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5045046-46.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:36

Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS LIMA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:35

Juntada de Petição de embargos de declaração

10/04/2026, 15:09

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

08/04/2026, 00:14

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

08/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

03/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

03/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do princípio da primazia do mérito e da celeridade processual O exame das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré é prescindível quando a própria solução do mérito já se revela integralmente favorável à parte que as deduziu. Tal orientação encontra amparo no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode deixar de se pronunciar sobre essas matérias quando acolher o pedido formulado pela parte que as suscitou. Também se coaduna com o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, e com o disposto no art. 282, § 2º, que autoriza a resolução do mérito sempre que possível. Adotar entendimento diverso implicaria violação aos princípios da celeridade e da economia processual, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Nessas hipóteses, compete ao julgador concentrar sua análise na solução definitiva do litígio, abstendo-se de apreciar questões processuais que, diante do resultado alcançado, perderam relevância prática. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da manutenção de registros de débitos prescritos em plataforma de negociação e a configuração de danos morais em favor da parte autora. A parte autora funda seu direito na alegação de que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro da Serasa, em razão de débitos vinculados banco réu, assim discriminados: i– contrato nº 0549000167120322251, no valor original de R$ 86,37, com vencimento em 30/1/2013 e valor atualizado de R$ 355,15, ii– contrato nº 0549000167740320155, no valor original de R$ 111,82, com vencimento em 5/2/2013 e valor atualizado de R$ 459,36, iii– contrato nº 0549000168910320155, no valor original de R$ 110,31, com vencimento em 1º/2/2013 e valor atualizado de R$ 453,45. Sustenta que tais débitos, cuja soma original perfaz R$ 308,44, encontram-se prescritos desde 1º/2/2018, à luz do art. 206, §5º, I, do Código Civil, razão pela qual reputa inexigível a cobrança. Aduz que a manutenção dos registros configura cobrança indireta e abusiva. Afirma que a negativação expõe sua imagem de forma vexatória perante terceiros. Ao final, pleiteia reparação por danos morais em razão da restrição indevida. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, em suma, que o débito possui origem legítima em contratos de empréstimo firmados nas datas de 12/9/2012 no valor de R$ 7.500,00, 28/9/2012 no valor de R$ 10.000,00 e 31/10/2012 no valor de R$ 10.000,00, todos inadimplidos e posteriormente cedidos de forma regular. Aduz que, embora reconheça a prescrição da pretensão de cobrança, tal circunstância não extingue a obrigação, que permanece existente e passível de pagamento voluntário e negociação extrajudicial. Afirma que não houve negativação em cadastros restritivos, mas apenas disponibilização da dívida em plataforma privada de negociação, sem publicidade e sem acesso por terceiros. Defende a regularidade da cessão de crédito e a inexistência de ilicitude, pois não ocorreu inscrição em órgãos de proteção ao crédito nem prática de cobrança abusiva ou constrangedora. Sustenta a ausência de dano moral diante da inexistência de prova de prejuízo e da presença de múltiplas restrições legítimas preexistentes que totalizam R$ 11.398,89, com registros em 10/3/2025 no valor de R$ 779,87, 26/4/2025 no valor de R$ 2.684,70, 7/5/2025 no valor de R$ 5.521,78 e 2/9/2025 no valor de R$ 2.412,54. Por fim, invoca a incidência da Súmula 385 do STJ para afastar eventual indenização. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exige demonstração da conduta do agente (independente de culpa), do dano e do nexo causal. Tais requisitos merecem análise minuciosa, sob pena de esvaziamento da lógica protetiva que rege o sistema consumerista. A análise do conjunto probatório revela que a pretensão da parte autora não merece acolhimento. A prescrição prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil atinge a pretensão de cobrança judicial do crédito, mas não extingue o dever jurídico de pagamento. A dívida permanece como obrigação natural, o que autoriza a sua permanência em plataformas de renegociação extrajudicial. O registro efetuado no sistema Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição em cadastros de inadimplentes de visibilidade pública, como o SCPC ou o Refin. Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5045046-46.2025.8.08.0035 Trata-se de ambiente restrito que visa apenas a aproximação entre credor e devedor para eventual composição amigável. Tal conduta não configura ato ilícito, pois não expõe o consumidor a situação vexatória nem impede a fruição de crédito perante terceiros por meio de publicidade negativa. Resta comprovada a regularidade da origem dos débitos mediante a apresentação de documentos pelo banco réu no ID 87796447, consubstanciados em extrato composto por 306 laudas, no qual se detalha a contratação de empréstimos nas datas de 12/9/2012, 28/9/2012 e 31/10/2012. Verifica-se, ademais, que o acionante não nega a existência de relação jurídica com a instituição financeira, tampouco impugna o recebimento dos valores creditados em sua conta. A controvérsia limita-se à alegação de inexigibilidade da dívida em razão do decurso do tempo, circunstância que torna incontroversa a origem do débito e o estado de inadimplência. Por sua vez, o documento de ID 87796450, datado de 21/9/2025, demonstra que o acionante possui quatro anotações negativas preexistentes e legítimas em seu prontuário. Consta débito com a CIELO S/A em 10/3/2025, financiamento com o BANCO YAMAHA em 26/4/2025, além de dois protestos em cartório nas datas de 7/5/2025 e 2/9/2025. A existência de múltiplas restrições anteriores atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No presente caso, como os registros não possuem natureza de negativação pública e a parte autora já possui o nome maculado por outros débitos, inexiste lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária. Portanto, diante da ausência de conduta ilícita da demandada e da falta de comprovação de dano efetivo, a improcedência dos pedidos é a medida de rigor. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY FAÉ CARVALHO em face de CLARO S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos a partir desta data, até o efetivo pagamento, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. Revogo eventual liminar concedida em favor da parte autora. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

02/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do princípio da primazia do mérito e da celeridade processual O exame das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré é prescindível quando a própria solução do mérito já se revela integralmente favorável à parte que as deduziu. Tal orientação encontra amparo no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode deixar de se pronunciar sobre essas matérias quando acolher o pedido formulado pela parte que as suscitou. Também se coaduna com o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, e com o disposto no art. 282, § 2º, que autoriza a resolução do mérito sempre que possível. Adotar entendimento diverso implicaria violação aos princípios da celeridade e da economia processual, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Nessas hipóteses, compete ao julgador concentrar sua análise na solução definitiva do litígio, abstendo-se de apreciar questões processuais que, diante do resultado alcançado, perderam relevância prática. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da manutenção de registros de débitos prescritos em plataforma de negociação e a configuração de danos morais em favor da parte autora. A parte autora funda seu direito na alegação de que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro da Serasa, em razão de débitos vinculados banco réu, assim discriminados: i– contrato nº 0549000167120322251, no valor original de R$ 86,37, com vencimento em 30/1/2013 e valor atualizado de R$ 355,15, ii– contrato nº 0549000167740320155, no valor original de R$ 111,82, com vencimento em 5/2/2013 e valor atualizado de R$ 459,36, iii– contrato nº 0549000168910320155, no valor original de R$ 110,31, com vencimento em 1º/2/2013 e valor atualizado de R$ 453,45. Sustenta que tais débitos, cuja soma original perfaz R$ 308,44, encontram-se prescritos desde 1º/2/2018, à luz do art. 206, §5º, I, do Código Civil, razão pela qual reputa inexigível a cobrança. Aduz que a manutenção dos registros configura cobrança indireta e abusiva. Afirma que a negativação expõe sua imagem de forma vexatória perante terceiros. Ao final, pleiteia reparação por danos morais em razão da restrição indevida. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, em suma, que o débito possui origem legítima em contratos de empréstimo firmados nas datas de 12/9/2012 no valor de R$ 7.500,00, 28/9/2012 no valor de R$ 10.000,00 e 31/10/2012 no valor de R$ 10.000,00, todos inadimplidos e posteriormente cedidos de forma regular. Aduz que, embora reconheça a prescrição da pretensão de cobrança, tal circunstância não extingue a obrigação, que permanece existente e passível de pagamento voluntário e negociação extrajudicial. Afirma que não houve negativação em cadastros restritivos, mas apenas disponibilização da dívida em plataforma privada de negociação, sem publicidade e sem acesso por terceiros. Defende a regularidade da cessão de crédito e a inexistência de ilicitude, pois não ocorreu inscrição em órgãos de proteção ao crédito nem prática de cobrança abusiva ou constrangedora. Sustenta a ausência de dano moral diante da inexistência de prova de prejuízo e da presença de múltiplas restrições legítimas preexistentes que totalizam R$ 11.398,89, com registros em 10/3/2025 no valor de R$ 779,87, 26/4/2025 no valor de R$ 2.684,70, 7/5/2025 no valor de R$ 5.521,78 e 2/9/2025 no valor de R$ 2.412,54. Por fim, invoca a incidência da Súmula 385 do STJ para afastar eventual indenização. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exige demonstração da conduta do agente (independente de culpa), do dano e do nexo causal. Tais requisitos merecem análise minuciosa, sob pena de esvaziamento da lógica protetiva que rege o sistema consumerista. A análise do conjunto probatório revela que a pretensão da parte autora não merece acolhimento. A prescrição prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil atinge a pretensão de cobrança judicial do crédito, mas não extingue o dever jurídico de pagamento. A dívida permanece como obrigação natural, o que autoriza a sua permanência em plataformas de renegociação extrajudicial. O registro efetuado no sistema Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição em cadastros de inadimplentes de visibilidade pública, como o SCPC ou o Refin. Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5045046-46.2025.8.08.0035 Trata-se de ambiente restrito que visa apenas a aproximação entre credor e devedor para eventual composição amigável. Tal conduta não configura ato ilícito, pois não expõe o consumidor a situação vexatória nem impede a fruição de crédito perante terceiros por meio de publicidade negativa. Resta comprovada a regularidade da origem dos débitos mediante a apresentação de documentos pelo banco réu no ID 87796447, consubstanciados em extrato composto por 306 laudas, no qual se detalha a contratação de empréstimos nas datas de 12/9/2012, 28/9/2012 e 31/10/2012. Verifica-se, ademais, que o acionante não nega a existência de relação jurídica com a instituição financeira, tampouco impugna o recebimento dos valores creditados em sua conta. A controvérsia limita-se à alegação de inexigibilidade da dívida em razão do decurso do tempo, circunstância que torna incontroversa a origem do débito e o estado de inadimplência. Por sua vez, o documento de ID 87796450, datado de 21/9/2025, demonstra que o acionante possui quatro anotações negativas preexistentes e legítimas em seu prontuário. Consta débito com a CIELO S/A em 10/3/2025, financiamento com o BANCO YAMAHA em 26/4/2025, além de dois protestos em cartório nas datas de 7/5/2025 e 2/9/2025. A existência de múltiplas restrições anteriores atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No presente caso, como os registros não possuem natureza de negativação pública e a parte autora já possui o nome maculado por outros débitos, inexiste lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária. Portanto, diante da ausência de conduta ilícita da demandada e da falta de comprovação de dano efetivo, a improcedência dos pedidos é a medida de rigor. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY FAÉ CARVALHO em face de CLARO S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos a partir desta data, até o efetivo pagamento, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. Revogo eventual liminar concedida em favor da parte autora. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

01/04/2026, 17:01

Expedição de Intimação - Diário.

01/04/2026, 17:01

Julgado improcedente o pedido de THIAGO DOS SANTOS LIMA - CPF: 382.994.898-06 (AUTOR).

31/03/2026, 19:49

Conclusos para decisão

28/03/2026, 15:45

Expedição de Certidão.

28/03/2026, 15:44

Juntada de Petição de réplica

04/03/2026, 16:28
Documentos
Sentença
31/03/2026, 19:49
Decisão - Carta
13/11/2025, 14:36
Decisão - Carta
13/11/2025, 14:36