Voltar para busca
5000735-31.2025.8.08.0047
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 41.972,02
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ELIANDRO FRANCEBILIO DOS SANTOS em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:34Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:08Publicado Sentença em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELIANDRO FRANCEBILIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Compulsando estes autos, verifico que as partes supracitadas celebraram acordo, requerendo deste juízo a homologação, bem como a extinção desta ação. Portanto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no Id. 92308474. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000735-31.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, com base no artigo 487, inc. III, “b”, do CPC, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. Determino o cancelamento da audiência designada nos autos, se houver. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta sede (art. 55 da Lei nº 9099/95). PR-se. Deixo de determinar a intimação formal das partes em razão do Enunciado n. 22 das Turmas Recursais do TJES: 'É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95'. Após, arquive-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELIANDRO FRANCEBILIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Compulsando estes autos, verifico que as partes supracitadas celebraram acordo, requerendo deste juízo a homologação, bem como a extinção desta ação. Portanto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no Id. 92308474. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000735-31.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, com base no artigo 487, inc. III, “b”, do CPC, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. Determino o cancelamento da audiência designada nos autos, se houver. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta sede (art. 55 da Lei nº 9099/95). PR-se. Deixo de determinar a intimação formal das partes em razão do Enunciado n. 22 das Turmas Recursais do TJES: 'É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95'. Após, arquive-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 16:14Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 16:14Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 17:13Homologada a Transação
18/03/2026, 15:14Conclusos para julgamento
17/03/2026, 12:16Decorrido prazo de ELIANDRO FRANCEBILIO DOS SANTOS em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:45Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:28Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 09:50Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 15:25Documentos
Sentença
•06/04/2026, 16:14
Sentença
•18/03/2026, 15:14
Sentença
•29/01/2026, 18:46
Sentença
•28/11/2025, 15:05
Decisão
•16/04/2025, 15:33
Despacho
•07/02/2025, 18:05