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5000710-85.2025.8.08.0057
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2025
Valor da Causa
R$ 24.809,92
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 19:12Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 14:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: FRANCIELLY CORONA GATTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000710-85.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES C/C DIFERENÇAS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO”, ajuizada por FRANCIELLY CORONA GATTI em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, nos termos da inicial de ID 81788404 e documentos anexos. A parte autora narra que exerceu a função de professora contratada na rede pública municipal de ensino, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Informa que prestou serviços durante os períodos de março a dezembro de 2023, cumprindo carga horária de 30 e 40 horas semanais (Contrato Matrícula nº 066501), e de fevereiro a dezembro de 2024, com carga horária de 20 horas semanais (Contrato Matrícula nº 066685). A requerente alega que, durante todo o período em que laborou para a municipalidade, não recebeu seus vencimentos em conformidade com o Piso Nacional Salarial do Magistério, instituído e regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que a omissão do ente público configura afronta ao princípio da legalidade e descumpre não apenas a norma federal, mas também o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Águia Branca (Lei Municipal nº 371/1998), que prevê o piso de vencimento salarial como um direito da categoria. Diante disso, a autora pugna pela procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos, correspondentes aos exercícios de 2023 e 2024, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Devidamente citado, o ente público municipal requerido apresentou sua contestação no ID 90033912, não arguindo preliminares. Como prejudicial de mérito requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito impugnou os pedidos autorais, sob o argumento de que não há diferenças salariais a serem pagas a autora, eis que o pagamento proporcional do piso salarial do magistério foi adimplido, tendo por base a carga horária de trabalho reduzida da autora. A contestação é tempestiva, conforme certidão de ID 91089590. A parte autora em ID 93085304 manifestou-se em réplica requerendo a rejeição dos argumentos postos pelo requerido e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A Réplica também é tempestiva, conforme certidão de ID 93526476. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, constato que a lide versa sobre o pagamento de diferenças salariais, uma obrigação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. Incide, portanto, o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Tendo a ação sido ajuizada em 27 de outubro de 2025, DECLARO prescritas as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 27 de outubro de 2020. Constato ainda que, a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. DO MÉRITO Inexistindo questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae. A parte autora foi admitida no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado, o que não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizados pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Municipal. A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução. Não há assim incidência da Súmula Vinculante nº 37, porquanto a diferença salarial, objeto da presente demanda, encontra-se guarida na Lei 11.738/2008, que impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. Muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público. Veja-se que não se trata de nulidade de contrato, mas sim de reconhecimento de diferenças remuneratórias por não observância ao piso salarial do magistério. De toda sorte, ainda que reconhecida fosse a nulidade da avença (o que, repita-se, não é o caso), a parte faria jus a diferença salarial, posto que enquadrada no termo “saldo de salarial” (Tema de Repercussão Geral nº. 916). Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50012251020248080008, Relator: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma) (GRIFO NOSSO) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE PROFESSOR ESTIPULADO NA LEI 11.738/08. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO DO ESTADO PREJUDICADO. 1. Da leitura dos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.738/08, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria. Portanto, não há motivos para distinguir os professores contratados por tempo determinado daqueles que ingressaram no cargo público através de concurso, pelo que deve ser aplicado, àqueles, o piso salarial nacional. 2. Imperioso destacar que a constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial a partir de 27 de abril de 2011. 3. Não há de se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que nem de longe determinou-se o aumento dos vencimentos da demandante, limitando-se o Judiciário a obrigar o ente estatal ao cumprimento das disposições constantes da legislação de regência (Lei Federal nº 11.738/2008). 4.Há de ser mantida incólume a sentença de sobreposição que conferiu à parte autora/apelada o pagamento da diferença remuneratória para o Piso Nacional do Magistério, com os seus devidos reflexos. 5. Relevante consignar, a possibilidade de rever a sentença, de ofício, no tocante aos juros e correção monetária, por se tratarem de matérias de ordem pública, não incorrendo em violação ao preceito da reformatio in pejus. 6. Sentença adequada aos termos dos Enunciados Administrativos nºs08, 11, 15e 20 da Seção de Direito Público,com redação de 11.03.2022. 7. Reexame necessário desprovido. Apelo voluntário PREJUDICADO. Decisão unânime. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0000016-49.2021.8.17.3370, Rel. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), julgado em 17/08/2022, DJe) (GRIFO NOSSO) REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01489598120168090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/02/2020) (GRIFO NOSSO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00063332820148150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-02-2017) (TJ-PB 00063332820148150181 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) (GRIFO NOSSO) Dessa forma, considerando que o parâmetro para fixação do piso salarial é o vencimento básico, e não da remuneração (ou os vencimentos), verifica-se que a parte autora faz jus à diferença do piso salarial do magistério nacional, considerado o vencimento base, e seu reflexo no pagamento de outras rubricas, observada a lei local, e proporcional a jornada laborada, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a municipalidade ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor, referentes ao piso salarial nacional proporcional à carga horária da parte autora e os reflexos decorrentes da adequação do vencimento base ao piso nacional proporcional, no que concerne aos vínculos empregatícios de 30h e 40h semanais, em relação ao período de março a dezembro de 2023 (ID’s 81788412 e 81788415) e de 20h semanais em relação ao período de fevereiro a dezembro 2024 comprovadamente nos autos – ID’s 81788413 e 81788415, observando-se a prescrição quinquenal, sendo que as importâncias deverão ser corrigidas monetariamente desde a citação, segundo os índices previstos no artigo 1º-F da Lei no 9.494/9710 e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), e correção monetária (a partir do vencimento de cada depósito que deveria ter sido efetuado), segundo a TR desde a citação até o efetivo pagamento, e após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, taxa SELIC. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (art. 27, da Lei 12.153/09 e artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
08/04/2026, 16:58Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2026, 16:58Julgado procedente o pedido de FRANCIELLY CORONA GATTI - CPF: 119.626.207-19 (REQUERENTE).
24/03/2026, 10:31Conclusos para julgamento
23/03/2026, 16:47Expedição de Certidão.
23/03/2026, 16:46Juntada de Petição de réplica
17/03/2026, 18:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
03/03/2026, 03:13Publicado Intimação - Diário em 25/02/2026.
03/03/2026, 03:13Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: FRANCIELLY CORONA GATTI Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000710-85.2025.8.08.0057 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
24/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/02/2026, 16:30Documentos
Sentença
•24/03/2026, 10:31
Despacho - Mandado
•29/10/2025, 16:04
Documento de comprovação
•27/10/2025, 17:49