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5002746-50.2026.8.08.0030
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 35.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de RAYANE SANTANA DOS SANTOS em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:10Publicado Sentença em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: RAYANE SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PENNA MORAES - MG144792 REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002746-50.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.A parte autora foi intimada por meio de ID. 91295596 para sanar a pendência ora indicada, sob pena de extinção. Todavia, apesar de devidamente instada para tanto, uma vez decorrido o prazo para manifestação (ID. 92978103), peticionou em ID. 92978103, afirmando que o comprovante de residência já foi juntado aos autos, e que comprova que o autor residia no local no período citado. Todavia, a referida intimação intimou-a para sanar a pendência relativa à ausência do comprovante de residência apto a comprovar o seu domicílio nesta comarca, e não que aqui residia quando da época dos fatos. O art. 319 do CPC, ao listar todas as informações que deverão ser indicadas na petição inicial, fixa em seu inciso II o dever de apresentar, entre outras, o domicílio e a residência do autor e do réu. Além disso, possibilita em seu § 1º que poderá o autor, caso não disponha das informações previstas no referido artigo, requerer ao juíz diligências necessárias a sua obtenção. Já o art. 321 do CPC determina que o juiz deverá, caso não verifique os requisitos legais, intimar a parte autora para emendar a inicial. Por sua vez, o art. 321, parágrafo único, dispõe que o Juiz indeferirá a inicial caso a parte autora não promova as adequações necessárias para o prosseguimento da demanda. Em vista disso, considerando que a parte autora deixou de atender aos requisitos indicados em ID. 91295596, notadamente quanto à juntada de requisito indispensável à propositura da ação e legalmente previsto no art. 319, II, do CPC, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, visto que restou caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste Juízo. Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do E. TJDF: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A omissão do autor quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. O juiz pode prorrogar o prazo concedido para a emenda da petição inicial, que não tem caráter peremptório, quando o autor apresenta justificativa consistente antes do seu escoamento, presente o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. Não está o juiz adstrito a prorrogar o prazo de emenda quando o autor da ação deixa escoá-lo sem justificativa hábil a respaldar a sua ampliação. IV. O indeferimento da petição inicial, na hipótese em que o autor não providencia a sua emenda, não atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07028281720238070012 1891303, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) (sem grifos no original) Noutro giro, embora intimada pessoalmente no endereço indicado na inicial (ID. 94285683), não há de se suscitar eventual necessidade de intimação pessoal do autor, notadamente por não qualificar-se o presente caso nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, de modo que suficiente a intimação do advogado constituído, conforme entendimento jurisprudencial do Eg. TJSP: AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Trata-se de ação através da qual a autora busca a declaração de abusividade na taxa de juros estipulada no contrato. Falta de emenda da petição inicial. Sentença de extinção. A hipótese não era de extinção de feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão do artigo 485, IV, do CPC, mas sim de indeferimento da petição inicial. Incidência do artigo 485, inciso I, do CPC. Situações jurídicas distintas. No caso concreto, verificou-se a inércia no cumprimento de determinação de emenda à inicial, dentro do prazo de 15 dias, aplicando-se assim o artigo 321 do Código Civil. Desse modo, correta a extinção da ação, com indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, independente de intimação pessoal do autor, tendo em vista a inércia da parte autora. Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas judiciais. A interposição de agravo de instrumento não impedia a prolação da r. sentença, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. Entretanto, o cancelamento da distribuição gera a ausência de hipótese de incidência tributária. Como não se verificou o recebimento da petição inicial, não ocorreu o fato gerador do tributo. Assim, devido o afastamento das custas processuais, ponto em que se acolhe, parcialmente, o recurso do autor. Ação julgada extinta, sem resolução do mérito. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10676518920248260002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/01/2025) (sem grifos no original) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2.Sem condenação em custas e honorários. 3.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RAYANE SANTANA DOS SANTOS Endereço: Rua Ipiranga, 78, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-660 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A. Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, 9, 10, 13 e 19 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A. Endereço: Praça Doutor João Paulo Pinheiro, S/N, Centro, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-330 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA. Endereço: Avenida das Américas, 3434, - de 2552 a 5150 - lado par, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 14:25Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
07/04/2026, 13:14Conclusos para despacho
06/04/2026, 17:02Juntada de Aviso de Recebimento
01/04/2026, 12:17Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 15:58Expedição de Carta Postal - Intimação.
18/03/2026, 13:43Juntada de Certidão
17/03/2026, 01:10Decorrido prazo de RAYANE SANTANA DOS SANTOS em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
07/03/2026, 04:46Publicado Certidão - Conferência Inicial em 02/03/2026.
07/03/2026, 04:46Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: RAYANE SANTANA DOS SANTOS REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo d Certidão - Conferência Inicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5002746-50.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•07/04/2026, 13:14
Sentença
•07/04/2026, 13:14