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5003460-96.2025.8.08.0045

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.320,54
Orgao julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MIZAEL DALMA Advogados do(a) REQUERENTE: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5003460-96.2025.8.08.0045 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada por MIZAEL DALMA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Na peça exordial, a parte autora relata ser aposentado por invalidez e beneficiário do INSS (NB 191.726.168-0), e que identificou descontos indevidos referentes a um contrato de empréstimo (n° 0123542061455), o qual alega jamais ter contratado. Regularmente citado, o réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação, sustentando a higidez da relação contratual. A defesa esclareceu que a operação em tela se trata, na verdade, de refinanciamento de empréstimos anteriores, formalizado de forma regular por meio dos canais digitais do banco, tendo sido observados todos os protocolos de segurança. Em instrução processual, o demandado carreou aos autos elementos comprobatórios da contratação, incluindo o contrato, comprovantes de crédito, termo de confirmação da contratação e parecer técnico que atesta a regularidade da operação eletrônica. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Após a audiência una, o feito encontra-se em condições de prolação de sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Das Preliminares e Prejudiciais Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, sendo o interesse de agir configurado pelo binômio necessidade-adequação, evidenciado pela resistência do réu à pretensão autoral. Igualmente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Tratando-se de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente indevido, aplica-se o prazo prescricional legal, o qual não se encontra esgotado no caso em tela, dado que o contrato é recente e os descontos são atuais. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na validade da manifestação de vontade na celebração do contrato de empréstimo n° 0123542061455. Compulsando o acervo probatório, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao demonstrar a existência de relação jurídica (art. 373, II, CPC). O réu juntou aos autos o contrato, no qual consta expressamente tratar-se de refinanciamento de dívidas pretéritas, a confirmação da contratação e, fundamentalmente, um parecer técnico (ID 92989010) que corrobora a formalização da operação mediante o uso de ferramentas de autenticação digital. A alegação do autor de total desconhecimento da transação torna-se ainda mais frágil ante a natureza de refinanciamento do contrato, o que pressupõe uma relação bancária preexistente entre as partes. A defesa comprovou a observância dos protocolos de segurança validados pelo sistema bancário, cabendo ao consumidor o ônus de provar eventual vício de consentimento ou falha no sistema do banco, o que não ocorreu. Portanto, demonstrada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito praticado pelo réu, não havendo que se falar em dever de restituir valores ou de compensar a parte autora por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitado em julgado arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgada e nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

18/05/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido de MIZAEL DALMA - CPF: 450.449.107-91 (REQUERENTE).

11/05/2026, 17:01

Conclusos para julgamento

24/03/2026, 17:46

Audiência Una realizada para 18/03/2026 14:00 São Domingos do Norte - Vara Única.

24/03/2026, 17:45

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

18/03/2026, 14:32

Proferido despacho de mero expediente

18/03/2026, 14:32

Juntada de Petição de réplica

17/03/2026, 16:22

Juntada de Petição de contestação

17/03/2026, 09:58

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 04:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

06/03/2026, 02:10

Publicado Intimação - Diário em 25/02/2026.

06/03/2026, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MIZAEL DALMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) REQUERI Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5003460-96.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

24/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/02/2026, 16:23

Juntada de Certidão

04/02/2026, 00:21

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2026 23:59.

04/02/2026, 00:21
Documentos
Sentença
11/05/2026, 17:01
Sentença
11/05/2026, 17:01
Termo de Audiência com Ato Judicial
18/03/2026, 14:32
Decisão - Carta
03/12/2025, 14:46
Decisão - Carta
03/12/2025, 14:46