Voltar para busca
5015927-83.2023.8.08.0011
Cumprimento de sentençaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/05/2026, 00:18Decorrido prazo de GILSON TOFANO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:18Juntada de Certidão
24/04/2026, 00:18Decorrido prazo de GILSON TOFANO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2026
23/04/2026, 00:06Publicado Intimação - Diário em 23/04/2026.
23/04/2026, 00:06Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 11:47Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GILSON TOFANO Advogado do(a) EXEQUENTE: LIANA MOTA PASSOS PREZOTTI - ES12153 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA - ES39253, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015927-83.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face da decisão que determinou o desbloqueio de valores do executado. O embargante aponta a existência de omissão em relação à mitigação da regra de impenhorabilidade quando garantido o mínimo existencial ao devedor. É o relatório. Decido. Passo ao exame dos embargos por meio de decisão, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que padece de omissão, contradição ou obscuridade ou para sanar erro material, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil. Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da decisão combatida tenho que ela não padece do vício de omissão apontado pela parte embargante. Por esse mesmo motivo, apesar dos efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, desnecessária é a intimação da parte contrária para manifestação, já que a presente decisão não resultará alteração prejudicial à parte embargada. É o que se colhe do julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS. NECESSIDADE. - A possibilidade de se imprimirem efeitos modificativos a embargos declaratórios, de sorte a resultar alteração prejudicial à parte embargada, reclama sua prévia intimação para se manifestar. Bem entendida a norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é dado concluir que a economia processual e a instrumentalidade das formas são princípios que não devem sacrificar a observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 510870/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 09/11/2010). Sabe-se que a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, exige demonstração concreta de que a constrição não atinge a dignidade do devedor nem impede sua manutenção em condições mínimas de existência. Apesar de o exequente afirmar que a renda líquida do executado supera R$11.000,00, o que afastaria a alegação de que o adimplemento da dívida exequenda o colocaria em situação de miserabilidade, depreende-se dos holerites colacionados uma renda líquida mensal que varia entre R$ 5.400,00 e R$ 6400,00. O valor líquido apresentado em relatórios públicos pode ser superior ao que o servidor realmente recebe na conta bancária, já que os descontos de caráter pessoal não são publicados, em consonância com o art. 54, do Decreto nº 3152-R, de 2012. A constrição, no entanto, deve recair apenas sobre a remuneração líquida, tendo em vista que a remuneração bruta alcança valores que não estão disponíveis ao devedor, o que viola o princípio da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. Inexistindo comprovação efetiva de que a manutenção da penhora não afetará a dignidade do devedor, tenho por demonstrada a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de penhora de percentual de salário, na execução movida pela agravante em desfavor da executada, que percebe remuneração mensal de aproximadamente R$ 8.000,00. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, para permitir a penhora de percentual da remuneração da executada. III. Razões de decidir:1. A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, não pode ser relativizada no caso concreto, pois a devedora percebe remuneração cujo valor é de aproximadamente 5 salários mínimos, quantia em muito inferior ao limite de 50 salários mínimos estabelecido no §2º do referido dispositivo legal. 2. A mitigação da regra de impenhorabilidade, admitida em caráter excepcional pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode ser aplicada de forma indiscriminada ou automática, exigindo análise das particularidades de cada caso concreto. 3. Para que a mitigação seja possível, não basta a mera alegação de existência de renda elevada ou de má-fé do devedor, mas demonstração de que a constrição não afetará as condições mínimas de existência da executada e de seus dependentes. 4. A impenhorabilidade, em casos tais, tem presunção legal que não se desfaz por meras alegações de rendimentos elevados ou suposta má-fé, sendo necessária prova concreta de que o valor remanescente assegura a dignidade da devedora. lV. Dispositivo:recurso desprovido. (TJRS; AI 5292308-05.2025.8.21.7000; Charqueadas; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt; Julg. 02/10/2025; DJERS 02/10/2025) Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, negar-lhes provimento. P.I. Prossiga-se na decisão 94488275. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito
22/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
21/04/2026, 19:56Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/04/2026, 19:55Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
17/04/2026, 00:09Proferidas outras decisões não especificadas
16/04/2026, 13:29Conclusos para despacho
15/04/2026, 13:19Cancelada a movimentação processual
14/04/2026, 14:33Desentranhado o documento
14/04/2026, 14:33Documentos
Decisão
•16/04/2026, 13:29
Decisão
•06/04/2026, 15:18
Despacho
•24/02/2026, 16:37
Decisão
•10/11/2025, 19:53
Despacho
•02/06/2025, 17:41
Despacho
•19/03/2025, 17:46
Despacho
•26/11/2024, 18:10
Decisão
•26/11/2024, 15:34
Decisão
•10/10/2024, 17:04
Despacho
•12/08/2024, 13:51
Decisão - Mandado
•18/06/2024, 18:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•07/03/2024, 16:05
Despacho
•02/02/2024, 16:24
Documento de comprovação
•18/12/2023, 16:01
Documento de comprovação
•18/12/2023, 16:01