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5008574-21.2021.8.08.0024
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 27.311,57
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 22:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
11/05/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: THIAGO LEMOS PEIXOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO Tendo em vista o Agravo de Instrumento interposta pela parte executada ao ID 95866992, remeta-se os autos à secretaria para que certifique quanto a atribuição de efeito suspensivo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: THIAGO LEMOS PEIXOTO Endereço: Rua das Glicínias, 26, Cascata, SERRA - ES - CEP: 29177-162 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar. Torre A 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7095152 Petição Inicial Petição Inicial 21052615054962100000006850839 7095368 dano moral Thiago e Paulo Petição inicial (PDF) 21052615054992200000006850953 7095372 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21052615055020400000006851107 7095374 Boleto pago Documento de comprovação 21052615055055700000006851109 7095378 Boletim de ocorrência Documento de comprovação 21052615055083800000006851113 7095380 BOLETO BANCÁRIO BV S Documento de comprovação 21052615055115500000006851115 7095384 Documento carro Documento de comprovação 21052615055140500000006851119 7095386 Docuemnto Paulo Documento de comprovação 21052615055169900000006851120 7095387 documento Thiago Documento de comprovação 21052615055217600000006851121 7323003 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21061017504930000000007070551 7512165 Decisão - Carta Decisão - Carta 21062317185716800000007253503 7512165 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21062317185716800000007253503 7512165 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21062317185716800000007253503 7776692 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21070709591110900000007509665 7776696 AR DEVOLVIDO - MUDOU-SE - BCO VOTORANTIM Aviso de Recebimento (AR) 21070709591136900000007509669 7776797 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21070710033372500000007509864 8027319 Petição (outras) Petição (outras) 21072011055390300000007750280 8027324 Pet novo endereço Petição (outras) em PDF 21072011055426400000007750285 7512165 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21062317185716800000007253503 8543903 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21081613391641300000008247568 8543910 AR DEVOLVIDO - BCO VOTORANTIM - MUDOU-SE Aviso de Recebimento (AR) 21081613391664200000008247575 8543951 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21081613412923300000008247716 8862946 Petição (outras) Petição (outras) 21083113420739300000008553622 8862950 Pet novo endereço Petição (outras) em PDF 21083113420773900000008553626 7512165 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21062317185716800000007253503 9806641 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21101811334285300000009459677 9806642 AR BANCO VOTORANTIM - ENTREGUE Aviso de Recebimento (AR) 21101811334309800000009459678 10010602 Petição (outras) Petição (outras) 21102616010596300000009655419 10010807 PETIÇÃO DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO - THIAGO LEMOS PEIXOTO, PAULO ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO - ES Petição (outras) em PDF 21102616010762300000009655424 10010808 SUBSTABELECIMENTO CGV RJ - GERAL - ATUALIZADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21102616010969100000009655425 10010813 DOCS REPRESENTAÇÃO BV - CGV - ATUALIZADO 08.21 - parte 1 Documento de representação 21102616011018800000009655430 10010839 DOCS REPRESENTAÇÃO BV - CGV - ATUALIZADO 08.21 - parte 2 Documento de representação 21102616011059000000009655656 10010816 DOCS REPRESENTAÇÃO BV - CGV - ATUALIZADO 08.21 - parte 3 Documento de representação 21102616011104800000009655433 10010841 DOCS REPRESENTAÇÃO BV - CGV - ATUALIZADO 08.21 - parte 4 Documento de representação 21102616011163400000009655658 10010823 DOCS REPRESENTAÇÃO BV - CGV - ATUALIZADO 08.21 - parte 5 Documento de representação 21102616011197300000009655440 10413735 Contestação Contestação 21111614304072600000010042375 10413739 CONTESTAÇÃO VISUAL LAWW - THIAGO LEMOS PEIXOTO - ES Contestação em PDF 21111614304097800000010042378 10413741 DOCS REPRESENTAÇÃO BV - CGV - ATUALIZADO 08.21 - parte 1 Documento de representação 21111614304129500000010042380 10413746 DOCS REPRESENTAÇÃO BV - CGV - ATUALIZADO 08.21 - parte 2 Documento de representação 21111614304159400000010042385 10413749 DOCS REPRESENTAÇÃO BV - CGV - ATUALIZADO 08.21 - parte 3 Documento de representação 21111614304187400000010042388 10413751 DOCS REPRESENTAÇÃO BV - CGV - ATUALIZADO 08.21 - parte 4 Documento de representação 21111614304214800000010042390 10413956 DOCS REPRESENTAÇÃO BV - CGV - ATUALIZADO 08.21 - parte 5 Documento de representação 21111614304249300000010042394 10413961 SUBSTABELECIMENTO CGV RJ - GERAL - ATUALIZADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21111614304282400000010042399 10422188 Petição (outras) Petição (outras) 21111616190697400000010050657 10422193 PETIÇÃO JUNTADA CARTA E SUBS - THIAGO LEMOS PEIXOTO ES Petição (outras) em PDF 21111616190709000000010050662 10422194 CARTA PREPOSTOS - AUDIÊNCIA VIRTUAL - ES Carta de Preposição em PDF 21111616190729200000010050663 10422196 SUBS ADVOGADOS - AUDIÊNCIA VIRTUAL - ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21111616190745900000010050665 10438966 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 21111711562517500000010066583 10439166 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21111712042594200000010066832 10448958 Termo de Audiência Termo de Audiência 21111715253229600000010075892 10947823 Réplica Réplica 21120910363472700000010554997 10947824 Replica Réplica em PDF 21120910363536500000010554998 10947825 serasa Documento de comprovação 21120910363566500000010554999 11369456 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22011312475811800000010961490 11859122 Petição (outras) Petição (outras) 22020715510789700000011430384 11859126 pedido de execução da multa Petição (outras) em PDF 22020715510853100000011430387 11859132 serasa 07-02 Documento de comprovação 22020715510883200000011430393 12121916 Petição (outras) Petição (outras) 22021616363310700000011683801 12121928 Petição de juntada Petição (outras) em PDF 22021616363365500000011684010 12121936 carta de preposição Carta de Preposição em PDF 22021616363386000000011684018 12121945 substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22021616363417800000011684026 12147583 Termo de Audiência Termo de Audiência 22021810531400000000011708634 12291043 Petição (outras) Petição (outras) 22022313542390800000011847050 12291046 Impugnação Petição (outras) em PDF 22022313542561100000011847053 12291303 apólice Documento de comprovação 22022313542586900000011847310 11859134 Petição (outras) Petição (outras) 22031717023904200000011430395 12799880 email do banco Documento de comprovação 22031717023959700000012335047 12799888 43233805 conta Claro Documento de comprovação 22031717023982300000012335055 12799891 Listagem telefonemas Documento de comprovação 22031717024004600000012335358 12799897 Recebimento email Documento de comprovação 22031717024023000000012335364 12909038 Petição (outras) Petição (outras) 22032216081460100000012440079 12909040 Petição Petição (outras) em PDF 22032216081722800000012440081 13121133 Pedido de Providências Pedido de Providências 22033015082014900000012643713 13121404 pedido de execução da multa Pedido de Providências em PDF 22033015082241400000012643732 13127447 Alegações Finais Alegações Finais 22033016364949200000012649839 13127452 Alegações Finais Alegações Finais em PDF 22033016365022400000012649844 13127889 conta Claro Documento de comprovação 22033016365050600000012650279 13779510 Sentença Sentença 22042816581222000000013275349 13779510 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22042816581222000000013275349 14188426 Apelação Apelação 22051212151246400000013665947 14188428 Apelação Apelação em PDF 22051212151275300000013665949 14188430 Guia paga Documento de comprovação 22051212151298100000013665951 14691793 Pedido de Providências Pedido de Providências 22053014342690000000014149601 14691801 pedido oficio Serasa Pedido de Providências em PDF 22053014342719600000014149859 14810773 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22060213055584000000014263763 14811261 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22060213110221200000014263799 15110533 Despacho Despacho 22061313562688800000014549163 15290946 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 22062109570396100000014721898 15290951 pedido levantamentro deposito judicial Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência em PDF 22062109570417200000014721903 15290952 extrato parcelas Documento de comprovação 22062109570446500000014721904 15291503 Boleto DJ JUNHO 2022 Documento de comprovação 22062109570475800000014721905 15291504 comprov pagamento DJ 20 06 2022 Documento de comprovação 22062109570487400000014722456 16047957 Ofício Ofício 22071809442691200000015444851 16047973 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22071809494858500000015445217 16047976 E-mail - Ofício 5008574-21.2021_1 Comprovante de envio 22071809494900300000015445220 16123532 Despacho Despacho 22071914431097300000015495588 16123532 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22071914431097300000015495588 16346351 Petição (outras) Petição (outras) 22072723585325500000015729966 16808039 Decurso de prazo Decurso de prazo 22081610233568800000016169398 17712124 Petição (outras) Petição (outras) 22091510220368900000017032135 18299723 Decisão Decisão 22101111130046000000017595852 18299723 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101111130046000000017595852 19850545 Petição (outras) Petição (outras) 22113010011098700000019078033 21831164 Petição (outras) Petição (outras) 23021622540814300000020969183 31423148 Petição (outras) Petição (outras) 23092615575850700000030095953 31423150 2021184867 MINUTA Documento de comprovação 23092615575870500000030095955 32597439 Petição (outras) Petição (outras) 23101916085692700000031205629 32597446 12056000183676_19102023-1533 Documento de comprovação 23101916085721200000031205635 33121244 Despacho Despacho 23103014251416400000031698989 33969585 Petição (outras) Petição (outras) 23111613500299700000032500361 33969595 0000006565655618a4b16cc764246665_THIAGO LEMOS PEIXOTO x BV - QUITAÇÃO Documento de comprovação 23111613500317900000032500371 33969602 Áudio do WhatsApp de 2023-11-16 à(s) 13.46.56_f7f7de54 Documento de comprovação 23111613500336700000032500377 33969956 Áudio do WhatsApp de 2023-11-16 à(s) 13.46.56_95a1fc53 Documento de comprovação 23111613500354100000032500381 33121244 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23103014251416400000031698989 34487777 Petição (outras) Petição (outras) 23112513521186800000032988280 34487778 PeticaodeManifestacaod0309f6bf933 Petição (outras) em PDF 23112513521203600000032988281 35199083 Alvará Alvará 23120716592390900000033659379 36909976 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24012412022976800000035282904 49496312 Relatório Relatório 24042410271600000000047035718 49496313 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24050812480400000000047035719 49496314 Petição (outras) Petição (outras) 24050815295300000000047035720 49496315 Petição (outras) Petição (outras) 24051517351500000000047035721 49496316 PeticaoPETOPOSJULGAMENTO65e66c655912 Petição (outras) em PDF 24051517351500000000047035722 49496317 Despacho Despacho 24051612222100000000047035723 49496318 Relatório Relatório 24052115481900000000047035724 49496319 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24060415172400000000047035725 49496320 Petição (outras) Petição (outras) 24060523205200000000047035726 49496321 Petição (outras) Petição (outras) 24061011162100000000047035727 49496322 PeticaoJUNTADADESUBS2ae1612ddf5a Petição (outras) em PDF 24061011162100000000047035728 49496323 Decisão Decisão 24061013335300000000047035729 49496324 Notas orais Notas orais 24061217581600000000047035730 49496325 Despacho Despacho 24061416411500000000047035731 49496326 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24061912592000000000047035732 49496327 Acórdão Acórdão 24070814592500000000047035733 49496328 Notas orais Notas orais 24070814592500000000047035734 49496329 Ementa Ementa 24070814592500000000047035735 49496330 Voto do Magistrado Voto 24070814592500000000047035736 49496331 Voto Voto 24070814592500000000047035737 49496332 Voto Voto 24070814592500000000047035738 49496333 Acórdão Acórdão 24070815395900000000047035739 49496334 Petição (outras) Petição (outras) 24072118104700000000047035740 49496335 5008574-21.2021.8.08.0024 - Cadastramento Petição (outras) em PDF 24072118104700000000047035741 49496336 _BV_KITPROCURACAO2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072118104700000000047035742 49496337 Petição (outras) Petição (outras) 24073115581200000000047035743 49496338 THIAGO 31-07 - CALC - 5008574-21.2021.8.08.0024 Documento de comprovação 24073115581200000000047035744 49496339 THIAGO 31-07 - PAG - 5008574-21.2021.8.08.0024 Documento de comprovação 24073115581200000000047035745 49496340 THIAGO LEMOS PEIXOTO - 5008574-21.2021.8.08.0024 Documento de comprovação 24073115581200000000047035746 49496341 Petição (outras) Petição (outras) 24081315314500000000047035747 49496342 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24082715302200000000047035748 49621942 Certidão Certidão 24082818403462000000047152723 49741312 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24083013154657800000047264420 50482722 Petição (outras) Petição (outras) 24091111243022200000047952557 50482726 THIAGO LEMOS PEIXOTO - 5008574-21.2021.8.08.0024 - 1341306 - Manifestacao Diversa Petição (outras) em PDF 24091111243033000000047952561 50482728 Consulta e exclusão de dívidas - Serasa Sisconvem Documento de comprovação 24091111243052500000047952563 50482729 Equifax _ Boa Vista Documento de comprovação 24091111243066200000047952564 50482730 Serasa Experian - Consulta Serasa, Cheque, CPF, CNPJ, Crédito e Certificado Digital Documento de comprovação 24091111243083500000047952565 50653016 Petição (outras) Petição (outras) 24091309025162000000048109862 51029337 Petição (outras) Petição (outras) 24091910574067500000048459414 51029338 AG.INTIMAÇÃO - THIAGO LEMOS PEIXOTO - 5008574-21.2021.8.08.0024 - 1341306 Petição (outras) em PDF 24091910574108700000048459415 51678999 Petição (outras) Petição (outras) 24093012471784000000049063227 51680155 THIAGO LEMOS PEIXOTO - 5008574-21.2021.8.08.0024 - 1341306 - Comprovar Pagamento Definitivo Petição (outras) em PDF 24093012471823900000049063233 51680156 MULTA ATUALIZADA - THIAGO LEMOS PEIXOTO - 5008574-21.2021.8.08.0024 - 1341306 Documento de comprovação 24093012471836600000049063234 51680157 THIAGO LEMOS PEIXOTO - 5008574-21.2021.8.08.0024 - 1341306-djo Documento de comprovação 24093012471854600000049063235 51780836 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24100113121145100000049157958 60871903 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000071661806 62140134 Parecer Parecer 25012914523731500000055190844 63254159 Petição (outras) Petição (outras) 25021417595943600000056204017 63254161 5008574-21.2021.8.08.0024 - THIAGO LEMOS PEIXOTO - MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 25021417595966200000056204019 63696904 Despacho Despacho 25022113062483000000056396931 63696904 Despacho Despacho 25022113062483000000056396931 63755993 Petição (outras) Petição (outras) 25022119434565900000056653297 65330531 Certidão Certidão 25031914300094000000057998683 65337999 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25031915052994200000058004800 66471176 Petição (outras) Petição (outras) 25040316501957700000059015741 68340801 Petição (outras) Petição (outras) 25050717413975400000060675046 68783255 Certidão Certidão 25051412230771700000061064696 68795819 Alvará TED 22.94128-0 Certidão - Juntada 25051413463310300000061076632 68824232 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25051416151966800000061102135 68928532 Despacho Despacho 25051918294849300000061191600 75566823 Petição (outras) Petição (outras) 25080613454829500000066346763 78064195 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25090913022494300000073976394 78252701 Petição (outras) Petição (outras) 25091023184312200000074150510 83391918 Petição (outras) Petição (outras) 25111817110969400000078845652 83383741 Decisão Decisão 25111914100448200000078840463 83383741 Decisão Decisão 25111914100448200000078840463 83459869 Petição (outras) Petição (outras) 25111915010267400000078908172 84240782 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25120215352723500000079624576 84240783 5008574-21.2021.8.08.0024 - THIAGO LEMOS PEIXOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição (outras) em PDF 25120215352735000000079624577 84279736 Petição (outras) Petição (outras) 25120222324140200000079659487 87585587 Petição (outras) Petição (outras) 25121516511749800000080422039 87585590 5008574-21.2021.8.08.0024 - THIAGO LEMOS PEIXOTO - MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 25121516511778700000080422042 89856311 Petição (outras) Petição (outras) 26020314295692000000082496166 89856317 00 - 5008574-21.2021.8.08.0024 - THIAGO LEMOS PEIXOTO - IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO Petição (outras) em PDF 26020314295704100000082496172 89856321 01 - SEGURO GARANTIA Documento de comprovação 26020314295732600000082496176 89856324 BV_KITPROCURACAO2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020314295756100000082496179 90805013 Petição (outras) Petição (outras) 26021816300929300000083361799 91178644 Decisão Decisão 26022414443172500000083643806 91178644 Decisão Decisão 26022414443172500000083643806 91974862 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26030515574468600000084424893 91974867 5008574-21.2021.8.08.0024 - THIAGO LEMOS PEIXOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição (outras) em PDF 26030515574478000000084424896 92142053 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030700184383300000084578807 92266442 Contrarrazões aos EDs Contrarrazões 26030911134281700000084702072 92288135 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030913530699600000084721762 93658849 Decisão Decisão 26032417561654700000084730392 93658849 Decisão Decisão 26032417561654700000084730392 93780593 Petição (outras) Petição (outras) 26032521472930700000086086388 95866990 Petição (outras) Petição (outras) 26042418174133900000087992873 95866991 00 - 5008574-21.2021.8.08.0024 - THIAGO LEMOS PEIXOTO - MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 26042418174162700000087992874 95866992 01 - COMPROVANTE DISTRIBUIÇÃO AGRAVO Documento de comprovação 26042418174189800000087992875 95866993 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de comprovação 26042418174206100000087992876 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5008574-21.2021.8.08.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/05/2026, 15:02Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/05/2026, 17:07Proferido despacho de mero expediente
07/05/2026, 17:07Conclusos para decisão
06/05/2026, 12:05Publicado Decisão em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:01Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 18:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: THIAGO LEMOS PEIXOTO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 Advogado do(a) EXECUTADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A em face da Decisão de ID 91112334. Em suas razões de ID 91974867, aduz o Embargante que o ato judicial padece de omissão e contradição, por supostamente desconsiderar a existência de dois depósitos judiciais e a efetiva vinculação das contas judiciais ao processo. Alega, ainda, que a intempestividade foi concluída em inobservância ao contexto fático dos autos. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões ao ID 92266442. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, postula a embargante que seja reconhcida a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, afastada a alegação de preclusão lógica e, por conseguinte, apreciado o mérito da impugnação. Analisando o caso em comento, vejo que não há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. Ressalto que não houve qualquer vício na determinação judicial, posto que restaram bem fundamentadas as razões pelas quais foi reconhecida a ocorrência de preclusão temporal e lógica, o que justifica o desconhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão especificamente tratou sobre a questão dos depósitos em contas diferentes, vejamos: Inicialmente, verifica-se que persiste controvérsia acerca da efetiva existência, vinculação e disponibilidade dos valores indicados como depositados, notadamente aqueles constantes dos IDs nº 49496339 e nº 51680157. Embora o executado afirme que ambos os valores se encontram regularmente depositados em contas judiciais distintas, a decisão de ID nº 83383741 já havia reconhecido a inexistência de depósito integral do quantum debeatur, determinando o pagamento da quantia remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Diante desse cenário e visando conferir segurança jurídica ao prosseguimento do feito executivo, impõe-se a necessidade de esclarecimento técnico-formal acerca da real situação das contas judiciais vinculadas ao processo. Assim, determino que a Secretaria certifique minuciosamente nos autos a existência de todas as contas judiciais relacionadas ao presente feito, indicando seus respectivos números, instituições financeiras, valores depositados, datas dos depósitos, eventuais levantamentos realizados e o saldo atualmente disponível, devendo esclarecer expressamente eventual conta vinculada ao Banco do Brasil e eventual conta junto ao Banestes, com a devida confirmação de sua vinculação processual. No seguinte trecho, foram destacados todos os parâmetros acerca da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença: Superada essa questão preliminar, passa-se à análise da admissibilidade da impugnação apresentada. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado foi intimado para pagamento voluntário, tendo sido fixado o prazo legal de 15 (quinze) dias. Encerrado tal prazo sem pagamento integral, iniciou-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC. Consta dos autos que a impugnação somente foi protocolada em 03/02/2026, após o decurso do prazo legal, revelando-se, portanto, manifestamente intempestiva. A preclusão temporal constitui consequência direta da inércia da parte em exercer sua faculdade processual no momento oportuno, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, operando-se a estabilização da fase procedimental e impedindo a rediscussão de matérias que deveriam ter sido oportunamente deduzidas. Ainda que assim não fosse, verifica-se, igualmente, a ocorrência de preclusão lógica. Observa-se que o executado, em momento anterior, opôs embargos de declaração e apresentou manifestações sustentando a quitação integral do débito. Posteriormente, ofereceu seguro garantia e requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A apresentação de garantia do juízo, com o objetivo de suspender atos executivos, revela comportamento processual incompatível com a alegação de inexistência de débito ou de integral quitação da obrigação. Não é juridicamente coerente sustentar, simultaneamente, a inexistência de saldo devedor e a necessidade de garantia para discutir a execução. Tal conduta caracteriza comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, incidindo a preclusão lógica, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pelo embargante se refere exclusivamente à adequação ou não do provimento jurisdicional obtido por meio da Decisão, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada. Consoante recentemente ratificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão”. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgamento. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, recorrido: " Destaco, de início, que por ocasião do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, em 20/9/2007, não havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, porquanto a pretensão objeto da ação mandamental 0020259-40- 1998.4.05.8300 foi denegada por sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, bem como os depósitos realizados no referido mandado de segurança foram devidamente apropriados, mas não correspondiam a integralidade da dívida ora exequenda, conforme apontam os documentos colhidos nos autos (identificador 10272950) (...). "VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual"a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou que é possível ao Poder Judiciário determinar o prosseguimento do feito executivo sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável, mediante simples cálculo aritmético, a subtração das parcelas consideradas ilegais. A propósito: (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/10/2020, AgInt no REsp n. 1.788.707/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.586.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/6/2017). X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1922218 PE 2021/0047432-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Ademais, a intenção de rediscutir matéria da decisão embargada não enseja a oposição dos embargos de declaração, uma vez que este recurso não constitui o meio adequado para sanar eventual error in judicando, sendo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacífica neste sentido. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5008574-21.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) trata-se de embargos opostos por Sintequímica do Brasil Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade do título executivo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, considerando, em suma, que, embora os depósitos efetuados teriam sido suficientes para quitação da CDA n. 35.471.784-7, não houve a quitação do débito, pois eles também foram utilizados para abater outra dívida, relativa à NFLD n. 35.314.394-4, que não é objeto da presente execução fiscal. IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V - A pretensão recursal visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos, acerca da realização do depósito do montante integral. VI - O acórdão recorrido manteve a sentença, com fundamento em prova pericial, que assim aferiu a insuficiência do depósito integral para satisfazer o débito exequendo: ?os valores dos depósitos judiciais vertidos naquele período, adicionados ao Depósito Recursal, todos convertidos em pagamento definitivo, não são suficientes para satisfazer o crédito fiscal ". Na conclusão, arremata que" a dívida tributária referente a contribuição para o SAT Adicional executada através da Execução Fiscal nº 0017748- 54.2007.4.05.8300, ainda está pendente de recolhimento para satisfazer a totalidade da contribuição naquele período, a importância de R$ 72.187,35, valorados para agosto de 2007 (ajuizamento da EF), que corresponde a R$ 136.643,47, valorado para setembro de 2017. "VII - Confira-se trecho do acórdão Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, NEGAR-LHES provimento. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 10:49Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 21:47Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/03/2026, 17:56Conclusos para decisão
09/03/2026, 13:53Documentos
Documento de comprovação
•13/05/2026, 22:33
Despacho
•07/05/2026, 17:07
Despacho
•07/05/2026, 17:07
Decisão
•24/03/2026, 17:56
Decisão
•24/03/2026, 17:56
Decisão
•24/02/2026, 14:44
Decisão
•24/02/2026, 14:44
Decisão
•19/11/2025, 14:10
Decisão
•19/11/2025, 14:10
Despacho
•19/05/2025, 18:29
Despacho
•21/02/2025, 13:06
Despacho
•21/02/2025, 13:06
Execução / Cumprimento de Sentença
•01/10/2024, 13:12
Execução / Cumprimento de Sentença
•30/08/2024, 13:15
Acórdão
•08/07/2024, 15:39