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5011625-37.2025.8.08.0012

Procedimento Comum CívelFornecimento de medicamentosPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 311.418,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Outros documentos

07/05/2026, 17:37

Desentranhado o documento

07/05/2026, 17:32

Juntada de Outros documentos

07/05/2026, 17:15

Juntada de Petição de Sob sigilo

06/05/2026, 16:52

Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:37

Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

19/04/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

19/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JOICE GABRIELI DA ROCHA, E. D. R. M. REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5011625-37.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por E. D. R. M., representado por sua genitora, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, visando, em síntese, o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, prescritos para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e comorbidades associadas, sob alegação de imprescindibilidade terapêutica e incapacidade financeira para custeio. Narra a parte autora, que possui indicação médica para uso dos fármacos Extrato de Cannabis Greens 6300 Full Spectrum e Jan-D 1500 Broad Spectrum, tendo a operadora ré se recusado a fornecer o tratamento, ao argumento de ausência de cobertura contratual e inexistência de registro na ANVISA. Foi deferida tutela de urgência em momento inicial (ID 70133320), determinando o fornecimento do medicamento pleiteado, com imposição de obrigação de fazer à requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 72442022), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a inadequação da inversão do ônus da prova, bem como, no mérito, sustentando a inexistência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento. Sobreveio decisão de saneamento (ID 83498564), na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida. O Ministério Público manifestou ciência da decisão (ID 84420620). Posteriormente, houve substituição de patrono da parte autora, com juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 87096058). A parte autora, então, alegou ausência de intimação válida quanto à decisão de saneamento, requerendo a reabertura de prazo para especificação de provas (ID 90157335), sob fundamento de violação ao contraditório e à ampla defesa. No mesmo período, a autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, postulando a majoração das astreintes e bloqueio de valores para aquisição do medicamento (ID 90790068). Sobre tais requerimentos, foi proferida decisão (ID 90963352), que: (i) deferiu a devolução do prazo para especificação de provas, diante da substituição de patrono e possível prejuízo à parte autora; e, (ii) indeferiu o pedido de majoração de multa e bloqueio de valores, em razão da existência de decisão proferida em sede de agravo de instrumento que atribuiu efeito suspensivo à tutela anteriormente concedida, afastando, portanto, a exigibilidade da obrigação de fazer. Na mesma decisão, foi consignado erro material em petições da parte autora, que indicaram equivocadamente operadora diversa (AMIL), sendo esclarecido que o polo passivo é ocupado pela Unimed Vitória. Em seguida, a parte autora reiterou o interesse na produção de prova pericial e informou que não mantém mais vínculo contratual ativo com a operadora ré (ID 93392880). Eis a sinopse do essencial. Em continuidade, nomeio para atuar como perita deste Juízo nestes autos a Dra. Dayane dos Santos Cezana, médica devidamente registrada no CRM/ES 19052¹. Assim enviesado, considerando que a parte autora encontra-se amparada pela assistência judiciária gratuita, compreendo, à luz do Ato Normativo Conjunto n. 8/2021 do TJES, ser inteiramente aplicável a Resolução n. 232 do CNJ e, mais especificamente quanto ao arbitramento dos honorários, entendo justificado a utilização da cláusula de especialidade do §4º do art. 2º do referido normativo. Neste particular, verificada, por um lado, a alta complexidade da perícia (sensível, em meu ver, à luz dos elementos que constam dos autos) e o grau de especialidade do perito (altamente gabaritado para a análise técnica a ser realizada), arbitro os honorários periciais em R$1.850,00 (limite máximo permitido pelos normativos acima), no tocante a fração que corresponde à parte autora, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. A fim de operacionalizar a medida, deverá o Cartório adotar os seguintes procedimentos, na ordem indicada abaixo. 1º) deverá o Cartório habilitar e intimar a expert, por meio do sistema PJe, desta decisão, destacando que o perito terá o prazo de 5 dias, contados do recebimento, e o prazo de 60 dias, contados da data da diligência, para, respectivamente, apresentar a data, hora e local da realização da perícia e o laudo pericial posteriormente elaborado, tudo mediante peticionamento nestes autos; 2º) juntada a primeira resposta aos autos, além da publicação, de maneira eletrônica, quanto à data da perícia, deverá o Cartório intimar pessoalmente e por meio eletrônico a parte autora (de acordo com o último endereço informado nos autos (à luz do art. 274, parágrafo único do CPC) da data da perícia, mediante carta registrada com aviso de correspondência (ou por oficial de justiça, na hipótese do art. 275 do CPC), bem como a requerido; 3º) juntado o laudo pericial aos autos, deverão as partes serem intimadas para, no prazo de 10 dias, apresentarem as eventuais impugnações; e 4º) após a homologação dos autos deliberarei sobre a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado, requisitando o pagamento dos honorários ora arbitrados. Após, façam-se os autos conclusos para prosseguimento do feito. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 6 de abril de 2026. Juiz de Direito ¹ Rua Bertioga, n.º 6 C, casa, Morada de Laranjeiras, CEP: 29166-843, Serra/ES, e-mail: [email protected], telefone: 27999080965.

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 15:59

Nomeado perito

07/04/2026, 10:05

Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

06/04/2026, 13:23

Conclusos para despacho

20/03/2026, 17:51

Juntada de Petição de Sob sigilo

20/03/2026, 17:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

08/03/2026, 04:32
Documentos
Decisão
07/04/2026, 10:05
Decisão
23/02/2026, 14:39
Decisão
26/11/2025, 17:34
Comprovante de envio
10/06/2025, 16:10
Decisão - Mandado
10/06/2025, 15:41