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0002218-96.2014.8.08.0006
Acao Penal Procedimento SumarioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de WELBERSON OLIVEIRA BARBOSA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
23/04/2026, 00:06Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELBERSON OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) REU: LENON LOUREIRO RUY - ES25665 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/CERTIDÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional PROCESSO Nº 0002218-96.2014.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Welberson Oliveira Barbosa, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal. Extinção da punibilidade em relação à infração penal do artigo 147 do Código Penal às fls. 90 dos autos físicos, em razão da prescrição. Vieram-me os autos conclusos para redesignação da AIJ em relação à infração penal prevista no artigo 129, caput, do Código Penal. Contudo, examinando os autos, foi verificado que ocorreu a consumação do prazo prescricional da referida infração penal. Pois bem. A pena máxima em abstrato cominada ao crime do artigo 129, caput, do Código Penal é de 01 (um) ano de detenção. Segundo o art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição, neste caso, se opera em 04 (quatro) anos. Assim, examinando os autos, foi verificado que, mesmo com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, se passaram mais de 04 (quatro) anos desde a data dos fatos, o que torna inevitável a extinção da punibilidade. Diante do exposto, nos termos dos artigos 107 e 109, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do Estado em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Revogo as medidas cautelares e protetivas de urgência eventualmente decretadas. Havendo fiança recolhida, autorizo a sua restituição. Se impossível a restituição, a mesma ficará depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Fixo, a título de honorários advocatícios em favor do Dr. Lenon Loureiro Ruy, OAB/ES 25.665, o valor de 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Serve a presente sentença como certidão atuação. Intime-se o Ministério Público do inteiro teor desta sentença. Após, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/CERTIDÃO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica). LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
19/04/2026, 09:42Juntada de Certidão
20/03/2026, 00:25Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:25Juntada de Certidão
09/03/2026, 15:21Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2026, 14:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
08/03/2026, 03:27Publicado Certidão em 27/02/2026.
08/03/2026, 03:27Extinta a punibilidade por prescrição
06/03/2026, 08:03Processo Inspecionado
06/03/2026, 08:03Conclusos para despacho
05/03/2026, 12:20Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2026 15:30, Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional.
05/03/2026, 12:19Documentos
Sentença
•09/03/2026, 14:59
Sentença
•06/03/2026, 08:03
Termo de Audiência com Ato Judicial
•25/09/2025, 15:03
Despacho
•23/09/2025, 17:44
Despacho
•07/03/2025, 16:49