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5013849-09.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:09Publicado Sentença em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5013849-09.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ANA CAROLINA FRAGA ARCARI Endereço: Rua Celso Calmon, 135, 1 andar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-590 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: JORN ROBERTO MARINHO, 85, CONJ 242 SALA 4 EDIF TOWER BRIDGE CORPORA, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-010 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANA CAROLINA FRAGA ARCARI em face de LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, o fornecimento dos produtos adquiridos. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada ou a restituição do valor pago, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que adquiriu produtos junto à Requerida em 12/11/2024, desembolsando o valor de R$ 663,24 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), cujo prazo de entrega era de até 3 (três) dias úteis (Id. 67230736). Afirma que os produtos não haviam sido entregues, ocasião em que tentou contato com a Requerida, mas não logrou êxito (Id. 67230734). Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 67357476) A Requerida apresentou defesa alegando a impossibilidade de conversão em perdas e danos na monta apresentada pela Requerente, considerando que o pedido foi em valor inferior; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 91222880) Réplica apresentada no Id. 92522039. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Anoto que incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não de falha na prestação do serviço em razão do produto não entregue, bem como se há responsabilidade da Requerida em indenizar a Requerente pelos danos alegados. Compulsando-se os autos, verifica-se que não pairam dúvidas quanto a ausência da entrega dos produtos, bem como que a Requerente não recebeu o reembolso do valor pago. Caberia à Requerida demonstrar que os produtos foram entregues, que estornou os valores ou alguma das excludentes de responsabilidade (§3º do art. 14 do CDC), ônus que lhes incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Contudo, assim não procedeu. Dessa forma, não pairam dúvidas quanto a falha na prestação do serviço, de modo que a Requerida deve responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Conforme estabelece o art. 6º do CDC, o consumidor tem direitos básicos, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha. Quanto aos danos materiais, a Requerente demonstrou que efetuou o pagamento do valor de R$ 663,24 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) referente aos produtos que não foram entregues, de modo que está inequivocamente demonstrado o prejuízo suportado, devendo a indenização corresponder ao exato valor do prejuízo, razão pela qual julgo procedente o pedido e determino a restituição do valor desembolsado, acrescido de juros de mora e correção monetária. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece amparo a pretensão da Requerente. Para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte. O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade. No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. Entretanto, a Requerente comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que pagou pelo produto e que não o recebeu, além de aguardar por longo período sem que houvesse solução definitiva ou lhe fosse ofertado suporte – considerando ainda que a compra foi efetuada em novembro de 2024 e, até a presente data, não há notícia do reembolso, de modo que houve a frustração da legítima expectativa da consumidora. Comprovada a culpa da Requerida, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez que os fatos comprovados nos autos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Ao meu ver, a Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas. Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e: a) CONDENO a Requerida (LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA) a restituir à Requerente (ANA CAROLINA FRAGA ARCARI) o valor de R$ 663,24 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC; b) CONDENO a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67229502 Petição Inicial Petição Inicial 25041515483300000000059689724 67230718 CNH - Ana Carolina Documento de Identificação 25041515483355700000059689739 67230720 comprov. residencia ana Documento de comprovação 25041515483385200000059689741 67230719 Procuração Ana Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041515483407100000059689740 67230728 CNPJ LINDT Documento de comprovação 25041515483490100000059689743 67230731 email - Meus Pedidos Documento de comprovação 25041515483522100000059689746 67230732 email - RES- (562576558) Meus Pedidos Documento de comprovação 25041515483598100000059689747 67230734 email Lindt Documento de comprovação 25041515483647100000059689749 67230735 PARCELAS CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25041515483762400000059689750 67230736 Pedido #64000000008 Documento de comprovação 25041515483902000000059689751 67314059 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041614264760100000059765271 67357476 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25042217431428700000059803905 67694831 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25042417331765300000060101446 67899319 Despacho Despacho 25043010423582600000060281089 67899319 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043010423582600000060281089 67357476 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042217431428700000059803905 67357476 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042217431428700000059803905 75512899 Certidão Certidão 25081915234303100000066297728 75512902 Ata audiência - 31.07 16hh (1) Termo de Audiência 25081915234314800000066297730 77780423 Certidão ABERTO CHAMADO NO STI Certidão 25090416461932400000073716958 77780442 04.09.2025 - 5013849-09.2025.8.08.0024 -STI CHAMADO 137444 Outros documentos 25090416461945800000073716975 84268545 Despacho Despacho 25120513475417000000079649693 88903834 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26012016220780000000081622934 88977192 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26012817085401000000081690418 91222880 Contestação Contestação 26022418200956200000083743812 91222893 Doc. 01 - 22 ACS Lindt Comercio de Alimentos Ltda 4_compressed Documento de Identificação 26022418200978600000083743822 91222895 Doc. 02 - Procuração Lindt Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022418201031000000083743824 91222900 Doc. 03 - Calendário Expedientes TJES Informações 26022418201062400000083743829 91327888 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26022518161165600000083838034 91327889 Rastreamento - LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26022518161193200000083838035 91330578 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022518163061200000083840617 91330587 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022518175961600000083840625 91330594 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022518190663800000083840632 92522039 Petição (outras) Petição (outras) 26031111501453200000084937141
29/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5013849-09.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ANA CAROLINA FRAGA ARCARI Endereço: Rua Celso Calmon, 135, 1 andar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-590 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: JORN ROBERTO MARINHO, 85, CONJ 242 SALA 4 EDIF TOWER BRIDGE CORPORA, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-010 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANA CAROLINA FRAGA ARCARI em face de LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, o fornecimento dos produtos adquiridos. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada ou a restituição do valor pago, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que adquiriu produtos junto à Requerida em 12/11/2024, desembolsando o valor de R$ 663,24 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), cujo prazo de entrega era de até 3 (três) dias úteis (Id. 67230736). Afirma que os produtos não haviam sido entregues, ocasião em que tentou contato com a Requerida, mas não logrou êxito (Id. 67230734). Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 67357476) A Requerida apresentou defesa alegando a impossibilidade de conversão em perdas e danos na monta apresentada pela Requerente, considerando que o pedido foi em valor inferior; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 91222880) Réplica apresentada no Id. 92522039. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Anoto que incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não de falha na prestação do serviço em razão do produto não entregue, bem como se há responsabilidade da Requerida em indenizar a Requerente pelos danos alegados. Compulsando-se os autos, verifica-se que não pairam dúvidas quanto a ausência da entrega dos produtos, bem como que a Requerente não recebeu o reembolso do valor pago. Caberia à Requerida demonstrar que os produtos foram entregues, que estornou os valores ou alguma das excludentes de responsabilidade (§3º do art. 14 do CDC), ônus que lhes incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Contudo, assim não procedeu. Dessa forma, não pairam dúvidas quanto a falha na prestação do serviço, de modo que a Requerida deve responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Conforme estabelece o art. 6º do CDC, o consumidor tem direitos básicos, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha. Quanto aos danos materiais, a Requerente demonstrou que efetuou o pagamento do valor de R$ 663,24 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) referente aos produtos que não foram entregues, de modo que está inequivocamente demonstrado o prejuízo suportado, devendo a indenização corresponder ao exato valor do prejuízo, razão pela qual julgo procedente o pedido e determino a restituição do valor desembolsado, acrescido de juros de mora e correção monetária. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece amparo a pretensão da Requerente. Para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte. O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade. No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. Entretanto, a Requerente comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que pagou pelo produto e que não o recebeu, além de aguardar por longo período sem que houvesse solução definitiva ou lhe fosse ofertado suporte – considerando ainda que a compra foi efetuada em novembro de 2024 e, até a presente data, não há notícia do reembolso, de modo que houve a frustração da legítima expectativa da consumidora. Comprovada a culpa da Requerida, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez que os fatos comprovados nos autos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Ao meu ver, a Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas. Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e: a) CONDENO a Requerida (LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA) a restituir à Requerente (ANA CAROLINA FRAGA ARCARI) o valor de R$ 663,24 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC; b) CONDENO a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67229502 Petição Inicial Petição Inicial 25041515483300000000059689724 67230718 CNH - Ana Carolina Documento de Identificação 25041515483355700000059689739 67230720 comprov. residencia ana Documento de comprovação 25041515483385200000059689741 67230719 Procuração Ana Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041515483407100000059689740 67230728 CNPJ LINDT Documento de comprovação 25041515483490100000059689743 67230731 email - Meus Pedidos Documento de comprovação 25041515483522100000059689746 67230732 email - RES- (562576558) Meus Pedidos Documento de comprovação 25041515483598100000059689747 67230734 email Lindt Documento de comprovação 25041515483647100000059689749 67230735 PARCELAS CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25041515483762400000059689750 67230736 Pedido #64000000008 Documento de comprovação 25041515483902000000059689751 67314059 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041614264760100000059765271 67357476 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25042217431428700000059803905 67694831 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25042417331765300000060101446 67899319 Despacho Despacho 25043010423582600000060281089 67899319 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043010423582600000060281089 67357476 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042217431428700000059803905 67357476 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042217431428700000059803905 75512899 Certidão Certidão 25081915234303100000066297728 75512902 Ata audiência - 31.07 16hh (1) Termo de Audiência 25081915234314800000066297730 77780423 Certidão ABERTO CHAMADO NO STI Certidão 25090416461932400000073716958 77780442 04.09.2025 - 5013849-09.2025.8.08.0024 -STI CHAMADO 137444 Outros documentos 25090416461945800000073716975 84268545 Despacho Despacho 25120513475417000000079649693 88903834 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26012016220780000000081622934 88977192 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26012817085401000000081690418 91222880 Contestação Contestação 26022418200956200000083743812 91222893 Doc. 01 - 22 ACS Lindt Comercio de Alimentos Ltda 4_compressed Documento de Identificação 26022418200978600000083743822 91222895 Doc. 02 - Procuração Lindt Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022418201031000000083743824 91222900 Doc. 03 - Calendário Expedientes TJES Informações 26022418201062400000083743829 91327888 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26022518161165600000083838034 91327889 Rastreamento - LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26022518161193200000083838035 91330578 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022518163061200000083840617 91330587 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022518175961600000083840625 91330594 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022518190663800000083840632 92522039 Petição (outras) Petição (outras) 26031111501453200000084937141
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/04/2026, 15:57Expedição de Intimação - Diário.
28/04/2026, 15:57Decorrido prazo de LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:34Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
01/04/2026, 16:07Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/03/2026, 17:13Julgado procedente o pedido de ANA CAROLINA FRAGA ARCARI - CPF: 134.046.827-18 (AUTOR).
11/03/2026, 17:13Homologada a Decisão de Juiz Leigo
11/03/2026, 17:13Conclusos para julgamento
11/03/2026, 13:44Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 11:50Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRAGA ARCARI em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
06/03/2026, 01:33Documentos
Sentença
•28/04/2026, 15:56
Sentença
•11/03/2026, 17:13
Sentença
•11/03/2026, 17:13
Despacho
•05/12/2025, 13:47
Despacho
•30/04/2025, 10:42
Decisão - Ofício
•22/04/2025, 17:43