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0014028-83.2011.8.08.0035

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2011
Valor da Causa
R$ 28.746,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

28/04/2026, 14:38

Juntada de Petição de embargos de declaração

13/04/2026, 10:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:04

Publicado Intimação eletrônica em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A REQUERIDO: JOSE ADALBERTO DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA I. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0014028-83.2011.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO J. SAFRA S/A em face de JOSÉ ADALBERTO DE PAULA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. A instituição financeira autora informou que firmou com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Afirma que a parte ré se encontra em mora, devido ao não pagamento das prestações, bem como que após diversas tentativas infrutíferas de notificar o devedor, protestou o título, razão pela qual pretende a busca e a apreensão do bem móvel descrito na inicial, com a consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Decisão à fl. 17 deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e ordenando a citação da parte ré. Certidão às fls. 20/21 atestando a falta de êxito em citar o réu, bem como a apreensão do veículo em mãos de terceiro. Auto de Busca e Apreensão à fl. 22. Novo endereço para citação do réu informado à fls. 24, tendo o novo mandado expedido sido infrutífero (fl. 40), razão pela qual a parte autora requereu a citação por edital (fl. 49). Despacho à fl. 51 determinando a citação do réu nos endereços apurados nos sistemas eletrônicos (fls. 52/55-verso), tendo a diligência sido infrutífera (fls. 115 e 120), razão pela qual a parte autora requereu a citação editalícia (fl. 123), o que fora deferido à fl. 126. Os autos foram virtualizados (ID 27257304). Edital de citação expedido ao ID 51411035, decorrendo o prazo sem manifestação da parte ré (ID 65717633). Petição da parte autora ao ID 55168838 requerendo o julgamento antecipado da lide. Despacho ID 73173646 determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública para defesa da parte ré na qualidade de curadora especial, tendo esta apresentado contestação ao ID 83167251, oportunidade na qual, preliminarmente, arguiu a nulidade da constituição em mora e a ausência de condição da ação e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral. Réplica apresentada ao ID 87102573. Despacho ID 87118490 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte ré informado ao ID 87554251 que não possui outras provas a produzir, manifestando-se a parte autora no mesmo sentido ao ID 88039422, oportunidade na qual também requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado no sentido de que, “(...) presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Igualmente, “(...) Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). No caso, as provas apresentadas mais do que são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. II.II. DO CURADOR ESPECIAL Esclarece-se que o curador especial “[…] tem como função defender os interesses da parte no processo quando assim disciplinado por lei” (NEVES, 2016, p. 99) e “ao ser nomeado pelo juiz, [...] legitima-se a exercer todas as situações jurídicas passivas e ativas da parte por ele tutelada” (NEVES, 2016, p. 99)1, razão pela qual não há como acolher a tese da parte autora de preclusão do direito de defesa da parte ré, a qual foi citada de forma ficta. II.III. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DE AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Nos termos da súmula 72 do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, prevendo o art. 2°, §2°, do Decreto Lei n° 911/69 que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” Salienta-se que o dispositivo legal supratranscrito foi alterado em 2014 pela Lei n° 13.043, todavia, quando do ajuizamento da presente demanda o que vigorava era o disposto acima, devendo esta prevalecer sobre aquela, tendo em vista que se trata de ato jurídico consolidado antes da alteração da lei, razão pela qual, com base nesta, passo a análise da tese de ausência de constituição da parte ré em mora. Pois bem. Em que pese a parte autora afirmar nos autos que tentou por diversas vezes constituir a parte ré em mora no endereço informado no contrato, não há comprovação deste fato nos autos, tendo a instituição financeira autora comprovado apenas o protesto do título e a intimação do devedor por edital (fl. 13). Assim, considerando que os precedentes pátrios proferidos na época do ajuizamento da presente demanda eram no sentido de que a intimação por edital para fins de constituição em mora antes do esgotamento das tentativas de localização do devedor não é suficiente para constituição em mora, a presente demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PREQUESTIONAMENTO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. Para fins de constituição da mora, mostra-se incabível a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para efetuar sua intimação pessoal. Precedentes do STJ 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 65263 MS 2011/0245956-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que se mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando não tenham sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor. 2.- O acolhimento da tese recursal de que houve numerosas tentativas de localização do devedor demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 338537 RS 2013/0137373-8, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013) – Grifo nosso. No mesmo sentido são os atuais precedentes pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) – Grifo nosso. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. PROTESTO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão deferiu tutela de urgência para apreensão de veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se (i) se houve válida constituição em mora do devedor fiduciante; e (ii) se, reconhecida a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é cabível a aplicação do efeito translativo para extinguir a ação originária, sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 4.O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132) firmou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento pessoal 5.A correspondência remetida a endereço diverso do pactuado, com divergência quanto ao logradouro, bairro e CEP, não é tentativa válida de notificação. 6.O protesto por edital somente é admitido após o esgotamento das diligências para localização do devedor. 7.Ausente constituição válida em mora, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito ( CPC, art. 485, IV). IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, exige o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 2. O protesto por edital não supre a ausência de notificação válida quando não demonstrado o esgotamento dos meios de localização do devedor. 3. A ausência de constituição válida em mora enseja a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.” […] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10032884820268110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2026) – Grifo nosso. Em outras palavras, no caso em questão, a parte autora não logrou êxito em comprovar a mora do réu, uma vez que o protesto editalício não pode substituir a notificação postal sem que esta tenha sido ao menos tentada e frustrada por motivos legítimos devidamente documentados, razão pela qual a preliminar ora analisada merece ser acolhida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a liminar deferida à fl. 17 e ACOLHO a preliminar de ausência de constituição em mora válida da parte ré e, via de consequência, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ato contínuo, DETERMINO que a parte autora proceda a restituição do veículo ao réu. Caso o bem já tenha sido alienado, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto-Lei 911/69, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, cabendo ainda, ao autor, o pagamento, ao réu, de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor financiado devidamente atualizado. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/15 a serem revertidos em favor da FADEPES, conforme indicado ao ID 83167251. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. Juiz de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/04/2026, 17:58

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

08/04/2026, 17:22

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

08/04/2026, 17:22

Conclusos para julgamento

06/03/2026, 16:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 JOSE ADALBERTO DE PAULA(125.949.33 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0014028-83.2011.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO J. SAFRA S.A(03.017.677/0001-20); SERVIO TULIO DE BARCELOS(317.745.046-34); Advogado do(a)

25/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/02/2026, 15:32

Juntada de Petição de petição (outras)

22/12/2025, 12:32

Juntada de Petição de petição (outras)

15/12/2025, 14:39

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/12/2025, 12:27

Proferido despacho de mero expediente

09/12/2025, 12:27
Documentos
Sentença
08/04/2026, 17:22
Sentença
08/04/2026, 17:22
Despacho
09/12/2025, 12:27
Despacho
09/12/2025, 12:27
Despacho
14/11/2025, 16:55
Despacho
14/11/2025, 16:55
Despacho
16/07/2025, 16:29
Despacho
04/06/2024, 15:43
Despacho
06/03/2024, 15:21