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0012755-40.2018.8.08.0030
Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2018
Valor da Causa
R$ 111.092,15
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 09:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:05Publicado Despacho em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: JOSE CARLOS AUGUSTO, J C AUGUSTO Advogado do(a) EXECUTADO: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 DESPACHO Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0012755-40.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc. 1.Considerando que a realização de consultas informatizadas encontra-se condicionada ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025¹, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento do requerimento retro. 2.Esclareço a parte autora/exequente que a guia das respectivas custas deverão ser geradas por meio do seguinte endereço eletrônico: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito ¹Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: a. Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário); b. Renajud (Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores); c. Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário); d. SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos); e. Serasajud (Sistema Serasa Judicial); f. PrevJud (Serviço de Informação e Automação Previdenciária); g. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); h. Sistema de Depósito Judicial (Banestes); i. ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo); j. SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); k. CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); l. CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil); m. CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); n. InfoSeg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública); o. SIEL (Sistema de Informações Eleitorais); p. Consulta de endereços e dados biográficos no banco do TSE; q. Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos); r. SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens); s. SPVATJUD (Requisição de Informações sobre Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito); t. CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); u. Jucees (Integração com a Junta Comercial do ES); v. expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados, informações ou realização de busca patrimonial; x. outros sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e à obtenção de informações, já incorporados ou que venham a ser incorporados ao conjunto de ferramentas autorizadas para uso institucional pelo Poder Judiciário.
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 15:56Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 14:23Proferido despacho de mero expediente
26/03/2026, 18:36Conclusos para decisão
26/03/2026, 18:15Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 15:23Juntada de Certidão
12/03/2026, 00:09Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:09Publicado Decisão em 27/02/2026.
08/03/2026, 01:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
08/03/2026, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: JOSE CARLOS AUGUSTO, J C AUGUSTO Advogado do(a) EXECUTADO: SIMONE VIEIRA DE JESUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0012755-40.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
25/02/2026, 12:24Documentos
Despacho
•06/04/2026, 14:23
Despacho
•06/04/2026, 14:23
Decisão
•25/02/2026, 05:24
Decisão
•25/02/2026, 05:24
Decisão
•10/10/2025, 14:06
Decisão
•10/10/2025, 14:06
Decisão
•11/02/2025, 09:09
Decisão
•11/02/2025, 09:09
Decisão
•01/11/2024, 17:56
Decisão
•13/08/2024, 07:10
Decisão
•25/04/2024, 15:44
Decisão
•28/01/2024, 14:49