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0009945-92.2018.8.08.0030
Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2018
Valor da Causa
R$ 117.293,42
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:11Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 12:31Publicado Despacho em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: JOSIMAR GOMES, EDSON JOSE FALCAO Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO HAMADA - BA31056 DESPACHO Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009945-92.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc. 1.Considerando que a realização de consultas informatizadas encontra-se condicionada ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025¹, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento do requerimento retro. 2.Esclareço a parte autora/exequente que a guia das respectivas custas deverão ser geradas por meio do seguinte endereço eletrônico: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito ¹Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: a. Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário); b. Renajud (Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores); c. Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário); d. SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos); e. Serasajud (Sistema Serasa Judicial); f. PrevJud (Serviço de Informação e Automação Previdenciária); g. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); h. Sistema de Depósito Judicial (Banestes); i. ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo); j. SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); k. CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); l. CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil); m. CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); n. InfoSeg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública); o. SIEL (Sistema de Informações Eleitorais); p. Consulta de endereços e dados biográficos no banco do TSE; q. Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos); r. SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens); s. SPVATJUD (Requisição de Informações sobre Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito); t. CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); u. Jucees (Integração com a Junta Comercial do ES); v. expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados, informações ou realização de busca patrimonial; x. outros sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e à obtenção de informações, já incorporados ou que venham a ser incorporados ao conjunto de ferramentas autorizadas para uso institucional pelo Poder Judiciário.
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 16:36Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 18:46Conclusos para decisão
26/03/2026, 18:15Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:09Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 11:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
10/03/2026, 00:05Publicado Decisão em 27/02/2026.
10/03/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: JOSIMAR GOMES, EDSON JOSE FALCAO Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO HAMADA - BA31056 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009945-92.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e
26/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
25/02/2026, 12:24Processo Inspecionado
25/02/2026, 05:24Documentos
Despacho
•30/03/2026, 18:46
Despacho
•30/03/2026, 18:46
Decisão
•25/02/2026, 05:24
Decisão
•25/02/2026, 05:24
Decisão
•16/10/2025, 13:23
Decisão
•16/10/2025, 13:23
Despacho
•04/07/2025, 10:39
Despacho
•04/07/2025, 10:39
Decisão
•20/03/2025, 14:46
Decisão
•20/03/2025, 14:46
Decisão
•06/12/2024, 17:56
Decisão
•03/09/2024, 08:50
Certidão
•29/08/2024, 18:05
Outros documentos
•29/08/2024, 18:05
Decisão
•18/04/2024, 14:02