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5013141-65.2025.8.08.0021
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2025
Valor da Causa
R$ 16.000,00
Orgao julgador
Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
07/05/2026, 00:13Publicado Sentença em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: PATRICIA ALVES DO CARMO TOLEDO, TIAGO NATANAEL DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Julgo antecipadamente o mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 94324988 - Pág. 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5013141-65.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais em que os autores narram terem adquirido passagens aéreas para o trecho Vitória/ES – Curitiba/PR, com conexão em Guarulhos/SP, em 03/12/2025. Alegam que, ao chegarem em Guarulhos, foram surpreendidos com o cancelamento do voo de conexão (LA 3282) sem aviso prévio adequado. Afirmam que enfrentaram atendimento desorganizado, ausência de informações e que a reacomodação ocorreu apenas após insistência, com alteração unilateral do aeroporto de embarque para Congonhas. Aduzem que a assistência material foi insuficiente e que chegaram ao destino final com um atraso total de 04 horas e 18 minutos. Por tais fatos, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame de questão preliminar. I – DO SOBRESTAMENTO (Tema 1.417 STF) A requerida suscitou o sobrestamento do feito com base na repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do STF (ID 91012844), que discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em pedidos de danos extrapatrimoniais. No que tange ao Tema 1.417 STF, embora haja determinação de suspensão nacional de processos que discutam a incidência do CBA ou CDC em casos de fortuito/força maior, a Corte Suprema esclareceu que suspensão de ações sobre atrasos de voos não vale para casos de falha das empresas aéreas, e que a medida vale apenas para casos fortuitos ou força maior, o que não restou demonstrado nos autos. II - ADVOCACIA PREDATÓRIA A alegação de que o volume de ações do patrono caracteriza má-fé é genérica e não comprovou irregularidade no caso concreto. O acesso à justiça é garantia constitucional. Rejeito. III - FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO) O direito brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito. MÉRITO Tem-se que a relação de fundo é de consumo (transporte aéreo), segundo se extrai do disposto nos art. 2º e 3º da Lei 8078/90, haja vista que de um lado figura a companhia aérea, prestadora de serviço, e de outro o consumidor, destinatário final desse serviço. Assim, a responsabilidade civil, no caso em tela, é objetiva, nos termos dos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”. Logo, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) dano. Os autores alegam atraso superior a um pouco mais de 04 horas. O pedido dos requerentes retringem-se apenas a indenização por danos morais, e no tocante a tal pleito o atraso suportado pelos requerentes não é o suficiente, por si só, para ensejar a indenização por danos morais, pois os fatos narrados não superam as bordas das vicissitudes da vida moderna, às quais se sujeitam todos aqueles que vivem em sociedade. Ausente, portanto, comprovação de outras repercussões negativas, incabível o dever de indenizar. O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1584465 caminha nesse sentido, pois restou decidido que: "(...)Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros. Isso porque vários fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência de dano moral. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (...)" (STJ – Resp 1584465 MG 2015/0006691-6, relator: Ministra Nancy Andrighi, data de julgamento: 13/11/2018, T3 – Terceira Turma, data de publicação DJe 21/11/2018). Assim, não havendo comprovação de maiores transtornos de ordem pessoal ou profissional, ou perda de algum compromisso inadiável, pelo que inexiste dano moral, pois a narrativa nos autos não excede a normalidade das relações do comércio e da vida moderna. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 16 de abril de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: PATRICIA ALVES DO CARMO TOLEDO, TIAGO NATANAEL DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Julgo antecipadamente o mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 94324988 - Pág. 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5013141-65.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais em que os autores narram terem adquirido passagens aéreas para o trecho Vitória/ES – Curitiba/PR, com conexão em Guarulhos/SP, em 03/12/2025. Alegam que, ao chegarem em Guarulhos, foram surpreendidos com o cancelamento do voo de conexão (LA 3282) sem aviso prévio adequado. Afirmam que enfrentaram atendimento desorganizado, ausência de informações e que a reacomodação ocorreu apenas após insistência, com alteração unilateral do aeroporto de embarque para Congonhas. Aduzem que a assistência material foi insuficiente e que chegaram ao destino final com um atraso total de 04 horas e 18 minutos. Por tais fatos, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame de questão preliminar. I – DO SOBRESTAMENTO (Tema 1.417 STF) A requerida suscitou o sobrestamento do feito com base na repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do STF (ID 91012844), que discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em pedidos de danos extrapatrimoniais. No que tange ao Tema 1.417 STF, embora haja determinação de suspensão nacional de processos que discutam a incidência do CBA ou CDC em casos de fortuito/força maior, a Corte Suprema esclareceu que suspensão de ações sobre atrasos de voos não vale para casos de falha das empresas aéreas, e que a medida vale apenas para casos fortuitos ou força maior, o que não restou demonstrado nos autos. II - ADVOCACIA PREDATÓRIA A alegação de que o volume de ações do patrono caracteriza má-fé é genérica e não comprovou irregularidade no caso concreto. O acesso à justiça é garantia constitucional. Rejeito. III - FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO) O direito brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito. MÉRITO Tem-se que a relação de fundo é de consumo (transporte aéreo), segundo se extrai do disposto nos art. 2º e 3º da Lei 8078/90, haja vista que de um lado figura a companhia aérea, prestadora de serviço, e de outro o consumidor, destinatário final desse serviço. Assim, a responsabilidade civil, no caso em tela, é objetiva, nos termos dos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”. Logo, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) dano. Os autores alegam atraso superior a um pouco mais de 04 horas. O pedido dos requerentes retringem-se apenas a indenização por danos morais, e no tocante a tal pleito o atraso suportado pelos requerentes não é o suficiente, por si só, para ensejar a indenização por danos morais, pois os fatos narrados não superam as bordas das vicissitudes da vida moderna, às quais se sujeitam todos aqueles que vivem em sociedade. Ausente, portanto, comprovação de outras repercussões negativas, incabível o dever de indenizar. O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1584465 caminha nesse sentido, pois restou decidido que: "(...)Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros. Isso porque vários fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência de dano moral. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (...)" (STJ – Resp 1584465 MG 2015/0006691-6, relator: Ministra Nancy Andrighi, data de julgamento: 13/11/2018, T3 – Terceira Turma, data de publicação DJe 21/11/2018). Assim, não havendo comprovação de maiores transtornos de ordem pessoal ou profissional, ou perda de algum compromisso inadiável, pelo que inexiste dano moral, pois a narrativa nos autos não excede a normalidade das relações do comércio e da vida moderna. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 16 de abril de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/05/2026, 11:34Expedição de Intimação - Diário.
04/05/2026, 11:34Julgado improcedente o pedido de PATRICIA ALVES DO CARMO TOLEDO - CPF: 049.747.696-77 (AUTOR).
28/04/2026, 14:04Conclusos para despacho
01/04/2026, 17:42Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2026 15:00, Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
01/04/2026, 17:29Expedição de Termo de Audiência.
01/04/2026, 16:53Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 12:35Juntada de Petição de réplica
31/03/2026, 11:36Juntada de Petição de contestação
30/03/2026, 13:01Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 12:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
07/03/2026, 04:28Documentos
Sentença
•04/05/2026, 11:34
Sentença
•28/04/2026, 14:04
Documento de comprovação
•31/03/2026, 11:36