Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000296-56.2026.8.08.0056

Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2026
Valor da Causa
R$ 109.616,79
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de embargos de declaração

29/04/2026, 13:42

Publicado Sentença em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EMBARGANTE: SERGIO PINTO CORREA EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogado do(a) EMBARGANTE: JAIME SOUZA NETO - ES30435 Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. SERGIO PINTO CORREA opôs Embargos à Execução em face da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA, todos já qualificados nos autos, visando obstar a execução versada nos autos do processo de nº. 5001750-08.2025.8.08.0056, nos termos da inicial (ID 90551824). Determinei, então, a intimação do embargante para emendar a petição inicial, trazendo aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes das peças processuais relevantes da execução objeto destes embargos, bem como para comprovar sua alegada hipossuficiência, sob pena, respectivamente, de extinção anômala da ação e indeferimento da gratuidade pleiteada (ID 91310421). Por fim, regularmente intimado, o embargante ficou silente, deixando de cumprir com o que lhe foi determinado (ID 93564284). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000296-56.2026.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se de Embargos à Execução. Conforme relatei, ordenei a intimação da parte autora para sanar vícios (ID 91310421), do que, cientificada, a mesma ficou silente (ID 93564284). Passo, então, ao exame da questão. 2.1. Da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o embargante se qualificou como “funcionário público”, dizendo que não tinha condições de adimplir as custas judiciais de ingresso (ID 90551824) e, instado (ID 91310421), deixou de trazer documentos comprobatórios de suas alegações (ID 93564284). O Código de Processo Civil considera como requisito para concessão da gratuidade da justiça a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, NCPC). Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no sentido de assegurar “assistência judiciária integral e gratuita”, porém só aos “que comprovarem insuficiência de recursos”. Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, como é o caso dos autos, indeferir tal benefício. Nesse sentido, segue recente julgado do egrégio TJES: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO POSSIBILIDADE POBREZA INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de pobreza deduzida pela parte induz presunção relativa (iuris tantum) de que esta não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e da sua família. 2. Todavia, quando as circunstâncias concretas expostas na peça inaugural da ação judicial (onde é pleiteada a gratuidade de justiça) contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode (e deve) o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 025199000305, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019). Grifei. Além disso, corroborando o entendimento de que o pedido de gratuidade deve vir instruído com elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, o e. TJES assim decidiu: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2. Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3. O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 11 de maio de 2021. DES. PRESIDENTE / DES. RELATOR (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 024120085576, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2021, Data da Publicação no Diário: 14/05/2021) (Grifei). No caso dos autos, o embargante parece querer omitir valores auferidos e os bens que integram seu patrimônio, o que apenas me leva a crer ser ele possuidor de capacidade econômica suficiente a arcar com as custas e despesas de ingresso. Isso porque, a priori, a presente ação versa sobre impugnação a ação em que o ora embargante é cobrado em quantia de cerca de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como também é demandado pela mesma parte nos autos da ação impugnada pelo processo de nº. 5000296-56.2026.8.08.0056, onde lhe é cobrada quantia semelhante, situação essa indicativa de considerável movimentação financeira que justificou aquelas contratações. Outrossim, o ora embargante, qualificado na inicial como sendo “funcionário público”, dizendo que não tinha condições de adimplir as custas judiciais de ingresso (ID 90551824), não juntou aos autos do processo nenhum documento hábil a apontar a renda auferida e suas despesas, mesmo depois de lhe ter sido determinada a produção dessa prova (ID 91310421), tendo ele ficado silente (ID 93564284). Esses elementos, no meu sentir, são suficientes a comprovar que o embargante possui condições suficientes para adimplir as custas judiciais deste processo. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, não tiverem condições de arcar com as custas e despesas judiciais sem risco para o seu sustento e de sua família, no que não se enquadra o embargante. Por fim, registro que, intimado a comprovar a sua alegada hipossuficiência, competia ao embargante o ônus de evidenciar sua miserabilidade, não havendo nos autos quaisquer indícios que apontem para a pobreza do requerente. Ao contrário, os elementos indicados na presente deixam claro ser ele possuidor de condições suficientes a arcar com as despesas de ingresso, ainda que de forma parcelada. Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus de provar sua alegada pobreza, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo embargante, uma vez que não demonstra perfil socioeconômico que autorize sua concessão. 2.2. Da ausência da emenda à inicial. Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis. Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas. Conforme consignado no despacho retro, é sabido que, por se tratar de ação de conhecimento, a petição inicial dos embargos à execução deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Dispõe o citado artigo 320, do NCPC, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Em se tratando de embargos à execução, a complementar tal regra, dispõe o artigo 914, em seu § 1º, do NCPC, que “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”. Todavia, por ocasião do ajuizamento da ação, o embargante se limitou a trazer aos autos sua petição inicial acompanhada de instrumento procuratório, da declaração de hipossuficiência e seus documentos pessoais, sem, todavia, acostar aos autos a cópia do contrato discutido, com as cláusulas impugnadas e os cálculos contra os quais se insurge, o que, frente as questões trazidas aos autos, inviabiliza o conhecimento da matéria. E, por essa razão, com fundamento no artigo 321, caput, do NCPC, determinei a intimação dos embargantes para suprir aquele vício, mas eles, no entanto, mesmo passados cerca de 30 (trinta) dias desde então, ficaram silentes, pelo que penso ser o caso de aplicação da norma prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, devendo ser indeferida a petição inicial. Concluindo, registro que, a despeito da primazia do julgamento de mérito prevista no artigo 488 do NCPC, a presente demanda possui vício que, apesar de sanável, não foi suprido pela parte, e tal vício, consistente na ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação, inviabiliza, como dito, o conhecimento do mérito da lide. Assim, oportunizada ao embargante a possibilidade de suprir o vício da inicial, a inércia do mesmo leva à inarredável extinção do feito. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com arrimo no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGANDO, pois, EXTINTA A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, sem resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 485 do citado Diploma Legal. INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Determino que sejam calculadas as custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

16/04/2026, 16:43

Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO PINTO CORREA - CPF: 019.877.777-94 (EMBARGANTE).

16/04/2026, 13:45

Indeferida a petição inicial

16/04/2026, 13:45

Conclusos para decisão

25/03/2026, 13:15

Juntada de Certidão

24/03/2026, 01:01

Decorrido prazo de SERGIO PINTO CORREA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 01:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

07/03/2026, 01:43

Publicado Intimação - Diário em 02/03/2026.

07/03/2026, 01:43

Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: SERGIO PINTO CORREA EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogado do(a) EMBARGANTE: JAIME SOUZA NETO - ES30435 Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BAR Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000296-56.2026.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

27/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

26/02/2026, 21:51

Proferido despacho de mero expediente

26/02/2026, 17:25
Documentos
Sentença
16/04/2026, 16:43
Sentença
16/04/2026, 13:45
Despacho
26/02/2026, 17:25