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5024163-78.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 51.802,73
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de embargos de declaração

27/04/2026, 14:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:13

Publicado Sentença em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARCO ANTONIO CALEGARI REQUERIDO: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WENDELL OLIVEIRA DA SILVA - ES27104 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Nome: MARCO ANTONIO CALEGARI Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 901, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 Nome: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME Endereço: Rod do Sol - Lado Par, 2262, - de 1202 a 1800 - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-574 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5024163-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação Indenizatória por atraso na entrega de imóvel ajuizada por MARCO ANTÔNIO CALEGARI em face de DE CASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, no qual o autor alega que adquiriu a unidade 1205 do Edifício Chiabai Martins em 21/06/2019, com previsão de entrega para fevereiro de 2022 (incluindo a tolerância), mas as chaves foram entregues apenas em janeiro de 2024. Pleiteia indenização material pela inversão da cláusula penal e danos morais. A Requerida apresentou contestação arguindo preliminares de litisconsórcio ativo necessário e vício em documento em língua estrangeira. No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o Habite-se foi expedido em 15/07/2022 e que a demora posterior decorreu da inadimplência do autor. Formulou pedido contraposto para compensação de dívida confessada. Audiência de conciliação (ID. 80274327). Audiência de instrução e julgamento (ID.91777000) em que colhido o depoimento da informante Maria Helena Cavalcanti Felippe. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Pois bem. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A defesa alega que a Sra. Maria Rosa Alves Leite, por também figurar como promitente compradora no contrato (ID 91728300, p. 285), deveria obrigatoriamente integrar o polo ativo da ação. Contudo, a pretensão do Autor possui natureza pessoal e indenizatória, visando à reparação por danos materiais e morais, e não à discussão de direitos reais sobre o imóvel. Em casos de obrigação solidária (do lado dos credores), cada um tem o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação ou a indenização correspondente. O litisconsórcio, nesse cenário, é facultativo, não sendo um requisito para a validade do processo. Desse modo, rejeito a preliminar. Por último, rechaço a preliminar de impugnação de Documento em Língua Estrangeira. Pois bem. O comprovante de residência colacionado no ID 72496734, conquanto redigido em inglês, possui campos de identificação (nome e endereço) perfeitamente inteligíveis. No sistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas (art. 2º da Lei 9.099/95), a exigência de tradução juramentada para documentos de baixa complexidade informativa que não prejudicam a defesa da parte adversa configura formalismo excessivo. Do Mérito O pedido autoral é parcialmente procedente. Atraso na Entrega da Obra e Mora da Construtora A controvérsia reside na extensão da mora da Requerida e sendo assim será analisado as nuances do caso concreto, desde a extenção da mora da construtora, até a contribuição do autor, em virtude de sua inconteste inadimplência. O contrato estabelecia o prazo final de entrega para fevereiro de 2022, já considerando a tolerância de 180 dias (Cláusula 4.1, ID 91728300). Conforme a documentação e o depoimento da informante, o "Habite-se" foi expedido em 15/07/2022 (ID 91729878, p. 296; ID 91777002, p. 507). A demora na entrega das chaves de julho/2022 até janeiro de 2024 não pode ser imputada à Requerida, uma vez que a Cláusula Quinta, item 5.2, subordina a imissão na posse ao adimplemento das obrigações pecuniárias Restou comprovado que o autor estava em débito, tendo regularizado sua situação financeira somente em 26 de dezembro de 2023 (ID 91729887). Aplica-se, portanto, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil: se o autor não cumpriu sua parte no pagamento, não pode exigir a entrega das chaves após a conclusão física da obra. Assim, a mora limita-se a 05 (cinco) meses correspondente ao período de março de 2022 a julho de 2022 (HABITA-SE). Quanto ao valor, o art. 43-A, §2º da Lei 4.591/64 estabelece indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso. O extrato de ID 56421984 confirma que, até o início da mora, o valor desembolsado era de R$ 116.812,07. Logo, 1% desse montante resulta em R$ 1.168,12 mensais. Multiplicado pelos 5 meses de atraso injustificado, a condenação perfaz o montante de R$ 5.840,60, atendendo ao equilíbrio contratual e aos parâmetros do Tema 971 do STJ. Do Dano Moral O pedido de dano moral de R$ 10.000,00 baseia-se na frustração causada pelo longo atraso. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar uma violação excepcional aos direitos da personalidade. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento por sua gravidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835960 RJ 2019/0262575-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) No caso, o atraso efetivo da construtora foi de cerca de 5 meses, o que enfraquece a tese de um abalo extraordinário. Além disso, a inadimplência substancial e prolongada do próprio Autor contribuiu decisivamente para que ele não recebesse o imóvel, o que quebra o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e a maior parte do sofrimento alegado. Portanto, incontroverso que o atraso de cinco meses não ultrapassou o limite do razoável em transações imobiliárias complexas, não havendo comprovação de sofrimento extraordinário que atinja a dignidade ou a integridade psicofísica do autor (Mera violação contratual), na medida que a improcedência do pedido é de rigor. Do Pedido Contraposto No que se refere ao Pedido Contraposto, entendo que o mesmo deve ser extinto. Isto porque somente pode ser admitido pedido contraposto por aquela pessoa jurídica que esteja enquadrada em uma das possibilidades de ser autora, nos limites do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. A ré é pessoa jurídica que se apresenta como Sociedade Limitada (LTDA), conforme pesquisa https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp. À luz do art. 8º, §1º da Lei 9.099/95, apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte possuem capacidade postulatória para demandar nos Juizados Especiais. Destaco, ainda que o ENUNCIADO FONAJE Nº 135 prevê que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais dependente da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Friso também que no caso em apreço a Requerida não demonstrou enquadramento no Simples Nacional ou condição de ME/EPP (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21), carecendo de legitimidade para formular pedido contraposto, devendo perseguir seu crédito em via autônoma perante a justiça comum. Assim, cumpre reconhecer que há carência de ação, quanto ao pedido contraposto, de modo que, em relação a ele, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil os pedidos Autorais para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.840,60 (cinco mil oitocentos e quarenta reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação. JULGAR EXTINTO o pedido contraposto, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I e arts. 485, IV, respectivamente, ambos do CPC. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 18 de abril de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 18 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063017092459700000063882623 Procuração. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25063017092495300000063882655 Documento pessoal Documento de Identificação 25063017092531200000063883912 Contrato de Compra e Venda do Imóvel. Documento de comprovação 25063017092569400000063884528 Recibo da Entrega de Chaves Documento de comprovação 25063017092644100000063884535 E-mail entrega das chaves Documento de comprovação 25063017092677800000063884540 Relatório de pagamento. Documento de comprovação 25063017092698500000063884546 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070714230026000000064213245 Citação eletrônica Citação eletrônica 25070714251697400000064286130 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070714230026000000064213245 Petição (outras) Petição (outras) 25070814193520000000064379085 Comprovante residência Documento de comprovação 25070814193553400000064379091 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25080716211504300000066470014 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081704584834900000066976404 AR ASSINADO- DE CASTRO ENGENHARIA Aviso de Recebimento (AR) 25082115484673300000067310224 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25082115484950100000067310221 Petição (habilitação Petição (outras) 25100214464735600000075705767 1 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100214464759100000075705778 2 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100214464784600000075705779 3 Contrato social Documento de representação 25100214464804800000075705780 4 Carta preposicao Carta de Preposição em PDF 25100214464824600000075705781 5 5042528-20.2024.8.08.0035 notificacao judicial Documento de comprovação 25100214464846100000075705782 Despacho Despacho 25100218275699100000075744941 Termo de Audiência Termo de Audiência 25100715210904600000075997041 Despacho Despacho 25100818181655800000076137211 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100818181655800000076137211 Certidão Certidão 26020413510394900000082501078 Pedido de Providências Pedido de Providências 26020416595497000000082616026 Despacho Despacho 26021313544408300000083225278 Despacho Despacho 26021313544408300000083225278 Contestação Contestação 26030313101648000000084204027 1 - Contrato de Promessa de Compra e Venda Documento de comprovação 26030313101673500000084204031 2 - Comunicado Vistoria Chiabai - Unidade 1205 Marco Documento de comprovação 26030313101706900000084204032 Contestação Contestação 26030313140823100000084205408 1 - Contrato de Promessa de Compra e Venda Documento de comprovação 26030313140857600000084205412 2 - Comunicado Vistoria Chiabai - Unidade 1205 Marco Documento de comprovação 26030313140886600000084205413 2.1 - Comunicado Vistoria Chiabai-unidade 1205 Marco - 2 Documento de comprovação 26030313140910800000084205414 3 - Vistoria Aprovada Documento de comprovação 26030313140943000000084205415 4 - Pedido chaves - pendencias financeiras Documento de comprovação 26030313140974300000084205416 5 - Confissao de Divida Documento de comprovação 26030313140996700000084205417 6 - Recibo de Chaves Documento de comprovação 26030313141019300000084205418 7 - Notificacao extrajudicial Documento de comprovação 26030313141043000000084205419 8 - De Castro x Marco Antonio Calegari - CM 1205 - Notificacao Judicial - rescisao contratual Documento de comprovação 26030313141062400000084205420 9 - Relatorio financeiro - 1205 ed. Chiabai - Marco Antonio Calegari Documento de comprovação 26030313141076300000084205421 10 - Certificado de conclusao de obra - Habite-se Chiabai Documento de comprovação 26030313141092000000084205422 11 - 5042528-20.2024.8.08.0035 notificacao judicial 1 de 3 Documento de comprovação 26030313141110600000084205423 11 - 5042528-20.2024.8.08.0035 notificacao judicial 2 de 3 Documento de comprovação 26030313141163200000084205424 11 - 5042528-20.2024.8.08.0035 notificacao judicial 3 de 3 Documento de comprovação 26030313141200100000084205425 12 CARTA PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 26030313141236600000084205426 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030317044764400000084246936 Maria Helena Cavalcanti Felippe Outros documentos 26030317044663600000084246938 Resposta à contestação Réplica 26032320041263100000085876715

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 15:24

Julgado procedente em parte do pedido de MARCO ANTONIO CALEGARI - CPF: 016.910.397-80 (REQUERENTE).

22/04/2026, 14:39

Juntada de Petição de réplica

23/03/2026, 20:04

Decorrido prazo de DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

08/03/2026, 04:37

Publicado Despacho em 02/03/2026.

08/03/2026, 04:37

Conclusos para julgamento

04/03/2026, 16:07

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 03/03/2026 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.

04/03/2026, 16:06

Expedição de Termo de Audiência.

03/03/2026, 17:04

Juntada de Petição de contestação

03/03/2026, 13:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: MARCO ANTONIO CALEGARI REQUERIDO: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WENDELL OLIVEIRA DA SILVA - ES27104 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO JOSE CALMON DU P ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5024163-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

27/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
22/04/2026, 14:39
Sentença
22/04/2026, 14:39
Despacho
13/02/2026, 13:54
Despacho
13/02/2026, 13:54
Despacho
08/10/2025, 18:18
Despacho
02/10/2025, 18:27