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0000816-63.2018.8.08.0030
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:06Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:06Publicado Decisão em 06/05/2026.
06/05/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
06/05/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS DOS SANTOS, LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS, GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, ROSANIA DO NASCIMENTO ANDRADE - ES36880 Advogado do(a) REU: NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente, INTIMO o(a) Douto(a) patrono(a) para ciência da designação de audiência, podendo participar por meio de videoconferência (CASO NÃO QUEIRA COMPARECER PRESENCIALMENTE), através da plataforma Zoom, utilizando o seguinte link e demais dados: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiências Data: 17/06/2026 Hora: 14:00 Segue link para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0000816-63.2018.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
06/05/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 16:06Expedição de Certidão.
05/05/2026, 11:26Expedição de Mandado - Intimação.
05/05/2026, 11:25Expedição de Mandado - Intimação.
05/05/2026, 11:25Expedição de Mandado - Intimação.
05/05/2026, 11:25Expedição de Intimação eletrônica.
05/05/2026, 11:25Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 11:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS DOS SANTOS, LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS, GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, ROSANIA DO NASCIMENTO ANDRADE - ES36880 Advogado do(a) REU: NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.Inicialmente, encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA. 2.Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 17/06/2026, às 14h. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 3.Intimem-se o Ministério Público e as defesas, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4.Requisitem-se os réus LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS e GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA, nas unidades prisionais em que se encontram recolhidos, para apresentar-se mediante videoconferência. 5.Deixo de determinar a intimação do réu o réu CARLOS DOS SANTOS, uma vez que, apesar do mencionado réu ter constituído defesa técnica, foi citado por edital. 6. Intimem-se as testemunhas Jadson dos Santos Horácio, Allif Júnior Ferreira de Oliveira e Weverton Ferreira de Oliveira, nos endereços indicados no ID 91488514, facultando-lhes a participação por videoconferência. 7. Por fim, verifico que permanecem hígidos e inalterados os motivos que fundamentaram a decretação da custódia cautelar. A gravidade concreta dos delitos é evidenciada tendo em vista que os réus são acusados de um crime de homicídio consumado e duas tentativas de homicídio, o que indica periculosidade e a necessidade de se garantir a ordem pública. Ademais, o histórico criminal dos réus, como fundamentado no provimento judicial do ID 76535815, reforçam a necessidade da manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Tais circunstâncias, somadas, demonstram que a liberdade dos acusados, neste momento, representa elevado risco à ordem pública, sendo a manutenção da prisão preventiva a medida adequada e proporcional ao caso, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000816-63.2018.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA e LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a Decisão que decretou a prisão preventiva de CARLOS DOS SANTOS. 8. Serve a presente como mandado/ofício. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito OFÍCIO GABINETE Nº 167/2026 DO(A): Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES. AO(À): Exmo(a). Sr(a). Ministro Relator Ribeiro Dantas DD. Relator do Superior Tribunal de Justiça. Assunto: Informações no Recurso em Habeas Corpus nº 231104/ES (2026/0018974-1) Paciente: GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA Processo de Origem nº: 0000816-63.2018.8.08.0030 Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Em atenção à respeitável decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, impetrado em favor do paciente GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA, passo a prestar as informações pertinentes, conforme segue. Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri ajuizada pelo Ministério Público em face do Paciente e dos corréus CARLOS DOS SANTOS e LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado contra a vítima Lucas dos Santos Horácio e homicídios tentados (duas vezes) contra as vítimas Weverton Ferreira de Oliveira e Allif Junior Ferreira de Oliveira (arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV c/c 14, II, c/c art. 69, todos do Código Penal). A denúncia foi recebida em 13/03/2018, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública. O mandado de prisão de GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA foi cumprido em 03/08/2022. O paciente apresentou resposta à acusação em 01/08/2024. O réu LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS apresentou Resposta à Acusação em 31/07/2024. O réu CARLOS DOS SANTOS permanece foragido, tendo constituído advogado particular e apresentado resposta à acusação em 31/07/2024 após citação por edital. Em audiência realizada no dia 25/02/2026, foi colhido o depoimento de uma testemunha policial. Diante da não localização das testemunhas presenciais, foi aberta vista ao Ministério Público, em 27/02/2026, para a atualização dos endereços a fim de possibilitar a designação de audiência em continuação. O Ministério Público apresentou novos endereços em 27/02/2026, de modo que, nesta data, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 17/06/2026, às 14h. Atualmente, o processo encontra-se na fase de análise do saneamento do feito, aguardando decisão sobre o requerimento ministerial de suspensão do processo quanto aos corréus e a análise das respostas à acusação já apresentadas. Aproveito a oportunidade para ponderar que as Sessões do Tribunal do Júri nas Comarcas do interior deste Estado ocorrem, em regra, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, conforme previsão constante no Código de Organização Judiciária. Contudo, diante do elevado número de processos envolvendo crimes dolosos contra a vida pendentes de julgamento — com pauta atualmente projetada para o ano de 2028 —, a perspectiva é a realização, no corrente ano, de Sessões de Júris em praticamente todos os meses do ano, de forma simultânea à realização de audiências de instrução. Registre-se que o Estado do Espírito Santo conta com apenas 04 (quatro) Varas Criminais com competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, a 1ª Vara Criminal de Linhares apresenta acervo significativamente superior às demais, conforme demonstram os dados extraídos do sistema: a) a 1ª Vara Criminal de Linhares possui 3.339 processos; b) a 1ª Vara Criminal de São Mateus possui 1.633 processos; c) a 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim possui 1.571 processos; d) a 1ª Vara Criminal de Colatina possui 1.242 processos Ademais, esta unidade concentra, de forma privativa, a competência para julgamento dos crimes de homicídio e tráfico de drogas, o que contribui para o elevado número de réus presos sob sua jurisdição — atualmente, mais de 890 (oitocentos e noventa). Cumpre destacar que, em 14/05/2025, foram recebidos nesta Vara os processos redistribuídos da Comarca de Rio Bananal, recentemente transformada em Comarca Digital, nos termos do Ato Normativo nº 78/2025, o que impactou ainda mais o volume de trabalho da unidade. Não obstante o elevado volume de trabalho, este magistrado e sua equipe têm empreendido todos os esforços para dar celeridade ao andamento processual. Na expectativa de ter prestado as informações necessárias, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS DOS SANTOS, LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS, GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, ROSANIA DO NASCIMENTO ANDRADE - ES36880 Advogado do(a) REU: NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.Inicialmente, encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA. 2.Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 17/06/2026, às 14h. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 3.Intimem-se o Ministério Público e as defesas, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4.Requisitem-se os réus LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS e GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA, nas unidades prisionais em que se encontram recolhidos, para apresentar-se mediante videoconferência. 5.Deixo de determinar a intimação do réu o réu CARLOS DOS SANTOS, uma vez que, apesar do mencionado réu ter constituído defesa técnica, foi citado por edital. 6. Intimem-se as testemunhas Jadson dos Santos Horácio, Allif Júnior Ferreira de Oliveira e Weverton Ferreira de Oliveira, nos endereços indicados no ID 91488514, facultando-lhes a participação por videoconferência. 7. Por fim, verifico que permanecem hígidos e inalterados os motivos que fundamentaram a decretação da custódia cautelar. A gravidade concreta dos delitos é evidenciada tendo em vista que os réus são acusados de um crime de homicídio consumado e duas tentativas de homicídio, o que indica periculosidade e a necessidade de se garantir a ordem pública. Ademais, o histórico criminal dos réus, como fundamentado no provimento judicial do ID 76535815, reforçam a necessidade da manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Tais circunstâncias, somadas, demonstram que a liberdade dos acusados, neste momento, representa elevado risco à ordem pública, sendo a manutenção da prisão preventiva a medida adequada e proporcional ao caso, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000816-63.2018.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA e LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a Decisão que decretou a prisão preventiva de CARLOS DOS SANTOS. 8. Serve a presente como mandado/ofício. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito OFÍCIO GABINETE Nº 167/2026 DO(A): Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES. AO(À): Exmo(a). Sr(a). Ministro Relator Ribeiro Dantas DD. Relator do Superior Tribunal de Justiça. Assunto: Informações no Recurso em Habeas Corpus nº 231104/ES (2026/0018974-1) Paciente: GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA Processo de Origem nº: 0000816-63.2018.8.08.0030 Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Em atenção à respeitável decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, impetrado em favor do paciente GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA, passo a prestar as informações pertinentes, conforme segue. Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri ajuizada pelo Ministério Público em face do Paciente e dos corréus CARLOS DOS SANTOS e LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado contra a vítima Lucas dos Santos Horácio e homicídios tentados (duas vezes) contra as vítimas Weverton Ferreira de Oliveira e Allif Junior Ferreira de Oliveira (arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV c/c 14, II, c/c art. 69, todos do Código Penal). A denúncia foi recebida em 13/03/2018, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública. O mandado de prisão de GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA foi cumprido em 03/08/2022. O paciente apresentou resposta à acusação em 01/08/2024. O réu LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS apresentou Resposta à Acusação em 31/07/2024. O réu CARLOS DOS SANTOS permanece foragido, tendo constituído advogado particular e apresentado resposta à acusação em 31/07/2024 após citação por edital. Em audiência realizada no dia 25/02/2026, foi colhido o depoimento de uma testemunha policial. Diante da não localização das testemunhas presenciais, foi aberta vista ao Ministério Público, em 27/02/2026, para a atualização dos endereços a fim de possibilitar a designação de audiência em continuação. O Ministério Público apresentou novos endereços em 27/02/2026, de modo que, nesta data, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 17/06/2026, às 14h. Atualmente, o processo encontra-se na fase de análise do saneamento do feito, aguardando decisão sobre o requerimento ministerial de suspensão do processo quanto aos corréus e a análise das respostas à acusação já apresentadas. Aproveito a oportunidade para ponderar que as Sessões do Tribunal do Júri nas Comarcas do interior deste Estado ocorrem, em regra, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, conforme previsão constante no Código de Organização Judiciária. Contudo, diante do elevado número de processos envolvendo crimes dolosos contra a vida pendentes de julgamento — com pauta atualmente projetada para o ano de 2028 —, a perspectiva é a realização, no corrente ano, de Sessões de Júris em praticamente todos os meses do ano, de forma simultânea à realização de audiências de instrução. Registre-se que o Estado do Espírito Santo conta com apenas 04 (quatro) Varas Criminais com competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, a 1ª Vara Criminal de Linhares apresenta acervo significativamente superior às demais, conforme demonstram os dados extraídos do sistema: a) a 1ª Vara Criminal de Linhares possui 3.339 processos; b) a 1ª Vara Criminal de São Mateus possui 1.633 processos; c) a 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim possui 1.571 processos; d) a 1ª Vara Criminal de Colatina possui 1.242 processos Ademais, esta unidade concentra, de forma privativa, a competência para julgamento dos crimes de homicídio e tráfico de drogas, o que contribui para o elevado número de réus presos sob sua jurisdição — atualmente, mais de 890 (oitocentos e noventa). Cumpre destacar que, em 14/05/2025, foram recebidos nesta Vara os processos redistribuídos da Comarca de Rio Bananal, recentemente transformada em Comarca Digital, nos termos do Ato Normativo nº 78/2025, o que impactou ainda mais o volume de trabalho da unidade. Não obstante o elevado volume de trabalho, este magistrado e sua equipe têm empreendido todos os esforços para dar celeridade ao andamento processual. Na expectativa de ter prestado as informações necessárias, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 15:45Documentos
Decisão
•01/05/2026, 14:29
Decisão
•01/05/2026, 14:29
Termo de Audiência com Ato Judicial
•25/02/2026, 17:18
Despacho
•23/09/2025, 13:53
Decisão
•09/09/2025, 11:45
Decisão
•09/09/2025, 11:45
Decisão
•07/08/2024, 22:54