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5003959-74.2025.8.08.0047

Procedimento do Juizado Especial CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 14.475,42
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

14/04/2026, 11:19

Expedição de Certidão.

14/04/2026, 11:19

Juntada de Petição de petição (outras)

13/04/2026, 08:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: EDVALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Diante da certidão de id. 94720874, convém chamar o feito à ordem, restituindo o trâmite ao status quo ante ao cumprimento de sentença, a fim de: (1) Determinar a anulação da certidão de trânsito em julgado de id. 94720874 e da intimação para pagamento de id. 91059821; (2) Indeferir, por ora, o pedido de cumprimento de Sentença de id. 89555883, formulado pela parte autora; (3) Determinar a regular intimação da parte requerida para ciência da Sentença de id. 83127178, com a devolução dos respectivos prazos processuais, conforme requerido no id. 91822373. I-se. Dil-se. SÃO MATEUS-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003959-74.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/04/2026, 16:47

Cancelada a movimentação processual

10/04/2026, 16:46

Desentranhado o documento

10/04/2026, 16:46

Cancelada a movimentação processual

10/04/2026, 16:42

Desentranhado o documento

10/04/2026, 16:42

Proferidas outras decisões não especificadas

10/04/2026, 14:42

Juntada de Petição de recurso inominado

10/04/2026, 13:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: EDVALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003959-74.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais intentada pela sobredita parte requerente em face da requerida em tela, pelos argumentos expostos na exordial. Tutela de urgência deferida (ID 71834818). Audiência de conciliação, id 80318013, não logrou êxito. Inicialmente, não há como prosperar a preliminar de incompetência material absoluta suscitada pela requerida, porquanto não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial complexa para o julgamento da lide. Em preliminar, alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, essa não merece ser acolhida, haja vista o direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). Dessa forma, REJEITO a preliminar. A parte requerida também alegou, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição, o que cabe afastamento. Isto porque é premissa que a relação sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da Súmula nº. 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste passo, as regras consumeristas preveem para a hipótese o prazo de cinco anos para o consumidor requerer a indenização, nos termos do art. 27 daquele Código. Além disto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A relação entre as partes é notadamente consumerista, impondo-se analisar os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, a parte autora reclama de descontos efetuados pelo requerido em seu benefício previdenciário, sustentando que não contratou nenhuma contribuição, importando situação desvantajosa. Por tais razões, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como repetição de indébito e reparação por danos morais. No caso dos autos, a relação é de consumo, e, verificada a hipossuficiência do consumidor, tem-se inversão do ônus da prova, em consonância com expressa determinação do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, pois, analisar a responsabilidade civil extracontratual à luz da teoria objetiva. Segundo tal teoria, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano. Como se vê, o ponto em destaque, e que difere a responsabilidade objetiva, está no fato da dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato. Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, mister se faz a demonstração do nexo causal (na responsabilidade objetiva). Nesse diapasão, assim leciona Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil” (5ª Edição, Editora Malheiros, 2004), textualmente: Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor. O nexo causal, como se sabe, é a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Contudo, vale consignar que, in casu, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, do CDC, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis. Seguindo essa linha de pensamento, eis abaixo a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua supracitada obra: A inversão estabelecida no § 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa de Consumidor, específica para a responsabilidade civil do fornecedor, é opes legis, vale dizer, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força da lei. (...) Se cabe ao fornecedor provar que o defeito não existe, então ele é presumido até prova em contrário, havendo aí, portanto, inversão do ônus da prova opes legis, e não opes iudicis. Correta a posição do Código, porque se para a vítima é praticamente impossível produzir prova técnica ou científica do defeito, para o fornecedor isso é perfeitamente possível, ou pelo menos muito mais fácil. Feitas essas considerações iniciais, as quais reputamos oportunas e convenientes para o deslinde da quaestio em voga, verifico que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a livre e regular manifestação de vontade do autor pela realização dos descontos citados na exordial, tampouco a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no indigitado § 3º do art. 14 do CDC. Doravante, passo à análise, em separado, de cada pedido formulado na exordial. 1. Restituição das parcelas pagas: Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que faz jus a parte autora à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em sua conta corrente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. Declaração de inexistência de relação jurídica: Não comprovada a adesão voluntária da parte autora a qualquer serviço vinculado à requerida, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica impugnada. 3. Indenização por danos morais: Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação. Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7). A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min. Thompson Flores). No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A propósito, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm. Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel. Des. José Wanderlei Resende). O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição sócio- econômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264) No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido. Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter). Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta. Ante o exposto, atento ao disposto no art. 6º da LJE, entendo que a decisão mais justa e equânime é o acolhimento da pretensão autoral, pelo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR a parte requerida à restituição do montante debitado indevidamente de seu benefício previdenciário, qual seja, R$ 10.296,00 (dez mil duzentos e noventa e seis reais), na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC (em dobro), devendo ser coligido extrato atualizado em sede de cumprimento de sentença, valor este que deverá ser corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes. c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença. Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto Recurso Inominado em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em sendo o Recurso Inominado intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos. Não sendo caso de intempestividade, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa deste processo ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito

09/04/2026, 00:00

Conclusos para despacho

08/04/2026, 14:32
Documentos
Decisão
10/04/2026, 14:42
Decisão
10/04/2026, 14:42
Despacho
08/04/2026, 13:07
Despacho
17/03/2026, 15:49
Despacho
09/03/2026, 15:18
Documento de comprovação
04/03/2026, 12:01
Documento de comprovação
04/03/2026, 12:01
Despacho
23/02/2026, 15:46
Sentença
28/11/2025, 15:08
Decisão
01/07/2025, 17:43
Despacho
29/05/2025, 18:04