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0000010-75.2022.8.08.0066
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurtoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 4ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:11Decorrido prazo de GERALDO REZENDE em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:11Juntada de certidão
07/05/2026, 00:57Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/05/2026, 00:57Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
27/04/2026, 00:04Publicado Edital - Intimação em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000010-75.2022.8.08.0066. AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SILVANIA GONCALVES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHA DE MARIA GOMES DA SILVA MM. Juiz(a) de Direito Colatina - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: SILVANIA GONCALVES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de SILVANIA GONÇALVES, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Em síntese, narra a inicial acusatória que: […] Conforme consta no Inquérito Policial nº073/2022, que serve de base para a presente denúncia, que por volta das 05h:00 da manhã do dia 21 de julho de 2022, na Rua César Altoé, Centro de Marilândia/ES, a denunciada, Silvana Gonçalves, furtou o celular, da marca Motorola Moto 6, da vítima Geraldo Rezende. Infere-se dos autos, que a vítima acordou pela manhã, abriu a porta de sua casa e foi fazer café. Logo em seguida, a vítima ouviu um barulho na sala e ao ir no local para que o que estava acontecendo, se deparou com a denunciada subtraindo seu telefone celular, da marca Morotola Moto G6, IMEI 354141091190417, que estava carregando. Ato contínuo, a denunciada ao ver a vítima, saiu correndo em direção às proximidades da Igreja Católica de Marilândia e desapareceu. A vítima alega, que posteriormente, soube que o aparelho furtado havia sido vendido para alguém chamado Gedeon, conforme depoimento à fl.09. Em depoimento na esfera policial, acostado à fl. 10, Gedeon Campos de Souza alegou, que três dias depois dos acontecimentos do fato, a denunciada ofereceu para ele, o telefone celular Motorola Moto G6 pelo preço de R$ 50,00 (cinquenta) reais. Alega também, que desconfiou da origem ilícita daquele telefone e não comprou, pois soube que a denunciada havia furtado o objeto. Ato contínuo, no dia 26/07/2022, por volta de 19h:30min, a pessoa conhecida como “tibiu”, qual seja, Fabrício Vulpi, que é companheiro da denunciada, foi até a residência da vítima e devolveu o aparelho celular, o qual tinha sido furtado no dia 21/07/2022 pela denunciada e solicitou à vítima, que retirasse a “queixa” contra a denunciada, conforme depoimento de Geraldo acostado à fl. 12. Em depoimento acostado à fl.18, Fabrício Vulpi alega, que a denunciada pediu para ele devolver o celular para a vítima e que não tinha conhecimento de que a denunciada havia furtado o aparelho. Desse modo, a autoria e materialidade estão comprovadas pelo Boletim Unificado nº 48402293 de fls. 05/07, Auto de apreensão à fl. 13, Auto de avaliação à fl. 14, depoimentos testemunhais e demais provas carreadas nos autos. […]. A denúncia foi instruída com o inquérito policial digitalizado, iniciado mediante portaria, onde constam, em síntese, BU nº 48402293, declarações, autos de apreensão, avaliação e entrega, bem como relatório final. Certidão de antecedentes criminais da acusada (pág. 57 do IP digitalizado). O recebimento da denúncia se deu em 25 de outubro de 2022 (pág. 61/62 da ação penal digitalizada). Devidamente citada, a ré, por meio de Defesa nomeada por este Juízo, apresentou resposta à acusação (págs. 77/79 da ação penal digitalizada). Convertida em Comarca Digital a Comarca de Marilândia-ES, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima, na forma audiovisual. Na ocasião, foi decretada a revelia da acusada, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, uma vez que mudou de endereço sem notificar o juízo (ID 89081398). O Parquet e a Defesa desistiram da oitiva das testemunhas GEDEON e FABRÍCIO. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 91320337), ocasião em que pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos prejuízos causados. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 92343342), requerendo a absolvição da ré pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal com substituição por penas restritivas de direitos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das declarações colhidas durante a persecução penal. A vítima GERALDO REZENDE, ao ser ouvido judicialmente, declarou que trabalhava na roça e tinha o costume de deixar a porta da sala aberta de madrugada para ir à cozinha fazer café e marmita, aguardando a pessoa que o levaria ao trabalho. Nesse contexto, a acusada entrou na residência, dirigiu-se ao seu celular (que estava carregando), arrancou-o do carregador e fugiu. Afirmou que viu SILVÂNIA praticando o furto e foi atrás dela para recuperar o aparelho, mas ela já havia sumido ao dobrar a esquina. Ao retornar, encontrou o marido dela parado no local, o qual chegou a solicitar a bicicleta da vítima para perseguir a acusada, pedido que foi negado. Disse que conhecia SILVÂNIA de vista, em bar e boteco, sem qualquer intimidade. Esperou alguns dias para verificar se ela devolveria espontaneamente o aparelho. Como não o fez, compareceu à Delegacia Civil e registrou boletim de ocorrência. Posteriormente, o marido da acusada compareceu à sua residência e entregou o celular pela janela. O aparelho foi devolvido danificado, tendo sido necessário levá-lo à oficina. Após a liberação pela Polícia Civil, mandou formatá-lo novamente. Diante dos defeitos recorrentes e do custo crescente de consertos, optou por adquirir novo aparelho. Esclareceu que o celular original havia sido dado de presente por seu filho. Quanto ao horário dos fatos, declarou que o furto ocorreu por volta das 3h30min da madrugada, pois se levantava muito cedo para trabalhar na roça. Por fim, desmentiu a afirmação feita pela acusada na Delegacia de que seriam amigos, asseverando que a conhecia apenas de vista e sabia seu nome, desconhecendo o sobrenome. A testemunha FABRÍCIO VULPI, ouvido apenas perante a Autoridade Policial, contou o seguinte: QUE: é companheiro de SILVANIA GONÇALVES QUE na semana passada SILVANIA pediu para o declarante devolver para GERALDO REZENDE o telefone celular dele que ela havia furtado. QUE devolveu o telefone para GERALDO e pediu para ele "retirar a queixa". QUE não tinha conhecimento do furto até SILVANIA pedir para o declarante devolver o telefone. Por sua vez, a testemunha GEDEON CAMPOS DE SOUSA, também na fase policial, disse: há cerca de três dias sua conhecida SILVANIA GONÇALVES ofereceu para o interrogado um telefone celular Motorola modelo Moto G pelo preço de R$50,00. QUE desconfiou da origem ilícita daquele telefone e não o comprou. QUE depois soube por ouvir dizer que SILVANIA tinha furtado o telefone celular. QUE nunca foi preso ou processado, mas já foi internado quando adolescente por tentativa de homicídio. Interrogada apenas na esfera extrajudicial, a acusada SILVANIA GONÇALVES relatou o seguinte: há quase um mês, por volta das 03 horas, quando estava na casa de seu amigo GERALDO REZENDE, situada no Centro de Marilândia ES, subtraiu o telefone celular dele que estava sobre uma cadeira, sendo que depois de alguns minutos saiu de lá em poder do telefone de GERALDO. QUE não sabe informar qual a marca e modelo do telefone furtado, QUE GERALDO é amigo da interrogada. QUE ofereceu a venda um outro telefone celular para o colega de nome GEDEON. QUE cometeu o furto porque estava precisando de dinheiro para comprar "gás de cozinha". QUE na semana passada, no dia que GEDEON compareceu nesta delegacia, a interrogada decidiu devolver o telefone para GERALDO. QUE a interrogada pediu para seu companheiro FABRÍCIO VULPI, vulgo "TIBIU", para devolver o telefone celular para GERALDO. QUE já foi presa e processada por tráfico ilicito de entorpecentes. Pois bem. Como relatado, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da acusada pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal, que criminaliza o furto nos seguintes termos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. No meu entender, a materialidade do crime de furto encontra-se sobejamente demonstrada por meio do BU nº 48402293, bem como dos autos de apreensão, avaliação e entrega, que formalizam o valor do bem à época dos fatos e a recuperação da res furtiva e a sua posterior restituição à vítima. Sabe-se que no diz respeito à consumação do crime de furto, os Tribunais Superiores adotaram a teoria da apreehensio, sendo prescindível, portanto, a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva, bastando que haja a inversão da posse do bem1. No tocante à autoria, o acervo probatório aponta com segurança para a responsabilidade criminal da acusada. As declarações do ofendido, em ambas as esferas da persecução penal, foram harmônicas e estão em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos. Além disso, a própria acusada, na fase inquisitorial, confessou espontaneamente a prática da subtração, alegando que passava por dificuldades financeiras e pretendia comprar gás de cozinha. A atitude pós-delitiva do companheiro da acusada, FABRÍCIO VULPI, também corrobora a tese acusatória. Conforme relatado pela vítima e confirmado pelo próprio FABRÍCIO em sede policial, ele procedeu à devolução do bem subtraído à vítima após a pressão exercida pelo início das investigações. A narrativa de que a ré solicitou que ele entregasse o objeto ao proprietário para que este retirasse a "queixa" demonstra que o aparelho estava sob a posse direta e disponibilidade da acusada. Assim, a negativa indireta apresentada pela defesa técnica não encontra respaldo no conjunto probatório, que é harmônico e coeso ao imputar a conduta à ré. Em relação à tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância, verifico sua manifesta inaplicabilidade ao caso concreto. Para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, exige-se a presença cumulativa de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica2. Na hipótese, o valor do celular foi avaliado em R$500,00 (quinhentos reais). Considerando que o salário mínimo em 2022 era de R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), o valor subtraído representa aproximadamente 41% do rendimento mínimo vigente à época, superando o patamar de 10% usualmente aceito como critério de inexpressividade econômica. Além disso, houve prejuízo efetivo à vítima, que declarou judicialmente que o aparelho foi devolvido "todo destruído" e apresentando defeitos recorrentes, o que a obrigou a adquirir um novo aparelho. Diante de todo o exposto, as provas carreadas aos autos revelam com clareza salutar a materialidade do crime de furto. Também entendo que a autoria restou comprovada e recai, sem sombra de dúvida, sobre SILVANIA, motivo pelo qual sua condenação é medida que se impõe. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES DE PENA Milita em favor da denunciada a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, que, recentemente, adequou sua interpretação da Súmula nº 545, passando a entender que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”3. Não há circunstâncias agravantes de pena. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA É cabível, na hipótese, a causa de diminuição de pena do art. 155, §2º, do Código Penal. Explico. Sabe-se que a figura do furto privilegiado impõe a tratamento penal menos severo quando presentes os requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado, de acordo com a jurisprudência, como aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se, pois, de direito subjetivo d ré e não de discricionariedade judicial. Nesse ponto, destaco o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar. Vejamos4: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO E CRIME DE FURTO PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. RÉU PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA DE PEQUENO VALOR. CONCURSO DE CRIMES. PREJUÍZO. SOMA DOS VALORES QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO NO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder”, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão. 2. Todavia, quando se está diante de crime continuado ou de concurso de crimes, esta Corte Superior tem entendido que a aferição desse valor deve levar em conta a soma do valor total do prejuízo causado em todos os ilícitos, a fim de que se verifique o cumprimento dos requisitos da figura privilegiada. Desse modo, se a soma do prejuízo causado em todos crimes ultrapassar o valor do salário mínimo, torna-se inviável o reconhecimento do benefício. 3. In casu, embora se trate de réu primário à época dos fatos, a condenação foi pelo crime de furto em concurso material com três crimes de roubo, condutas que, somadas, geraram um prejuízo superior a R$1.130,00 (e-STJ, fl. 368), portanto superior ao salário mínimo vigente à data dos fatos (R$954,00 – 2018), de modo que não se constata qualquer ilegalidade na não aplicação do privilégio […] (grifei) No caso em análise, ambos os requisitos se encontram preenchidos. O primeiro, de caráter subjetivo, refere-se à primariedade da ré, condição que se verifica no presente caso para os fins legais. O segundo requisito, de natureza objetiva, diz respeito ao pequeno valor do bem subtraído. O crime em tela ocorreu em 2022, quando o salário mínimo nacional correspondia a R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais). Conforme o auto de avaliação (pág. 35 do IP digitalizado), o celular subtraído foi avaliado em R$500,00 (quinhentos reais). Dessa forma, o valor do bem é manifestamente inferior ao do salário mínimo da época, caracterizando o pequeno valor da coisa furtada. Assim, presentes os dois requisitos legais, a incidência da figura do furto privilegiado é medida que se impõe, tratando-se de um direito subjetivo da acusada e não de mera faculdade do julgador. No meu entender, a aplicação da causa de diminuição de pena do furto privilegiado em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) mostra-se a medida mais adequada e proporcional ao caso concreto, justificando-se pela confluência de circunstâncias excepcionalmente favoráveis. Notadamente, trata-se de ré primário, sendo o valor da res furtiva consideravelmente inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, a acusada confessou a prática delitiva na primeira oportunidade, fatores que, somados à sua manifesta vulnerabilidade social, demonstram um reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta. Por outro lado, não há causa de aumento de pena a ser considerada. No que tange à eventual incidência da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, observo que, conquanto a instrução processual tenha revelado, por meio do depoimento judicial da vítima, que a subtração ocorreu por volta das 03h30min da madrugada, a peça acusatória narrou expressamente que o crime teria sido praticado por volta das 05h00min da manhã. Na hipótese, não houve o devido aditamento à denúncia para retificar o horário da empreitada criminosa, de modo a viabilizar o exercício do contraditório sobre essa circunstância específica. Assim, em estrita observância ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, mostra-se inviável o reconhecimento da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, uma vez que o magistrado deve limitar-se aos fatos e circunstâncias descritos na inicial, sob pena de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR a acusada, SILVANIA GONÇALVES, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, caput e §2º, do Código Penal. Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes criminais são imaculados. Não há notícias sobre a conduta social da acusada. Não há elementos suficientes nos autos que certifiquem a sua personalidade. O motivo do crime é irrelevante. As circunstâncias do crime devem ser valoradas de forma negativa, uma vez que o modo de execução e o contexto temporal da ação revelam uma gravidade que transcende a elementar do tipo penal. A ré demonstrou especial audácia e destemor ao realizar a incursão no domicílio da vítima durante a madrugada (período em que a vigilância é naturalmente reduzida e a possibilidade de defesa do patrimônio é mitigada), aproveitando-se do fato de que o ofendido, um trabalhador rural, havia despertado cedo para iniciar sua rotina laboral e se encontrava em outro cômodo preparando sua refeição. O desvalor da conduta é acentuado pela forma repentina com que a acusada subtraiu o bem, "arrancando" o aparelho celular diretamente do carregador e empreendendo fuga imediata, violando não apenas o patrimônio, mas a própria paz e a segurança do asilo inviolável da vítima em um horário de repouso, o que justifica a elevação da pena-base. As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, são normais ao tipo. O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 155, caput, do Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual ATENUO a pena para FIXÁ-LA em 1 (um) ano de reclusão e multa5. Não há agravante a ser considerada. Presente a causa de diminuição de pena do §2º do art. 155 do Código Penal (furto privilegiado), motivo pelo qual DIMINUO a reprimenda em 2/3 (dois terços) para FIXÁ-LA DEFINITIVAMENTE em 4 (quatro) meses de reclusão e multa. Inexistem causas de aumento. Quanto à pena de multa, filio-me ao entendimento de que a quantidade de dias-multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (sistema trifásico), o que resulta na necessidade de que as penas sejam coerentes e proporcionais entre si. Por outro lado, entendo que o valor do dia-multa deve ser escolhido com base na capacidade econômica do acusado (art. 60 do Código Penal). Levando em consideração o que dispõe o art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas CP, art. 59) e a condição econômica da acusada, FIXO A PENA DE MULTA em 3 (três) dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Com supedâneo no art. 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, a saber, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, por se revelar a mais adequada, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Deixo de aplicar o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal, considerando o que prevê o inciso III do mesmo dispositivo. Concedo à ré o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, especialmente considerando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e o regime de pena aplicado. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 25, inciso II, do Regimento das Custas, dos Emolumentos e das Taxa Judiciárias do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, não obstante o pleito de R$500,00 (quinhentos reais) formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais. Compulsando a exordial acusatória, verifico a inexistência de pedido expresso de indenização para reparação mínima, bem como a ausência de indicação do valor pretendido a esse título. É imperativo consignar que a fixação da verba indenizatória prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige que a pretensão seja deduzida logo na peça inicial, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela acusada ao longo de toda a instrução processual. A formulação do pedido apenas na fase de memoriais impede que a defesa apresente contraprovas ou argumentos específicos para refutar a existência ou a extensão do dano, configurando evidente violação aos princípios da congruência, da ampla defesa e do sistema acusatório, razão pela qual a pretensão indenizatória deve ser afastada nesta esfera6. Atenda-se ao disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal. Considerando a nomeação, como Advogada Dativo para defender os interesses da acusada, do Dr. LUCAS EUGÊNIO QUEIROZ MACEDO – OAB/ES 28.545, a fim de garantir a justa compensação ao patrono nomeado, pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios à mesma, que arbitro, equitativamente, em R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais). Ressalto que a atuação do Advogado ocorreu desde o início da ação penal, com apresentação de resposta à acusação, comparecimento em uma audiência de instrução e oferecimento de alegações finais por memoriais. Saliento que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais na ausência da Defensoria Pública Estadual, deve observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Seccional da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.7 No entanto, o emprego puro dos valores fixados na tabela da OAB não é a melhor escolha, uma vez que o montante se mostra demasiadamente custoso ao Estado que, infelizmente, tem orçamento arrochado e precisa dar conta da satisfação de todos os direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, o certo é garantir a remuneração dos advogados dativos e, ao mesmo tempo, viabilizar a consecução dos objetivos estatais, segundo o princípio da proporcionalidade. Proceda-se conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021. Oportunamente, após o trânsito em julgado para o Ministério Público ou havendo interposição de recurso por quaisquer das partes, conclusos os autos para análise de possível prescrição retroativa. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
24/04/2026, 00:00Expedição de Edital - Intimação.
23/04/2026, 14:29Juntada de Certidão
23/04/2026, 14:28Juntada de Certidão
23/04/2026, 14:28Expedição de Mandado - Intimação.
23/04/2026, 13:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 09:59Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
22/04/2026, 09:59Conclusos para julgamento
09/03/2026, 18:19Documentos
Sentença
•23/04/2026, 13:08
Sentença
•22/04/2026, 09:59
Sentença
•22/04/2026, 09:59
Termo de Audiência com Ato Judicial
•22/01/2026, 18:46
Despacho
•01/08/2025, 17:21
Despacho
•01/08/2025, 17:21
Decisão
•18/03/2025, 12:43
Decisão
•18/03/2025, 12:43
Despacho
•27/02/2025, 13:02
Petição (outras)
•14/01/2025, 17:12
Decisão
•06/11/2024, 14:10
Despacho
•23/07/2024, 21:12
Petição (outras)
•05/07/2024, 17:22
Decisão
•25/04/2024, 11:11