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5045445-11.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 11.416,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
28/04/2026, 00:43Decorrido prazo de GABRIEL PONCIO MATTAR em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:43Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:43Juntada de Petição de contrarrazões
15/04/2026, 15:24Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:10Publicado Sentença em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GABRIEL PONCIO MATTAR Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO ABUD DE OLIVEIRA - ES43000 REU: BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82713862 Petição Inicial Petição Inicial 25111011320640400000078227609 82713871 PROCURACAO GABRIEL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111011320671000000078227618 82713865 conversa whatsapp Documento de comprovação 25111011320694800000078227612 82713866 Email banco inter Documento de comprovação 25111011320728100000078227613 82713869 fatura-inter-2025-04 Documento de comprovação 25111011320759900000078227616 82713870 pagamento total Documento de comprovação 25111011320788800000078227617 82729575 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111717174059500000078240802 83290492 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111717250197600000078753195 83290493 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111717250224000000078753196 83744693 Habilitações Habilitações 25112517575248500000079172669 83744696 Procuracao Michel Zavagna 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575269900000079172672 83744701 Certidão Simplificada - Banco Matriz Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575296400000079172677 83744702 Estatuto Social Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575317700000079172678 83744699 Reeleição de Diretoria Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575344800000079172675 83744700 Último ato registrado na Junta Comercial Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575368900000079172676 83666827 Petição (outras) Petição (outras) 25112522160645800000079100377 83668121 CNH-e Documento de Identificação 25112522160664500000079101524 83668131 Residencia Documento de Identificação 25112522160692500000079101534 84179019 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120201030704900000079568072 88823592 Petição (outras) Petição (outras) 26011916352052900000081550149 88823593 19371298-01dw-_2. pet_dados _0830a93d462d05cb214d7fe35d0d09d6_01_01 Petição (outras) em PDF 26011916352061000000081550150 88823594 19371298-02dw-_2.pet_dados_82192d2043638c449a4973a75aefe790_01_01 Documento de comprovação 26011916352085000000081550151 88823595 19371298-03dw-_4.prep__b3556d97db219d3681126679ed096e5c_01_01 Documento de comprovação 26011916352108900000081550152 89242725 Contestação Contestação 26012614003749100000081934671 89242744 Acionamentos Informações 26012614003776100000081934688 89242747 Captura de Tela Informações 26012614003804600000081934691 89372784 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012715452382200000082025655 89353458 5045445-11.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26012715452406400000082036710 89353460 5045445-11.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26012715452626000000082036712 89372784 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26012715452382200000082025655 89536463 Réplica Réplica 26012912532190100000082203748 89543857 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012913361439700000082210990 91322696 Sentença Sentença 26022517281523700000082880110 91322696 Sentença Sentença 26022517281523700000082880110 91812735 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26030410163407900000084279324 92251872 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903324390100000084687675 92713565 Recurso Inominado Recurso Inominado 26031218150394000000085110525 92713566 custas 5045445-11.2025.8.08.0024 Documento de comprovação 26031218150420300000085110526 92713567 17355 Documento de comprovação 26031218150434700000085110527 93235459 Contrarrazões Contrarrazões 26031912565424100000085588615 93235461 CONTRARRAZOES Contrarrazôes em PDF 26031912565439700000085588617 94595908 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040713373250000000086836259 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5045445-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 13:45Expedição de Certidão.
07/04/2026, 13:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5045445-11.2025.8.08.0024. REQUERENTE: GABRIEL PONCIO MATTAR Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO ABUD DE OLIVEIRA - ES43000 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5045445-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 89342040, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que é cliente do banco Requerido, tendo inicialmente contratado o serviço “Duo Gourmet”, com pagamento anual por meio do seu cartão de crédito. Segue narrando que após certo tempo “(...) passou a preencher os requisitos para migrar à categoria Inter Black (...)”, o que lhe concede, como benefício, “(...) a isenção total da assinatura do serviço Duo Gourmet (...)”. Contudo, em abril de 2025, verificou a cobrança da primeira parcela de cinco parcelas, no valor de R$ 141,60 cada, em seu cartão de crédito, referente à assinatura do “Duo Gourmet”. Aduz que buscou o banco réu e tentou resolver a situação, sem êxito. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, referente a cobrança da anuidade do serviço “Duo Gourmet”, a restituição em dobro do valor cobrado e pago e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, o Requerido BANCO INTER (ID 89242725), sustenta ausência de qualquer ilícito cometido ou falha na prestação dos serviços. Que no caso dos autos, a parte autora realizou a contratação do serviço “Duo Gourmet”, em 19/03/2023, com renovação automática, que ocorreu em 19/03/2025, tendo a parte Requerente solicitado o cancelamento em abril/2025, superado o prazo de 07 dias. Sustenta ainda que “(...) o benefício de isenção do Duo Gourmet é válido apenas para clientes que já eram segmentados como Prime antes da contratação do plano pago, conforme política vigente. No caso, a contratação ocorreu antes da migração para o prime, razão pela qual a cobrança foi legítima (...)”. Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, verifico que o contrato objeto da presente demanda se trata de relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é a destinatária final dos serviços prestados pela Requerida, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Com efeito, incontroversa a relação jurídica entre as partes, a cobrança relativa a assinatura anual do serviço “Duo Gourmet”, as tratativas de solução do problema, bem como o benefício de gratuidade na assinatura do “Duo Gourmet” para cliente black (ID 82713866 – pág. 01). A controvérsia reside na análise da (i)legíitimidade da cobrança e se há responsabilidade do banco Requerido nos moldes alegados pela parte autora. Da análise dos autos, verifico que em atendimento administrativo, ID 82713865, o banco réu, informou a parte autora que para a isenção da assinatura do serviço “Duo Gourmet” era necessária a ativação do mesmo. E, em defesa, o banco réu argumentou que tal benesse somente seria concedida para aqueles que já eram clientes black antes e não para aqueles que já haviam contratado o serviço “Duo Gourmet” e migraram para o prime/black. Ou seja, as justificativas apresentadas para não conceder a isenção da assinatura do serviço em questão foram contraditórias, bem como deixou o banco Requerido de trazer aos autos o termo e condições do contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela parte autora, onde estariam previstas tais regras. Dessa forma, entendo que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, ante ausência de prova de que parte autora não poderia ser beneficiada pela isenção da assinatura do serviço “Duo Gourmet”, reputo como indevidos os valores cobrados pelo banco réu a este título à parte autora, posteriormente a sua migração para o cartão black. Portanto, declaro a inexistência de débitos entre as partes, referente aos valores cobrados a título de assinatura do serviço “Duo Gourmet”. Com relação a restituição dos valores cobrados sob a rubrica “Duo Gourmet”, restou comprovado nos autos o efetivo pagamento de duas parcelas no valor de R$ 141,60 cada, conforme faturas do ID 82713869, totalizando a quantia de R$ 283,20, sendo devida a sua restituição, inclusive de forma dobrada, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse sentido, é devida a restituição de R$ 566,40 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos). Quanto aos danos morais, diante da situação dos autos, não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a parte autora precisou realizar pagamento indevido. Ademais, o dano decorreu diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação. Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do banco réu, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a Requerente Regina a título de danos morais. 3 –DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para fins de CONDENAR a BANCO INTER S.A a pagar a GABRIEL PONCIO MATTAR, o valor de: a. R$ 566,40 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, desde 19/03/2025 (súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b. R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação da Excelentíssima Juíza Togada, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIAS: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82713862 Petição Inicial Petição Inicial 25111011320640400000078227609 82713871 PROCURACAO GABRIEL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111011320671000000078227618 82713865 conversa whatsapp Documento de comprovação 25111011320694800000078227612 82713866 Email banco inter Documento de comprovação 25111011320728100000078227613 82713869 fatura-inter-2025-04 Documento de comprovação 25111011320759900000078227616 82713870 pagamento total Documento de comprovação 25111011320788800000078227617 82729575 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111717174059500000078240802 83290492 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111717250197600000078753195 83290493 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111717250224000000078753196 83744693 Habilitações Habilitações 25112517575248500000079172669 83744696 Procuracao Michel Zavagna 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575269900000079172672 83744701 Certidão Simplificada - Banco Matriz Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575296400000079172677 83744702 Estatuto Social Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575317700000079172678 83744699 Reeleição de Diretoria Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575344800000079172675 83744700 Último ato registrado na Junta Comercial Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575368900000079172676 83666827 Petição (outras) Petição (outras) 25112522160645800000079100377 83668121 CNH-e Documento de Identificação 25112522160664500000079101524 83668131 Residencia Documento de Identificação 25112522160692500000079101534 84179019 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120201030704900000079568072 88823592 Petição (outras) Petição (outras) 26011916352052900000081550149 88823593 19371298-01dw-_2. pet_dados _0830a93d462d05cb214d7fe35d0d09d6_01_01 Petição (outras) em PDF 26011916352061000000081550150 88823594 19371298-02dw-_2.pet_dados_82192d2043638c449a4973a75aefe790_01_01 Documento de comprovação 26011916352085000000081550151 88823595 19371298-03dw-_4.prep__b3556d97db219d3681126679ed096e5c_01_01 Documento de comprovação 26011916352108900000081550152 89242725 Contestação Contestação 26012614003749100000081934671 89242744 Acionamentos Informações 26012614003776100000081934688 89242747 Captura de Tela Informações 26012614003804600000081934691 89372784 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012715452382200000082025655 89353458 5045445-11.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26012715452406400000082036710 89353460 5045445-11.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26012715452626000000082036712 89372784 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26012715452382200000082025655 89536463 Réplica Réplica 26012912532190100000082203748 89543857 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012913361439700000082210990
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5045445-11.2025.8.08.0024. REQUERENTE: GABRIEL PONCIO MATTAR Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO ABUD DE OLIVEIRA - ES43000 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5045445-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 89342040, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que é cliente do banco Requerido, tendo inicialmente contratado o serviço “Duo Gourmet”, com pagamento anual por meio do seu cartão de crédito. Segue narrando que após certo tempo “(...) passou a preencher os requisitos para migrar à categoria Inter Black (...)”, o que lhe concede, como benefício, “(...) a isenção total da assinatura do serviço Duo Gourmet (...)”. Contudo, em abril de 2025, verificou a cobrança da primeira parcela de cinco parcelas, no valor de R$ 141,60 cada, em seu cartão de crédito, referente à assinatura do “Duo Gourmet”. Aduz que buscou o banco réu e tentou resolver a situação, sem êxito. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, referente a cobrança da anuidade do serviço “Duo Gourmet”, a restituição em dobro do valor cobrado e pago e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, o Requerido BANCO INTER (ID 89242725), sustenta ausência de qualquer ilícito cometido ou falha na prestação dos serviços. Que no caso dos autos, a parte autora realizou a contratação do serviço “Duo Gourmet”, em 19/03/2023, com renovação automática, que ocorreu em 19/03/2025, tendo a parte Requerente solicitado o cancelamento em abril/2025, superado o prazo de 07 dias. Sustenta ainda que “(...) o benefício de isenção do Duo Gourmet é válido apenas para clientes que já eram segmentados como Prime antes da contratação do plano pago, conforme política vigente. No caso, a contratação ocorreu antes da migração para o prime, razão pela qual a cobrança foi legítima (...)”. Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, verifico que o contrato objeto da presente demanda se trata de relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é a destinatária final dos serviços prestados pela Requerida, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Com efeito, incontroversa a relação jurídica entre as partes, a cobrança relativa a assinatura anual do serviço “Duo Gourmet”, as tratativas de solução do problema, bem como o benefício de gratuidade na assinatura do “Duo Gourmet” para cliente black (ID 82713866 – pág. 01). A controvérsia reside na análise da (i)legíitimidade da cobrança e se há responsabilidade do banco Requerido nos moldes alegados pela parte autora. Da análise dos autos, verifico que em atendimento administrativo, ID 82713865, o banco réu, informou a parte autora que para a isenção da assinatura do serviço “Duo Gourmet” era necessária a ativação do mesmo. E, em defesa, o banco réu argumentou que tal benesse somente seria concedida para aqueles que já eram clientes black antes e não para aqueles que já haviam contratado o serviço “Duo Gourmet” e migraram para o prime/black. Ou seja, as justificativas apresentadas para não conceder a isenção da assinatura do serviço em questão foram contraditórias, bem como deixou o banco Requerido de trazer aos autos o termo e condições do contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela parte autora, onde estariam previstas tais regras. Dessa forma, entendo que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, ante ausência de prova de que parte autora não poderia ser beneficiada pela isenção da assinatura do serviço “Duo Gourmet”, reputo como indevidos os valores cobrados pelo banco réu a este título à parte autora, posteriormente a sua migração para o cartão black. Portanto, declaro a inexistência de débitos entre as partes, referente aos valores cobrados a título de assinatura do serviço “Duo Gourmet”. Com relação a restituição dos valores cobrados sob a rubrica “Duo Gourmet”, restou comprovado nos autos o efetivo pagamento de duas parcelas no valor de R$ 141,60 cada, conforme faturas do ID 82713869, totalizando a quantia de R$ 283,20, sendo devida a sua restituição, inclusive de forma dobrada, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse sentido, é devida a restituição de R$ 566,40 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos). Quanto aos danos morais, diante da situação dos autos, não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a parte autora precisou realizar pagamento indevido. Ademais, o dano decorreu diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação. Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do banco réu, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a Requerente Regina a título de danos morais. 3 –DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para fins de CONDENAR a BANCO INTER S.A a pagar a GABRIEL PONCIO MATTAR, o valor de: a. R$ 566,40 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, desde 19/03/2025 (súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b. R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação da Excelentíssima Juíza Togada, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIAS: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82713862 Petição Inicial Petição Inicial 25111011320640400000078227609 82713871 PROCURACAO GABRIEL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111011320671000000078227618 82713865 conversa whatsapp Documento de comprovação 25111011320694800000078227612 82713866 Email banco inter Documento de comprovação 25111011320728100000078227613 82713869 fatura-inter-2025-04 Documento de comprovação 25111011320759900000078227616 82713870 pagamento total Documento de comprovação 25111011320788800000078227617 82729575 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111717174059500000078240802 83290492 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111717250197600000078753195 83290493 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111717250224000000078753196 83744693 Habilitações Habilitações 25112517575248500000079172669 83744696 Procuracao Michel Zavagna 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575269900000079172672 83744701 Certidão Simplificada - Banco Matriz Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575296400000079172677 83744702 Estatuto Social Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575317700000079172678 83744699 Reeleição de Diretoria Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575344800000079172675 83744700 Último ato registrado na Junta Comercial Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575368900000079172676 83666827 Petição (outras) Petição (outras) 25112522160645800000079100377 83668121 CNH-e Documento de Identificação 25112522160664500000079101524 83668131 Residencia Documento de Identificação 25112522160692500000079101534 84179019 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120201030704900000079568072 88823592 Petição (outras) Petição (outras) 26011916352052900000081550149 88823593 19371298-01dw-_2. pet_dados _0830a93d462d05cb214d7fe35d0d09d6_01_01 Petição (outras) em PDF 26011916352061000000081550150 88823594 19371298-02dw-_2.pet_dados_82192d2043638c449a4973a75aefe790_01_01 Documento de comprovação 26011916352085000000081550151 88823595 19371298-03dw-_4.prep__b3556d97db219d3681126679ed096e5c_01_01 Documento de comprovação 26011916352108900000081550152 89242725 Contestação Contestação 26012614003749100000081934671 89242744 Acionamentos Informações 26012614003776100000081934688 89242747 Captura de Tela Informações 26012614003804600000081934691 89372784 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012715452382200000082025655 89353458 5045445-11.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26012715452406400000082036710 89353460 5045445-11.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26012715452626000000082036712 89372784 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26012715452382200000082025655 89536463 Réplica Réplica 26012912532190100000082203748 89543857 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012913361439700000082210990
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5045445-11.2025.8.08.0024. REQUERENTE: GABRIEL PONCIO MATTAR Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO ABUD DE OLIVEIRA - ES43000 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5045445-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 89342040, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que é cliente do banco Requerido, tendo inicialmente contratado o serviço “Duo Gourmet”, com pagamento anual por meio do seu cartão de crédito. Segue narrando que após certo tempo “(...) passou a preencher os requisitos para migrar à categoria Inter Black (...)”, o que lhe concede, como benefício, “(...) a isenção total da assinatura do serviço Duo Gourmet (...)”. Contudo, em abril de 2025, verificou a cobrança da primeira parcela de cinco parcelas, no valor de R$ 141,60 cada, em seu cartão de crédito, referente à assinatura do “Duo Gourmet”. Aduz que buscou o banco réu e tentou resolver a situação, sem êxito. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, referente a cobrança da anuidade do serviço “Duo Gourmet”, a restituição em dobro do valor cobrado e pago e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, o Requerido BANCO INTER (ID 89242725), sustenta ausência de qualquer ilícito cometido ou falha na prestação dos serviços. Que no caso dos autos, a parte autora realizou a contratação do serviço “Duo Gourmet”, em 19/03/2023, com renovação automática, que ocorreu em 19/03/2025, tendo a parte Requerente solicitado o cancelamento em abril/2025, superado o prazo de 07 dias. Sustenta ainda que “(...) o benefício de isenção do Duo Gourmet é válido apenas para clientes que já eram segmentados como Prime antes da contratação do plano pago, conforme política vigente. No caso, a contratação ocorreu antes da migração para o prime, razão pela qual a cobrança foi legítima (...)”. Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, verifico que o contrato objeto da presente demanda se trata de relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é a destinatária final dos serviços prestados pela Requerida, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Com efeito, incontroversa a relação jurídica entre as partes, a cobrança relativa a assinatura anual do serviço “Duo Gourmet”, as tratativas de solução do problema, bem como o benefício de gratuidade na assinatura do “Duo Gourmet” para cliente black (ID 82713866 – pág. 01). A controvérsia reside na análise da (i)legíitimidade da cobrança e se há responsabilidade do banco Requerido nos moldes alegados pela parte autora. Da análise dos autos, verifico que em atendimento administrativo, ID 82713865, o banco réu, informou a parte autora que para a isenção da assinatura do serviço “Duo Gourmet” era necessária a ativação do mesmo. E, em defesa, o banco réu argumentou que tal benesse somente seria concedida para aqueles que já eram clientes black antes e não para aqueles que já haviam contratado o serviço “Duo Gourmet” e migraram para o prime/black. Ou seja, as justificativas apresentadas para não conceder a isenção da assinatura do serviço em questão foram contraditórias, bem como deixou o banco Requerido de trazer aos autos o termo e condições do contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela parte autora, onde estariam previstas tais regras. Dessa forma, entendo que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, ante ausência de prova de que parte autora não poderia ser beneficiada pela isenção da assinatura do serviço “Duo Gourmet”, reputo como indevidos os valores cobrados pelo banco réu a este título à parte autora, posteriormente a sua migração para o cartão black. Portanto, declaro a inexistência de débitos entre as partes, referente aos valores cobrados a título de assinatura do serviço “Duo Gourmet”. Com relação a restituição dos valores cobrados sob a rubrica “Duo Gourmet”, restou comprovado nos autos o efetivo pagamento de duas parcelas no valor de R$ 141,60 cada, conforme faturas do ID 82713869, totalizando a quantia de R$ 283,20, sendo devida a sua restituição, inclusive de forma dobrada, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse sentido, é devida a restituição de R$ 566,40 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos). Quanto aos danos morais, diante da situação dos autos, não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a parte autora precisou realizar pagamento indevido. Ademais, o dano decorreu diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação. Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do banco réu, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a Requerente Regina a título de danos morais. 3 –DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para fins de CONDENAR a BANCO INTER S.A a pagar a GABRIEL PONCIO MATTAR, o valor de: a. R$ 566,40 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, desde 19/03/2025 (súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b. R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação da Excelentíssima Juíza Togada, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIAS: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82713862 Petição Inicial Petição Inicial 25111011320640400000078227609 82713871 PROCURACAO GABRIEL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111011320671000000078227618 82713865 conversa whatsapp Documento de comprovação 25111011320694800000078227612 82713866 Email banco inter Documento de comprovação 25111011320728100000078227613 82713869 fatura-inter-2025-04 Documento de comprovação 25111011320759900000078227616 82713870 pagamento total Documento de comprovação 25111011320788800000078227617 82729575 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111717174059500000078240802 83290492 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111717250197600000078753195 83290493 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111717250224000000078753196 83744693 Habilitações Habilitações 25112517575248500000079172669 83744696 Procuracao Michel Zavagna 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575269900000079172672 83744701 Certidão Simplificada - Banco Matriz Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575296400000079172677 83744702 Estatuto Social Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575317700000079172678 83744699 Reeleição de Diretoria Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575344800000079172675 83744700 Último ato registrado na Junta Comercial Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517575368900000079172676 83666827 Petição (outras) Petição (outras) 25112522160645800000079100377 83668121 CNH-e Documento de Identificação 25112522160664500000079101524 83668131 Residencia Documento de Identificação 25112522160692500000079101534 84179019 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120201030704900000079568072 88823592 Petição (outras) Petição (outras) 26011916352052900000081550149 88823593 19371298-01dw-_2. pet_dados _0830a93d462d05cb214d7fe35d0d09d6_01_01 Petição (outras) em PDF 26011916352061000000081550150 88823594 19371298-02dw-_2.pet_dados_82192d2043638c449a4973a75aefe790_01_01 Documento de comprovação 26011916352085000000081550151 88823595 19371298-03dw-_4.prep__b3556d97db219d3681126679ed096e5c_01_01 Documento de comprovação 26011916352108900000081550152 89242725 Contestação Contestação 26012614003749100000081934671 89242744 Acionamentos Informações 26012614003776100000081934688 89242747 Captura de Tela Informações 26012614003804600000081934691 89372784 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012715452382200000082025655 89353458 5045445-11.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26012715452406400000082036710 89353460 5045445-11.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26012715452626000000082036712 89372784 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26012715452382200000082025655 89536463 Réplica Réplica 26012912532190100000082203748 89543857 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012913361439700000082210990
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 15:43Documentos
Sentença
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Sentença
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