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5006618-03.2025.8.08.0000
Revisao CriminalApropriação indébitaCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
08/05/2026, 16:54Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
08/05/2026, 16:54Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
05/05/2026, 16:46Recebidos os autos
05/05/2026, 16:46Processo devolvido à Secretaria
05/05/2026, 16:46Proferidas outras decisões não especificadas
05/05/2026, 16:46Conclusos para decisão a Vice-Presidente
04/05/2026, 14:21Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 15:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/04/2026, 14:06Expedição de Certidão.
29/04/2026, 14:06Juntada de Petição de agravo em recurso especial
27/04/2026, 21:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:02Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:02Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 18:18Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LUIZIANNY CRISTINI COELHO GOMES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL (12394)5006618-03.2025.8.08.0000 Trata-se de recurso especial (id. 18680797) interposto por LUIZIANNY CRISTINI COELHO GOMES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18181048) das Câmaras Criminais Reunidas, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (CP, ART. 16). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, sob o fundamento de ausência dos pressupostos do art. 621, I, do CPP. A defesa sustenta que houve contradição no acórdão da apelação criminal, ao não reconhecer a incidência do arrependimento posterior (art. 16, do CP), embora a ré tenha restituído valores às vítimas antes do recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restaram atendidos os requisitos do art. 16 do Código Penal para reconhecimento da causa especial de diminuição de pena (arrependimento posterior); (ii) definir se a revisão criminal pode ser utilizada como meio de rediscutir matérias já apreciadas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arrependimento posterior exige reparação integral e voluntária do dano, realizada até o recebimento da denúncia, não sendo aplicável quando a restituição é parcial ou não comprovada de forma idônea. 4. O acórdão proferido no julgamento da apelação criminal examinou detidamente a alegação de reparação do dano, concluindo que os recibos apresentados representavam apenas compromissos de pagamento futuro, sem comprovação do efetivo cumprimento, circunstância que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, destinando-se apenas às hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, quando demonstrado erro judiciário ou descoberta de novas provas substanciais. 6. A irresignação da defesa traduz mero inconformismo com a condenação e com a decisão já analisada no recurso de apelação, não havendo elemento novo ou prova robusta a justificar a via revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 168, §1º, III, 171, caput e §2º, VI, e 69; CPP, art. 621, I; RITJES, art. 201, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCr nº 0000734-67.2021.8.08.0049, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, j. 26.06.2025; TJDFT, Acórdão nº 1832734, 0702384-73.2021.8.07.0005, Rel. Des. Jair Soares, j. 14.03.2024; TJPR, ACr nº 0020526-35.2017.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16.06.2025; Súmula nº 96/STJ. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 16 do Código Penal, sob o fundamento de que restou cabalmente demonstrado, inclusive por prova oral prestada pelas vítimas, o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais antes do recebimento da denúncia, sendo imperiosa a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior e o redimensionamento da reprimenda. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual no id. 19024400. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Ao postular o reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), a recorrente defende que as provas dos autos, notadamente depoimentos testemunhais, comprovam a reparação integral dos danos. Ocorre que o acórdão recorrido, fundamentado no juízo soberano da prova realizado nas instâncias ordinárias (Apelação Criminal nº 0014052-47.2011.8.08.0024), assentou premissa fática diametralmente oposta, consignando textualmente que a defesa "não comprovou o efetivo depósito ou compensação de nenhum dos cheques, não acostando aos autos nenhum comprovante de depósito ou extrato bancário que pudessem demonstrar o efetivo pagamento do ali acordado" e que os recibos apresentados "referem-se tão somente a 3 (três) vítimas, sendo certo que com relação às demais, nenhum documento sequer, foi apresentado" Nesse diapasão, para infirmar a conclusão do Colegiado a quo acerca da inocorrência de reparação integral e voluntária do dano, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório delineado na origem, providência que esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ademais, constata-se que o Órgão Colegiado não admitiu a Revisão Criminal por constatar que a via eleita estava sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal de apelação, visando a rediscussão de teses (absolvição por atipicidade e arrependimento posterior) que já haviam sido exaustivamente analisadas e rechaçadas. Tal entendimento encontra-se em absoluta sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a utilização da revisão criminal como segunda apelação. Nesse sentido: AREsp: 2598701 MS 2024/0102556-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024. Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável, mutatis mutandis, aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/04/2026, 00:00Documentos
Decisão
•05/05/2026, 16:46
Decisão
•06/04/2026, 18:17
Acórdão
•23/02/2026, 17:13
Acórdão
•20/02/2026, 19:33
Despacho
•05/02/2026, 18:25
Decisão
•11/12/2025, 18:43
Decisão
•11/12/2025, 18:22
Relatório
•30/10/2025, 15:38
Decisão
•10/10/2025, 14:57
Decisão
•09/10/2025, 17:10
Decisão
•09/10/2025, 16:24
Relatório
•12/09/2025, 15:26
Despacho
•12/09/2025, 13:19
Relatório
•19/08/2025, 13:16
Decisão Monocrática
•11/07/2025, 13:03