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5014937-19.2024.8.08.0024

Cumprimento de sentençaServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 16:13

Juntada de Alvará de Soltura

11/05/2026, 13:12

Juntada de certidão

07/05/2026, 13:47

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 16:39

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 15:24

Juntada de certidão

27/04/2026, 15:25

Juntada de certidão

27/04/2026, 15:25

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 09:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: ANDRE LUIZ SAMPAIO RAMPINELLI Advogado do(a) INTERESSADO: FREDERICO ABREU MARQUES - ES40323 INTERESSADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5014937-19.2024.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por ANDRE LUIZ SAMPAIO RAMPINELLI em desfavor de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em fase de cumprimento de sentença. Em petição de ID 91841645, a parte executada comprovou o pagamento integral do débito, motivo pelo qual requereu a extinção do cumprimento de sentença. O art. 924, II, do NCPC, preceitua que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Sendo esta a hipótese dos autos, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Por oportuno, expeça-se alvará do tipo transferência para levantamento da quantia de R$ 5.267,20 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) com os devidos acréscimos legais (se houver), em favor do exequente, para a seguinte conta bancária: TITULAR ANDRE LUIZ SAMPAIO RAMPINELLI; CPF 138.814.877-35; BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA 2042; CONTA 2440 0007 57300446-0. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

24/04/2026, 14:04

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 11:04

Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito

23/04/2026, 18:34

Conclusos para despacho

23/04/2026, 14:53

Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SAMPAIO RAMPINELLI em 19/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

07/03/2026, 02:35
Documentos
Sentença
24/04/2026, 14:04
Sentença
23/04/2026, 18:34
Sentença
23/04/2026, 18:34
Despacho
24/02/2026, 16:05
Despacho
24/02/2026, 16:05
Decisão
03/02/2026, 13:11
Decisão
14/10/2025, 16:11
Execução / Cumprimento de Sentença
07/08/2025, 09:51
Sentença
02/07/2025, 15:33
Sentença
27/06/2025, 17:18
Despacho
18/11/2024, 14:33
Despacho
11/10/2024, 11:18
Despacho
17/04/2024, 16:36
Decisão - Carta
16/04/2024, 17:13