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5002526-52.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 13.246,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

30/04/2026, 00:14

Publicado Sentença em 29/04/2026.

30/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: HELLEN CASSIANY FERREIRA SOUZA BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: IARA MARINA ALBAREDA BARCELOS - SE9353 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002526-52.2026.8.08.0030 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter adquirido, em 17/04/2025, uma geladeira modelo Refrigerador HQ Frost Free Side by Side 460L, pelo valor total de R$ 3.246,00 no site da ré e que ao receber e desembalar o produto, constatou que a porta do refrigerador estava amassada, tendo inclusive mostrado o defeito ao entregador, que se recusou a levar o bem de volta. Aduz que abriu solicitação de troca do produto informando que estava avariado, enviando fotos da geladeira, mas a ré ficou realizando sucessivos pedidos de reenvio dos documentos e propostas desarrazoadas de solução. Lado outro, a parte ré alegou que atua apenas como plataforma de marketing e que tomou todas as medidas ao seu alcance para auxiliar o consumidor. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de perda do objeto, por ter sido entregue a geladeira. Contudo, REJEITO, pois o fato de o produto ter sido entregue à autora não retira o interesse processual, justamente porque a controvérsia decorre da alegação de que o bem foi entregue com vício aparente de avaria e de que tal defeito não foi sanado no prazo legal. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais e materiais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do produto, e a ré, como fornecedora de bens e serviços no mercado, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Pois bem, a autora comprovou a compra do produto por meio da nota fiscal de ID 90953590 e que o produto foi entregue com amassado visível na porta da geladeira, conforme ID 90953593. Além disso, os registros do atendimento administrativo mostram que a própria requerida recebeu reclamação de “produto quebrado ou avariado”, com descrição expressa de amassado na quina da porta em abril de 2025, acompanhada do envio de fotografias. Os documentos também evidenciam que a autora não permaneceu inerte. Desde o primeiro atendimento, informou a avaria e pediu a troca do produto. Depois disso, reenviou fotos, informou endereço completo, telefone e e-mail, respondeu às exigências formuladas pela requerida e insistiu, por diversas vezes, em obter solução definitiva. Apesar disso, a requerida limitou-se a responder com respostas padronizadas, afirmações genéricas de que acompanharia o caso e novas exigências relacionadas à embalagem do produto, sem resolução concreta. O art. 18 do CDC é claro ao estabelecer que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. Deste modo, deve a autora receber a restituição do valor pago no importe de R$ 3.246,00 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais). No que tange aos danos morais, verifico que a parte autora comprovou que as ações realizadas pela ré ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, pois trata-se de aquisição de eletrodoméstico de elevado valor, essencial ao cotidiano doméstico, entregue com avaria visível desde o início. A autora realizou repetidos contatos, reenvio de documentos e imagens, respostas padronizadas, ausência de solução efetiva por meses e oferta irrisória de abatimento. O desrespeito ao consumidor, nessas circunstâncias, não se resume ao descumprimento contratual, configura falha grave e continuada na prestação do serviço pós-venda. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir o valor pago na geladeira no importe de R$ 3.246,00 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: HELLEN CASSIANY FERREIRA SOUZA BARCELOS Endereço: Rua Pinheiro, 501, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-100 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022014513851400000083499471 Nota Fiscal Documento de comprovação 26022014513940400000083499476 Imagens Documento de comprovação 26022014514002500000083499479 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26022014514085100000083499504 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022418235037600000083690127 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022418235037600000083690127 Petição (outras) Petição (outras) 26030213365177200000083666194 Procuração - Hellen Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030213365198500000083882063 Citação eletrônica Citação eletrônica 26030414395171700000084314330 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030414395190900000084314331 Habilitações Habilitações 26040609193986000000086701897 03 - Substabelecimento Magazine Luiza Habilitações em PDF 26040609193965800000086701898 03- kIT DE REPRESENTAÇAO. 3 Habilitações em PDF 26040609193904900000086701899 Procuração Pública.. 4 Habilitações em PDF 26040609193938800000086701900 Contestação Contestação 26040609205896900000086701904 Contestação Contestação 26040609213465800000086703006 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - HELLEN CASSIANY FERREIRA SOUZA BARCELOS Contestação em PDF 26040609213482300000086703007 Petição (outras) Petição (outras) 26040710111609200000086813814 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040715320629300000086851824

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 12:20

Julgado procedente em parte do pedido de HELLEN CASSIANY FERREIRA SOUZA BARCELOS - CPF: 159.893.537-23 (REQUERENTE).

27/04/2026, 08:34

Processo Inspecionado

27/04/2026, 08:34

Conclusos para julgamento

14/04/2026, 14:52

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2026 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.

08/04/2026, 12:09

Expedição de Termo de Audiência.

07/04/2026, 15:32

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 10:11

Juntada de Petição de contestação

06/04/2026, 09:21

Juntada de Petição de habilitações

06/04/2026, 09:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

10/03/2026, 00:32

Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.

10/03/2026, 00:32

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: REQUERENTE: HELLEN CASSIANY FERREIRA SOUZA BARCELOS REQUERIDO: REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: IARA MARINA ALBAREDA BARCELOS - SE9353 Advogad Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002526-52.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

05/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
27/04/2026, 08:34
Sentença
27/04/2026, 08:34