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5014725-34.2024.8.08.0012
Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 19.080,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
25/04/2026, 00:14Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:14Expedição de Informações.
23/04/2026, 15:58Juntada de Outros documentos
17/04/2026, 13:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026
07/04/2026, 00:05Publicado Sentença em 07/04/2026.
07/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA/OFÍCIO INTERESSADO: EDIMAR ROMAO DA SILVA em face de INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. O título executivo judicial, mantido integralmente pela 4ª Turma Recursal, determinou à ré: a) o cancelamento dos "Serviços Digitais" do plano de telefonia móvel da linha (28) 99961-7243; b) a abstenção de cobranças relativas a tais serviços; c) a restituição do valor de R$ 80,00 (dobra); e d) o pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Em sede recursal, houve ainda a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado ocorrido em 10/02/2026, a executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 2.871,20 em 25/02/2026. Instado a se manifestar, o exequente concordou com o valor depositado, pleiteando a expedição de alvará. Contudo, alegou o descumprimento da obrigação de fazer, aduzindo que a ré não restabeleceu um plano de 90GB pelo valor de R$ 87,00, além de requerer danos morais supervenientes. Decido. Compulsando o comando sentencial de ID 51084972, verifica-se que este Juízo limitou-se a determinar o cancelamento dos serviços digitais e a abstenção de cobranças a eles inerentes. Não houve, em momento algum, ordem judicial para restabelecimento de plano específico de "90GB" ou fixação de tarifa mensal de "R$ 87,00". É cediço que o cumprimento de sentença deve estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada. Pretensões que extrapolam o comando do título executivo ou que visam a reparação por fatos novos (danos supervenientes) devem ser objeto de ação própria, sendo inadmissível a inovação fática ou ampliação objetiva nesta fase processual estritamente executiva. A executada comprovou, mediante telas sistêmicas, o efetivo cancelamento dos serviços digitais objeto da lide, mantendo a linha ativa. Portanto, as obrigações de fazer foram devidamente satisfeitas conforme os exatos termos da condenação. Quanto à obrigação de pagar, o depósito judicial abrangeu o principal atualizado e a verba honorária, havendo anuência expressa da parte credora quanto ao montante. Destarte, resta configurada a satisfação integral do débito e das obrigações impostas. Pelo exposto, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do disposto no art. 924, inc. II do CPC. Custas e honorários indevidos. Proceda-se à transferência do valor depositado para a conta judicial vinculada ao processo no Banestes. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado judicialmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema. Juiz de direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95). Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5014725-34.2024.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: EDIMAR ROMAO DA SILVA Endereço: desconhecido EXECUTADO(A) Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Advogados do(a) Trata-se de cumprimento de sentença requerido por
06/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/04/2026, 12:01Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/04/2026, 18:22Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 15:17Conclusos para despacho
02/03/2026, 13:58Juntada de Petição de liberação de alvará
02/03/2026, 13:36Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 12:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: EDIMAR ROMAO DA SILVA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Po Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5014725-34.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
25/02/2026, 15:51Documentos
Sentença
•01/04/2026, 18:22
Sentença
•01/04/2026, 18:22
Execução / Cumprimento de Sentença
•20/02/2026, 08:34
Informações
•20/02/2026, 08:34
Acórdão
•18/12/2025, 22:06
Despacho
•14/11/2025, 17:40
Sentença
•20/09/2024, 18:39
Termo de Audiência com Ato Judicial
•03/09/2024, 15:06
Despacho
•17/08/2024, 07:32