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0019709-38.2009.8.08.0024
Cumprimento de sentençaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 93.240,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Outros documentos
17/04/2026, 18:08Juntada de certidão
15/04/2026, 15:37Expedição de Mandado.
15/04/2026, 15:35Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 14:47Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 15:43Publicado Notificação em 06/04/2026.
07/04/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ALBERICO ROCHA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: GILMAR DA SILVA VITORIA, ALFREDO ALCURE FILHO, CONQUEST PNEUS REPRESENTACAO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI - ES17936, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, FREDERICO PEZENTI DE SOUZA - ES12628, SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES - ES33B Advogado do(a) EXECUTADO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0019709-38.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALFREDO ALCURE FILHO ao ID 31737851, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, na qual sustenta, em síntese, a inadequação da constrição patrimonial realizada, ao argumento de que já haveria garantia suficiente do juízo mediante penhora anteriormente efetivada no rosto dos autos do processo nº 0008490-18.2015.8.08.0024. Alega, em essência, que o montante depositado seria suficiente à satisfação integral do crédito exequendo, de modo que a manutenção de outras medidas constritivas configuraria excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade. O exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 88612925), ao fundamento de que a matéria arguida encontra-se acobertada pela preclusão, além de sustentar, no mérito, a inexistência de garantia efetiva do juízo, tendo em vista o caráter incerto e ilíquido da penhora no rosto dos autos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, como cediço, constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido para o reconhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou de questões que possam ser apreciadas independentemente de dilação probatória, desde que demonstradas de plano. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida pelo executado não se amolda aos limites cognitivos da via eleita. Isso porque a tese sustentada — excesso de constrição em razão da suposta suficiência de penhora anteriormente realizada — demanda análise aprofundada acerca da efetiva liquidez, certeza e disponibilidade do crédito objeto da penhora no rosto dos autos, bem como da extensão patrimonial do executado, circunstâncias que extrapolam o estreito âmbito da exceção de pré-executividade. De mais a mais, observa-se que a matéria suscitada já foi objeto de apreciação por este Juízo quando do exame da impugnação à penhora, a qual foi rejeitada por decisão de ID 90882312, na qual restou expressamente consignado que a penhora no rosto dos autos não se equipara à penhora de dinheiro, tratando-se de direito litigioso, sujeito a incertezas quanto à sua efetiva conversão em numerário. Conforme ali fundamentado, a constrição incidente sobre direito litigioso não confere garantia plena da execução, sendo legítima a adoção de medidas constritivas adicionais quando não demonstrada, de forma inequívoca, a suficiência da garantia anterior. Ademais, a decisão também consignou a ausência de liquidez e certeza quanto ao montante eventualmente disponível ao executado, uma vez que sua percepção depende de fatores futuros e incertos, como o desfecho da demanda, eventual liquidação de participação societária e definição do quantum efetivamente devido. Nesse contexto, a reiteração da mesma matéria por meio de exceção de pré-executividade revela tentativa de rediscussão de questão já decidida, o que encontra óbice na preclusão consumativa, conforme corretamente apontado pelo exequente (ID 88612925 e ID 91314888). Não bastasse, ainda que assim não fosse, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade manifesta ou nulidade evidente apta a justificar o acolhimento da exceção pela via estreita eleita. Ao contrário, as razões invocadas pelo executado demandariam dilação probatória e reexame de questões já enfrentadas, providências incompatíveis com a natureza do incidente. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. No mais, considerando o requerimento formulado pelo exequente (ID 91314888), defiro a expedição de mandado de avaliação do imóvel matriculado sob nº 28.009 do Livro 2 do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória, objeto da constrição já deferida nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 14:08Expedição de Intimação - Diário.
01/04/2026, 13:44Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/04/2026, 12:57Rejeitada a exceção de pré-executividade
01/04/2026, 12:57Conclusos para decisão
20/03/2026, 16:59Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA VITORIA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:12Decorrido prazo de ALFREDO ALCURE FILHO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:12Documentos
Decisão
•01/04/2026, 13:44
Decisão
•01/04/2026, 12:57
Decisão
•01/04/2026, 12:57
Decisão
•20/02/2026, 15:55
Decisão
•20/02/2026, 15:55
Despacho
•11/11/2025, 14:18
Despacho
•11/11/2025, 14:18
Despacho - Carta
•01/04/2025, 13:43
Decisão
•08/07/2024, 13:16
Documento de comprovação
•05/07/2024, 14:01
Documento de comprovação
•02/10/2023, 18:28
Decisão
•29/03/2023, 17:52