Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5026924-77.2024.8.08.0048

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 32.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

07/05/2026, 18:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: AGUIDA DA COSTA SANTOS - ES10806 Nome: NELIO AUTOMOVEIS LTDA - ME Endereço: Rua Álvaro da Silva Labuto, 305, Morada de Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29062-530 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5026924-77.2024.8.08.0048 Nome: CLEBSON BATISTA BARBOSA Endereço: Rua Dido Fontes, 80, CASA, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-457 Nome: RAVINI DA CONCEICAO SANTOS Endereço: Rua Dido Fontes, 80, CASA, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-457 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando este caderno processual, verifica-se que, em consonância com a sentença proferida no ID 78328313, transitada em julgado (certidão exarada no ID 91205959), foi expedido ofício ao DETRAN-ES “[…] para que proceda à imediata transferência do veículo Volkswagen/Gol, 1.6, ano/modelo 2009/2010, placa MSR-0039, cor cinza, Renavam nº 00147388090, chassi nº BWAB05U1AP015230, para a titularidade da ré NELIO AUTOMOVEIS LTDA - ME, CNPJ 01507614/0001-27, fazendo constar esta como responsável pelas futuras obrigações, tributos e penalidades administrativas relativas ao bem.”. Diante disso, através do e-mail colacionado no ID 81492627, a autarquia noticiou que foram adotadas as medidas cabíveis para a transferência do referido automóvel para a demandada, cuja conclusão ocorrerá após a quitação do licenciamento que se encontra vencido. Por seu turno, em face do despacho proferido no ID 88933486, os autores impugnaam o referido débito, atribuindo a responsabilidade pelo seu pagamento à ré, pugnando, assim, pelo cumprimento da obrigação em questão. Pois bem. De pronto, cumpre reiterar que, a par da condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, a sentença proferida no ID 78328313, transitada em julgado (certidão exarada no ID 91205959), determinou a expedição de ofício ao DETRAN-ES “[…] para que proceda à imediata transferência do veículo Volkswagen/Gol, 1.6, ano/modelo 2009/2010, placa MSR-0039, cor cinza, Renavam nº 00147388090, chassi nº BWAB05U1AP015230, para a titularidade da ré NELIO AUTOMOVEIS LTDA - ME, CNPJ 01507614/0001-27, fazendo constar esta como responsável pelas futuras obrigações, tributos e penalidades administrativas relativas ao bem.” (destaquei). Nessa senda, conforme já destacado, a autarquia de trânsito competente já diligenciou visando o cumprimento da ordem judicial supracitada, esclarecendo, contudo, que a transferência do automóvel para o nome da suplicada será efetivada após a quitação do licenciamento que se encontra vencido, relativo ao ano de 2025 (ID`s 81492627 e 81492631). Por conseguinte, denota-se que, diversamente do alegado no petitório de ID 92012269, os postulantes são responsáveis pelo pagamento do débito administrativo em questão, cujo o vencimento correu antes do trânsito em julgado da sentença proferida nesta lide (certidão expedida no ID 91205959). Portanto, considerando que o efetivo cumprimento da tutela específica perseguida depende da adoção de providência pelos autores, indefiro o pleito formulado no ID 92012269. Após a intimação dos requerentes quanto a presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

06/05/2026, 00:00

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

05/05/2026, 20:58

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

05/05/2026, 20:58

Arquivado Definitivamente

05/05/2026, 15:49

Expedição de Intimação Diário.

05/05/2026, 15:49

Proferidas outras decisões não especificadas

10/04/2026, 17:20

Decorrido prazo de CLEBSON BATISTA BARBOSA em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 03:06

Decorrido prazo de RAVINI DA CONCEICAO SANTOS em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 03:06

Conclusos para despacho

06/03/2026, 10:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

06/03/2026, 01:12

Publicado Despacho em 26/02/2026.

06/03/2026, 01:12

Juntada de Petição de pedido de providências

05/03/2026, 22:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: CLEBSON BATISTA BARBOSA, RAVINI DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: AGUIDA DA COSTA SANTOS - ES10806 REQUERIDO: NELIO AUTOMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Inicialmente, certifique-se o trânsi . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5026924-77.2024.8.08.0048

25/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/02/2026, 16:38
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
07/05/2026, 18:01
Execução / Cumprimento de Sentença
05/05/2026, 20:58
Decisão
10/04/2026, 17:20
Decisão
10/04/2026, 17:20
Despacho
21/01/2026, 13:53
Despacho
21/01/2026, 13:53
Sentença - Carta
12/09/2025, 12:36
Sentença - Carta
12/09/2025, 12:36
Decisão - Carta
04/10/2024, 15:57
Despacho
03/09/2024, 16:18