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5003868-04.2025.8.08.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2025
Valor da Causa
R$ 23.706,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
30/04/2026, 00:23Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS KLIPEL em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:23Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:27Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS KLIPEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL - ES35137, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003868-04.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TEREZINHA DE JESUS KLIPEL em desfavor de BANCO PAN S.A.. O Executado comprovou o pagamento do acordo celebrado entre as partes (ID n° 93117410). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido. Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora. Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 13:58Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/03/2026, 11:22Conclusos para julgamento
19/03/2026, 11:14Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 11:30Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 08:34Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 11:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
06/03/2026, 02:07Publicado Intimação - Diário em 02/03/2026.
06/03/2026, 02:07Documentos
Sentença
•19/03/2026, 11:22