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0009579-92.2014.8.08.0030

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2014
Valor da Causa
R$ 124.867,55
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 12:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: CRISTAL RENT A CAR LTDA, JANETE BARBOSA CAMPOS, ZILCA CAMPOS CAMPOREZ DESPACHO Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009579-92.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc. 1.Considerando que a realização de consultas informatizadas encontra-se condicionada ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025¹, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento do requerimento retro. 2.Esclareço a parte autora/exequente que a guia das respectivas custas deverão ser geradas por meio do seguinte endereço eletrônico: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito ¹Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: a. Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário); b. Renajud (Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores); c. Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário); d. SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos); e. Serasajud (Sistema Serasa Judicial); f. PrevJud (Serviço de Informação e Automação Previdenciária); g. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); h. Sistema de Depósito Judicial (Banestes); i. ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo); j. SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); k. CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); l. CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil); m. CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); n. InfoSeg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública); o. SIEL (Sistema de Informações Eleitorais); p. Consulta de endereços e dados biográficos no banco do TSE; q. Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos); r. SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens); s. SPVATJUD (Requisição de Informações sobre Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito); t. CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); u. Jucees (Integração com a Junta Comercial do ES); v. expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados, informações ou realização de busca patrimonial; x. outros sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e à obtenção de informações, já incorporados ou que venham a ser incorporados ao conjunto de ferramentas autorizadas para uso institucional pelo Poder Judiciário.

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:37

Proferido despacho de mero expediente

30/03/2026, 18:46

Conclusos para decisão

27/03/2026, 17:44

Juntada de Petição de certidão

27/03/2026, 17:43

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2025 23:59.

07/03/2026, 01:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025

06/03/2026, 00:27

Publicado Decisão em 31/10/2025.

06/03/2026, 00:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026

06/03/2026, 00:27

Publicado Decisão em 27/02/2026.

06/03/2026, 00:27

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 11:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: CRISTAL RENT A CAR LTDA, JANETE BARBOSA CAMPOS, ZILCA CAMPOS CAMPOREZ DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009579-92.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1.

26/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

25/02/2026, 12:24
Documentos
Despacho
30/03/2026, 18:46
Despacho
30/03/2026, 18:46
Decisão
25/02/2026, 05:24
Decisão
25/02/2026, 05:24
Decisão
29/10/2025, 11:51
Decisão
29/10/2025, 11:51
Decisão
10/10/2025, 13:59
Decisão
10/10/2025, 13:59
Decisão
04/07/2025, 11:26
Decisão
04/07/2025, 11:26
Decisão
25/03/2025, 16:46
Decisão
25/03/2025, 16:46
Decisão
19/11/2024, 13:14
Decisão
26/07/2024, 14:03
Decisão
26/06/2024, 14:29