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5052185-82.2025.8.08.0024
Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Intimação - Diário.
11/05/2026, 14:29Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 07:25Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 14:42Expedição de Certidão.
30/04/2026, 13:30Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 10:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RENAN GUSTAVO PONTE FLORES REQUERIDO: HELOISA DE LIMA FLORES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Certidão mais recente acostada aos autos. Vitória, data de assinatura em sistema. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5052185-82.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/04/2026, 13:36Expedição de Certidão.
28/04/2026, 13:35Juntada de Certidão
22/04/2026, 19:00Juntada de Petição de petição (outras)
13/04/2026, 14:10Publicado Decisão em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
09/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RENAN GUSTAVO PONTE FLORES REQUERIDO: HELOISA DE LIMA FLORES Nome: HELOISA DE LIMA FLORES Endereço: Rua São João, 529, Vila Rubim, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-060 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5052185-82.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Defiro o pedido de AJG. Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por RENAN GUSTAVO PONTE FLORES em face de HELOISA DE LIMA FLORES, na qual narra ser FILHO do(a) requerido(a). Segundo o laudo médico juntado NO ID. 88086559, o(a) requerido(a) possui SÍNDROME DEMENCIAL + PROVÁVEL DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 F03 + G30). Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 90641095 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório. Vieram-me conclusos os autos. Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo. Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHO desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747. Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 88086559. Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I. Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar. Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a). Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas. Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina. Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela. Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil. Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável. De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) HELOISA DE LIMA FLORES - CPF: 171.259.790-68 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio RENAN GUSTAVO PONTE FLORES - CPF: 010.611.770-09. Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão. DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC. CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara. INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de nascimento e/ou casamento atualizada do(a) curatelando(a). Nomeio como perito o médico neurologista Dr. André Filipe Lucchi Rodrigues, CRM/ES nº 16.439, CPF Nº 133.249.807-80, tel.: (27) 99288-4339, e-mail: [email protected]. Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG. TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ. Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida. Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste. Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected]. Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV. N.S. Penha, nº 1590, ED. Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG. TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva. Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado. Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito. Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste. Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial. Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo. O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada. Comarca da Capital, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ RENAN GUSTAVO PONTE FLORES - CPF: 010.611.770-09 Curador(a) Provisório(a) Comarca da Capital, data de assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88085702 Petição Inicial Petição Inicial 25122617030347500000080879855 88086555 DOCS CURADOR/FAMILIA Documento de Identificação 25122617030418100000080880658 88086558 DOCS HELOISA Documento de Identificação 25122617030478700000080880661 88086559 DOCS MEDICOS Documento de Identificação 25122617030541000000080880662 88086560 04 VÍDEO SENTADA NO CHÂO. Documento de comprovação 25122617030608000000080880663 88086561 05 VÍDEO FEZES NO CHÂO. Documento de comprovação 25122617030678900000080880664 88086562 06 MASTIGANDO A ESPUMA DO COLCHÂO. Documento de comprovação 25122617030748100000080880665 88096214 PROCURAÇÃO Petição (outras) 26010713215082200000080889916 88203755 00 DOCS JUDICIAIS Documento de representação 26010713215099000000080993452 88209977 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010713413149900000080999597 88215110 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26010713533585800000081003743 90641095 Manifestação - MP 02/2026 Petição (outras) 26021216301866800000083211098 91109055 Decisão Decisão 26022317563386200000083434702 91109055 Decisão Decisão 26022317563386200000083434702 93030655 Petição (outras) Petição (outras) 26031819033341900000085400574 93199867 Antecedentes Documento de comprovação 26031819033369300000085554625 93199868 CERT CRIMINAL 1 ins Documento de comprovação 26031819033390800000085554626 93199869 CERT 2A INSTA Documento de comprovação 26031819033406500000085554627
09/04/2026, 00:00Documentos
Decisão
•07/04/2026, 13:37
Decisão
•07/04/2026, 13:37
Decisão
•23/02/2026, 17:56
Decisão
•23/02/2026, 17:56