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5006880-08.2026.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 18.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

12/05/2026, 00:40

Decorrido prazo de GIOVANNA PAULETTI DE CASTRO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:18

Publicado Sentença em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GIOVANNA PAULETTI DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: THAWANY ROCHA FIGUEIREDO - SP375839 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5006880-08.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GIOVANNA PAULETTI DE CASTRO em face da Fazenda Pública, pleiteando o fornecimento do medicamento Emgality (Galcanezumabe). Após despacho inicial que determinou a comprovação de prévia negativa administrativa (Id. 91024248), a parte requerente manifestou-se nos autos (Id. 94659409 e 94878212). Em suas petições, a autora informou ter protocolado novo requerimento administrativo e, alegando “morosidade e entraves burocráticos”, admitiu que o pedido ainda se encontrava "em análise" pelo órgão competente, chegando a requerer a dilação do prazo processual para aguardar a resposta da Administração. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito por manifesta ausência de interesse de agir. O interesse de agir, condição essencial para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC), configura-se pela necessidade da tutela jurisdicional para solucionar uma lide, ou seja, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Sem a demonstração de que o direito pleiteado foi negado ou violado pela parte contrária, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao exigir, como regra, o prévio requerimento administrativo para postular em juízo o fornecimento de medicamentos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, estabeleceu que não há lesão ou ameaça a direito antes que a Administração tenha a oportunidade de se manifestar sobre a pretensão. De forma ainda mais específica, no Tema 6 (RE 566.471/RN), o STF fixou como requisito cumulativo para a concessão judicial de fármaco não incorporado ao SUS a “negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa”. No caso dos autos, a própria autora confirma que não houve negativa. Pelo contrário, ela admite que seu pedido está em tramitação e aguarda uma resposta. Os argumentos apresentados pela requerente para justificar a judicialização precoce não se sustentam. A alegação genérica de “morosidade e entraves burocráticos” não é suficiente para afastar a exigência de uma pretensão resistida. Não foi demonstrado que o prazo para análise administrativa é irrazoável ou que configura uma recusa tácita. A Administração Pública possui prazos legais para analisar pleitos complexos como o fornecimento de medicamentos de alto custo, e a mera suposição de que haverá demora não caracteriza, por si só, o interesse de agir. Ademais, a postura da requerente se mostra contraditória. Ao mesmo tempo em que provoca o Judiciário, ela pede a este mesmo Poder que aguarde o término do procedimento administrativo (dilação de prazo). Ora, tal pedido é o reconhecimento implícito de que a via administrativa ainda não se exauriu e, consequentemente, de que a presente ação foi ajuizada prematuramente. Se a própria parte entende que deve esperar uma resposta da Administração, ela mesma está atestando a inexistência, no momento, de uma lide que justifique a movimentação da máquina judiciária. O papel do Judiciário não é o de substituir a análise técnica inicial da Administração, mas sim o de controlar a legalidade de seus atos, especialmente de uma eventual negativa ou omissão ilegal. Como nada disso foi demonstrado, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicada e Registrada no Sistema PJe nesta data. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 17:42

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/04/2026, 17:21

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

22/04/2026, 17:20

Conclusos para decisão

17/04/2026, 16:57

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 18:20

Juntada de Petição de aditamento à inicial

07/04/2026, 19:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

08/03/2026, 01:08

Publicado Despacho em 25/02/2026.

08/03/2026, 01:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: GIOVANNA PAULETTI DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: THAWANY ROCHA FIGUEIREDO - SP375839 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5006880-08.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos e

24/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/02/2026, 18:55
Documentos
Sentença
22/04/2026, 17:20
Sentença
22/04/2026, 17:20
Despacho
23/02/2026, 17:46
Despacho
23/02/2026, 17:46