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5000318-17.2026.8.08.0056
Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.694.478,43
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Determinado o cancelamento da distribuição
14/05/2026, 15:40Conclusos para decisão
06/05/2026, 13:52Juntada de Certidão
01/05/2026, 00:36Decorrido prazo de AURELIO ESPINDULA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:36Decorrido prazo de VAGNER ESPINDULA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:36Decorrido prazo de MIRELE COVRE BARBIERO ESPINDULA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:36Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTE: AURELIO ESPINDULA, VAGNER ESPINDULA, MIRELE COVRE BARBIERO ESPINDULA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000318-17.2026.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em inspeção 2026 AURÉLIO ESPÍNDULA, VAGNER ESPÍNDULA e MIRELE COVRE BARBIERO ESPÍNDULA opuseram os presentes embargos em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados na inicial, impugnando os termos da ação de execução nº 5002125-08.2025.8.08.0056. Afirma a parte embargante, contudo, que é hipossuficiente economicamente, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3. A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”. No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte embargante não são capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros desta, vez que refletem padrão de vida incompatível com o benefício pleiteado. Em primeiro lugar, os embargantes Aurélio e Vagner se qualificam, respectivamente, como aposentado e avicultor e, por óbvio, não possuem anotações em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, razão pela qual os documentos de ID 93510938 e 93510943 não se mostram suficientes à concessão da benesse. A embargante Mirele, por sua vez, demonstrou possuir renda líquida superior à três salários-mínimos, circunstância que destoa da realidade de daqueles que efetivamente se encontram em situação de insuficiência financeira. Ademais, sequer comprovou a existência de despesas capazes de comprometer significativamente a sua renda, a ponto de justificar a concessão do benefício. Além disso, o valor do contrato celebrado entre as partes, por si só, demonstra que a parte embargante é portadora de linhas de crédito de elevada monta, o que reflete a sua aptidão de comprometimento com operações bancárias de forma compatível com os seus meios e recursos, e vai em desencontro com a realidade da população que vive em situação de vulnerabilidade econômica. Convém ressaltar, ainda, que a parte embargante se fez representar por advogado particular, o que também constitui forte indício de que possui plenas condições para arcar com as custas do processo. Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte demandante faz jus ao mencionado benefício, indefiro o benefício da gratuidade de Justiça ao embargante. Intime-se a parte embargante, através de seu procurador, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
01/04/2026, 17:28Gratuidade da justiça não concedida a AURELIO ESPINDULA - CPF: 416.651.207-20 (EMBARGANTE), MIRELE COVRE BARBIERO ESPINDULA - CPF: 103.982.337-80 (EMBARGANTE) e VAGNER ESPINDULA - CPF: 109.324.277-90 (EMBARGANTE).
01/04/2026, 11:26Conclusos para decisão
25/03/2026, 13:14Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 15:52Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 15:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
10/03/2026, 00:32Documentos
Decisão
•14/05/2026, 15:40
Decisão
•01/04/2026, 11:26
Despacho
•26/02/2026, 17:23