente comporta a técnica do distinguishing (distinção), afastando a aplicação da suspensão do Tema 1.417. Explico. Embora o cancelamento original do trecho Zurique-Vitória (06/05/2020) seja incontroverso e decorrente da crise sanitária, a causa de pedir não se volta contra o evento pandêmico em si, mas sim contra a ilegalidade da conduta subsequente das Rés. A controvérsia reside na negativa de remarcação gratuita dos bilhetes para setembro de 2022, mediante a exigência indevida de R$3.733,10 por passageiro. Tal óbice, pautado em um suposto prazo limitador de um ano, afrontaria, em tese, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.034/2020, que impunha o dever legal de remarcação sem ônus ao consumidor, em que pese exista, na situação, a discussão sobre a prevalência de convenções internacionais sobre o CDC no tocante ao prazo prescricional. Assim, uma vez que a causa de pedir gravita em torno do descumprimento de norma nacional especial e emergencial (fortuito interno e falha na prestação de serviço), impõe-se determinar a tramitação do feito. Adicionalmente, em razão da avançada idade dos requerentes (81 e 77 anos), a prestação jurisdicional deve ser pautada pela máxima efetividade e urgência. Pelo exposto, considerando que a controvérsia destes autos extrapola a discussão delimitada pelo STF no Tema 1.417 e ampara-se em violação direta à Lei nº 14.034/2020, determino o levantamento da suspensão do processo e o seu imediato prosseguimento para julgamento do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso com a sua inclusão em pauta. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
02/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTES: JORGE AUGUSTO MOURÃO E MARINA FREIRE MOURÃO APELADAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A E SWISS INTERNATIONAL AIR LINES A.G. RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a petição protocolada no ID 17868586, na qual os Apelantes requerem o levantamento da suspensão do presente recurso. Sustentam que a matéria discutida nos autos - falha no dever de informação QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5037043-43.2022.8.08.0024
24/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
01/10/2025, 09:07Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
01/10/2025, 09:07Expedição de Certidão.
30/09/2025, 21:04Expedição de Certidão.
26/09/2025, 10:55Juntada de Petição de contrarrazões
08/09/2025, 19:19Expedição de Intimação - Diário.
05/09/2025, 09:29Juntada de Petição de contrarrazões
28/08/2025, 14:34Expedição de Certidão.
26/08/2025, 20:49Juntada de Certidão
21/08/2025, 01:07Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOURAO em 07/08/2025 23:59.
21/08/2025, 01:07Documentos
Sentença
•14/07/2025, 04:50
Sentença
•14/07/2025, 04:50
Sentença
•09/06/2025, 15:37
Sentença
•09/06/2025, 15:37
Despacho
•06/11/2024, 15:11
Despacho
•30/10/2024, 14:25
Decisão
•07/06/2024, 17:08
Despacho
•30/01/2024, 16:11
Decisão
•25/11/2022, 13:41