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5013258-77.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 31.507,12
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 11/05/2026.
11/05/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BRUNO PETER LUCAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER AUTO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013258-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação revisional de empréstimo bancário cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por BRUNO PETER LUCAS em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, em apertado resumo, aduz que firmou contrato de financiamento com a parte ré, destacando que, em razão da adesão ao negócio, foi lhe cobrado, de forma abusiva, Tarifa de cadastro, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais); Tarifa de Avaliação de bem, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais); Seguro Prestamista, no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), Seguro Auto, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), Taxa de Juros remuneratórios acima da taxa média do mercado na época da contratação. Nestes termos, postula: 1) a declaração de nulidade das mencionadas cláusulas, bem como revisão dos juros aplicados ao contrato, objeto dos autos; 2) a condenação da requerida na restituição, em dobro, das quantias destacadas; 3) a reparação dos danos morais. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. I - DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A demandada suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Argumenta, no pormenor, que a elucidação dos fatos depende da produção de prova pericial, de modo a inviabilizar o prosseguimento do feito perante este Juízo. Do cotejo dos autos, no entanto, verifica-se que o caso vertente trata unicamente da (i)legalidade da cobrança de determinado percentual de juros remuneratórios em contrato de empréstimo firmado entre as partes, para a qual é prescindível a realização de perícia. Com efeito, o debate repousa sobre matéria eminentemente jurídica, de modo a exigir, tão somente, análise do Estado-Juiz. Assim, REJEITO a preliminar. II - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido suscita a falta de interesse de agir da parte autora, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe as pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados. Desta forma, REJEITO a preliminar. III - DA PRESCRIÇÃO A parte ré argumenta ainda que a pretensão deduzida na exordial estaria prescrita, pois decorridos mais de 1 (um) anos entre o término da vigência e o ajuizamento da demanda. Ocorre que a contagem do prazo prescricional nas ações que versam sobre revisão contratual só tem início a partir da data pactuada para o pagamento da última parcela do financiamento / arrendamento mercantil. Assim, fixada a data da última prestação em 14/09/2025, não se mostra extemporâneo o pleito apresentado em 31/10/2025. Logo, REJEITO a preliminar de prescrição. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A demanda é relativa à revisão de negócio jurídico celebrado entre as partes, em que o pactuante, na qualidade de consumidor, almeja alterar ou mesmo suprimir determinados encargos e/ou tarifas que foram estipulados no pacto. Em outros termos, cinge-se à legalidade ou não da cobrança, pela instituição financeira, de determinados valores. O tipo de demanda é cada vez mais comum no âmbito do Judiciário, até mesmo em razão da forma corriqueira com que as relações consumeristas são promovidas no dia a dia, gerando incontáveis contratos de adesão. A despeito da corriqueira alegação das instituições bancárias e financeiras no sentido de se prevalecer o princípio do Pacta Sunt Servanda, não há dúvida alguma de que se trata de um contrato de adesão, cuja melhor solução interpretativa é sempre alcançada no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (Súmula 297 do STJ e ADI/STF nº 2591-1/DF), podendo haver revisão pelo Poder Judiciário diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. No caso dos autos, eis as tarifas e encargos contratuais inquinados: 1. AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA: A referida tarifa encontra-se prevista no inciso V do artigo 5º da Resolução CNM nº 3.518/2007, in verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: […] V – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; [...]”. A legalidade da cobrança restou confirmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp 1.578.553, em que se fixou a tese nº 958: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” Tendo em mira a finalidade da cobrança em si, que se destina à verificação do estado de conservação do bem dado em garantia (em regra veículo semi-novo), percebe-se a necessidade de se demonstrar, caso a caso, que o referido serviço foi efetivamente realizado. A referida prova compete exclusivamente à instituição, visto que, na linha do julgado do STJ, eventual cobrança de valores sem a ocorrência da prestação do serviço configurar-se-ia abusividade. No caso dos autos, é perceptível a ausência da ventilada comprovação, que não se basta pela mera juntada de instrumento padronizado ou de “cotações”, de forma que é devida a restituição simples da tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 2. TARIFA DE CADASTRO: de acordo com a Resolução CNM 3.919/2010, para fins de fato gerador da cobrança, a Tarifa de Cadastro se consubstancia na “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no que se refere à legalidade de sua cobrança, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (STJ, Súmula 566, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Tem-se a premissa de legalidade da tarifa de cadastro quando esta é cobrada posteriormente à data firmada na Resolução do Conselho Monetário Nacional. Pode haver, em verdade, abusividade na cobrança, que deve ser verificada caso a caso (TJES; Colegiado das Turmas Recursais; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 009/13; Relator: Maurício C. Rangel) e é verificada ao se cotejar o valor contratual com o praticado em média no mercado. Ao se verificar disparidade entre o quantum pactuado e o referido paradigma, opera-se a restituição de forma simples daquilo que sobejou à normalidade. A esse propósito, deliberou o Min. Marco Aurélio Belizze, do Colendo STJ, no bojo da Reclamação nº 25.944/ES. (2015/0174233-7: “[...] No caso, o acórdão reclamado […] reconheceu a abusividade da integralidade da tarifa de cadastro, determinando a restituição em dobro de todo o valor referente ao aludido encargo. Essa orientação, por óbvio, afrontou o decidido por esta Corte Superior no referido Recurso Especial repetitivo, pois afastou a tarifa de cadastro em sua totalidade, a despeito de permanecer válida a sua cobrança, impondo-se, assim, a sua reforma. Registro que não há necessidade de devolução do feito à Turma Recursal, pois o Juízo a quo, ao proferir a sentença, seguiu de forma irretocável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a restituição apenas do valor considerado abusivo relacionado à tarifa de cadastro, qual seja, de R$ 112,50, correspondente à diferença do quantum cobrado no contrato (R$ 445,00) com a média relativa a essa tarifa praticada no mercado financeiro (R$ 332,50). [...]”. Para fins de análise do caso em concreto, a contratação deu-se em setembro de 2022, sendo cobrado do consumidor o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) a título de tarifa de cadastro, quando a média praticada pelo mercado era de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Assim, não há que se falar em restituição. 3. SEGURO PRESTAMISTA e SEGURO AUTO: A utilização de tal tarifa tem por finalidade a proteção da parte postulante, que, em caso de qualquer sinistro, terá assegurado o adimplemento contratual. O próprio contrato de adesão, ao prever a cláusula securitária prestamista, congrega a proteção em prol dos pactuantes, de modo que, na ocorrência de sinistro ou do desemprego involuntário do contratante, haverá a quitação contratual de eventual saldo devedor por meio do prêmio, ficando o bem, por óbvio, na propriedade do pactuante. Sob tal contexto, resta evidente que não se cuida de estipulação de interesse unilateral do agente financeiro, mas de ambos os contraentes. Entretanto, há de ser respeitada a liberdade de contratação do consumidor, sem o que estaria tipificada a figura da “venda casada” (CDC, art. 39, inciso I). Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao definir o Tema nº 972 nos seguintes termos: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. De acordo com o mencionado precedente, consubstanciado nos arestos dos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, não basta assegurar a facultatividade entre contratar ou não, exigindo-se a prova de que a instituição financeira ofertou cabalmente a possibilidade de pactuação da garantia perante seguradora diversa daquela pertencente ao mesmo grupo empresarial. Assim foi enunciada a tese vencedora, ipsis literis (grifos nossos): “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. […] Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. […] Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. […] Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula [...]”. Na hipótese dos autos, não há evidências de coação ou indução similar frente ao consumidor para a adesão ao seguro prestamista, como condicionante para o financiamento. No entanto, também não há prova segura de que tenha sido facultado ao consumidor a aquisição do seguro perante instituição diversa daquela vinculada ao agente financeiro, ou sequer que lhe tenha sido informada tal possibilidade, o que seria imperativo, à luz da tese nº 972 do STJ. Portanto, entendo que tal cobrança deve ser considerada abusiva, restituindo-se de forma simples à parte postulante a quantia gravada como seguro. 4. JUROS: No caso dos autos, o encargo contratual inquinado é relativo aos juros remuneratórios. Quanto à taxa pactuada, importante destacar que os juros podem ser convencionados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, de modo que são desnecessárias considerações jurídicas sobre o ponto, em especial no que se refere (1) à alteração do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda nº 40/2003 e (2) a não incidência para instituições bancárias e financeiras da limitação prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Assim, parte-se da premissa de que as taxas de juros compensatórios podem ser livremente pactuadas, conforme orientação do Sistema Financeiro Nacional (SFN) via resoluções do Banco Central do Brasil (Bacen). No entanto, assim como outra cláusula contratual qualquer, as taxas de juros remuneratórios devem ser estipuladas conforme regras do Código de Defesa do Consumidor, pois instituições financeiras se sujeitam a tais normas. Nessa linha de raciocínio, os juros podem ser considerados abusivos apenas se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, consoante pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. Portanto, a revisão da cláusula relativa à taxa de juros remuneratórios, em contratos firmados por instituições financeiras, é permitida quando tal encargo destoa da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, a demonstrar o abuso ou a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). No caso dos autos, conforme se nota nas cópias documentais acostadas (id 82067649), a taxa de juros pactuada foi de 3,14% ao mês – ou 44,87% ao ano. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-14), para o mesmo período, era de 2,10% ao mês – ou 28,38% ao ano. Assim, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira requerida, apesar de um pouco superior, é absolutamente compatível com a média divulgada no período pelo BACEN, não havendo ilegalidade e/ou abusividade na estipulação. 5. DANO MORAL: Sobre a postulação de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão na Reclamação nº 30.658/ES (2016/0082772-0), com nossos destaques: “Afigura-se, ainda, teratológica, ensejadora de enriquecimento sem causa, a condenação em danos morais, com base da genérica argumentação do aborrecimento causado ao consumidor pela cobrança de tarifas bancárias. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o mero descumprimento contratual não enseja dano moral (cf., entre inúmeros outros, Terceira Turma, AgInt no REsp 1.698.819/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJe de 3.8.2018; AgRg no REsp 761.801/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, unânime, DJU de 12.12.2007; AgRg no Ag 646.955/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 15.10.2007; Quarta Turma, REsp 1.599.224/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, unânime, DJe de 16.8.2017; REsp 876.527/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 28.4.2008; REsp 338.162/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 18.2.2002). O acórdão, genérico e padronizado, não justifica nenhuma circunstância do caso concreto passível de enquadramento como ofensa moral, impondo, ademais, indenização em valor muitas vezes superior ao das tarifas bancárias questionadas.”. De igual modo, a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Espírito Santo, ao julgar o procedimento nº 009/2013, sedimentou o entendimento de que aqueles não estão caracterizados em hipóteses de mera discussão acerca de cláusulas contratuais. No mesmo sentido é o entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis (com nossos grifos): “Não merece acolhida o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência da indigitada cobrança indevida de valores no contrato firmado entre as partes, tratando-se a desinteligência contratual de mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de resultar abalo psicológico em grau relevante a desencadear ofensa a direito da personalidade da autora.” (TJES, Ap. 011130190926, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 10/10/2017, Publicação no Diário: 20/10/2017); “É entendimento assente nesta Egrégia Corte que a simples pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos bancários não enseja reparação em danos morais, mesmo que configurada a abusividade de determinadas cláusulas” (TJES, Ap. nº 0013393-42.2014.8.08.0021, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14⁄02⁄2017, Publicação no Diário: 22⁄02⁄2017); “Consoante iterativa jurisprudência deste Sodalício, a simples pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos bancários não enseja reparação em danos morais, mesmo que configurada a abusividade de alguma rubrica.” (TJES, Apelação 035120287871, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 27/09/2016, Publicação no Diário: 05/10/2016); “[...] a simples pretensão revisional de contratos bancários não enseja reparação por danos morais, ainda que determinadas cláusulas sejam declaradas ilegais.” (TJES, Ap. 48120081434, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 10⁄05⁄2016); “Há muito se entende que o dano moral indenizável se configura quando sobrevém, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa (STJ, 4ª Turma, REsp 8.768-SP, Rel. Min. Barros Monteiro) ou, por outras palavras, que ‘dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É a lesão da personalidade moral’ (TJ-RJ, 1ª Câm. Civ., ap. 3.700⁄1990, Rel. Des. Renato Maneschy). Assim, uma cobrança, ainda que de valor indevido, sem exposição do indicado devedor a nenhuma situação vexatória, não configura dano moral, porque não passa de aborrecimento a que todos estão sujeitos no dia a dia da vida em sociedade.” (TJES, Ap. 035120129768, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 09/08/2016, Publicação no Diário: 19/08/2016); “O fato de ter sido reconhecida a ilegalidade da cobrança de algumas tarifas previstas no contrato não enseja indenização por dano moral, por não se vislumbrar qualquer violação aos direitos da personalidade ou abalo na esfera psíquica da apelante.” (TJES, Ap. 048120144927, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 06/06/2016, Publicação no Diário: 15/06/2016). No que tange ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela ré, entendo que a pretensão não merece prosperar. A provocação do Poder Judiciário visando à revisão de cláusulas contratuais e à repetição de indébito constitui exercício regular do direito de ação e garantia constitucional de acesso à justiça. No caso vertente, não restou demonstrado o dolo específico ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos — requisitos indispensáveis para a configuração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Tal conclusão é reforçada pelo acolhimento parcial da pretensão autoral quanto à ilegalidade da Tarifa de Avaliação e da venda casada de seguros. Por conseguinte, a conduta da parte autora não extrapolou os limites da dialética processual, inexistindo má-fé no ajuizamento de demanda voltada à reparação de prejuízos materiais devidamente comprovados nos autos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para CONDENAR o requerido a restituir à parte requerente, de forma simples, os seguintes valores: (a) Tarifa de Avaliação de bem, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais); (b) Seguro Prestamista, no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais); (c) Seguro Auto, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em relação à restituição das tarifas apontadas, aplica-se desde a assinatura do contrato até a citação tão somente a correção monetária, a ser calculada segundo o IPCA-E. Após o ato citatório, incidirá apenas a taxa SELIC, que já incorpora correção monetária e juros legais, na forma do art. 406, do Código Civil (STF, RE 870947, Min. Luiz Fux). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição da tarifa de cadastro, de revisão da taxa de juros contratuais e de reparação por danos morais. Outrossim, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Nestes termos, julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/05/2026, 16:20Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO PETER LUCAS - CPF: 161.051.957-45 (REQUERENTE).
07/05/2026, 15:20Conclusos para julgamento
18/03/2026, 14:18Expedição de Certidão.
18/03/2026, 14:17Juntada de Petição de réplica
17/03/2026, 19:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
08/03/2026, 00:57Publicado Intimação - Diário em 27/02/2026.
08/03/2026, 00:57Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: BRUNO PETER LUCAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER AUTO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013258-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
25/02/2026, 15:41Expedição de Certidão.
09/12/2025, 13:58Juntada de Petição de contestação
05/12/2025, 15:24Juntada de Certidão
05/12/2025, 14:44Documentos
Sentença
•07/05/2026, 15:20
Sentença
•07/05/2026, 15:20
Documento de comprovação
•01/12/2025, 15:11
Documento de comprovação
•01/12/2025, 15:11
Despacho
•03/11/2025, 05:22
Despacho
•03/11/2025, 05:22