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5012177-93.2025.8.08.0014

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 46.265,41
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 00:16

Publicado Sentença - Carta em 14/05/2026.

14/05/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: EDIGAR DA SILVA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO MELILLO - SP76940 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012177-93.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDIGAR DA SILVA NETO. Colhe-se dos autos que a decisão de id 83927523 deferiu a liminar de busca e apreensão, e em id 89913819, o Requerido foi interpelado e indicou que o veículo estaria na posse da 'DM Concessionária'. Contudo, ao diligenciar no local indicado, o vendedor da referida loja declarou que o bem já foi vendido a terceiros, negando-se a prestar maiores informações. Devidamente intimada para se manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça no id 91447577, a parte autora quedou-se inerte. Verificou-se o decurso do prazo sem qualquer requerimento para o prosseguimento do feito, evidenciando a ausência de providências para a localização do bem ou para a regular tramitação da lide. Pois bem. Sabe-se que, na Ação de Busca e Apreensão, o efetivo cumprimento da liminar com a localização e apreensão do bem, é condição essencial para o regular prosseguimento da demanda, destaco ainda que a presente possui rito próprio, cujo objetivo é a apreensão do bem que foi dado em garantia ou conversão em execução. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o autor não cumpriu com seu dever de mover os meios cabíveis à apreensão do veículo, eis que, após a concessão da liminar, foram empreendidas diligências de busca e apreensão nos endereços fornecidos, pela qual se localizou o requerido o qual, inclusive, declarou não estar na posse do bem e desconhecer seu paradeiro. Apesar de intimada, a parte autora permaneceu inerte quanto à localização do bem. Mesmo ciente da certidão que informava a localização do réu e a alienação do veículo a terceiros, o requerente ignorou o prazo legal sem promover o impulsionamento útil da lide ou a conversão da ação, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. Tal conduta processual demonstrou a ausência de condições necessárias para o prosseguimento da demanda em seu rito especial, ante a não localização do bem e a inércia em utilizar a via legal alternativa (conversão em execução), caracterizando, portanto, a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme já assentado pela jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PARTE REQUERIDA NÃO CITADA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, a apelante não forneceu as condições necessárias ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste caso, é desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 2. A não localização do veículo objeto de busca e apreensão, após o esgotamento de todas as possíveis diligências para o cumprimento do mandado, somada à ausência de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, acarretam a perda do interesse de agir. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07108728620228070003 1654579, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/01/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50398517520198090128 PLANALTINA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sendo assim, não vislumbro presentes os pressupostos processuais para o prosseguimento do presente procedimento especial, a saber: a apreensão do veículo. Isso posto, extingo o feito com escopo no art. 485, IV e VI do CPC. Sem custas remanescentes. Com o trânsito em julgado e a resolução das custas, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P.R.I. Colatina/ES, 12 de maio de 2026. Juiz de Direito Nome: EDIGAR DA SILVA NETO Endereço: SEBASTIAO GONCALVES DIAS, 4, CARLOS G NAUMA, COLATINA - ES - CEP: 29705-207

13/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/05/2026, 14:52

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

12/05/2026, 14:37

Conclusos para julgamento

07/05/2026, 13:14

Juntada de Certidão

24/03/2026, 00:51

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

09/03/2026, 00:29

Publicado Intimação - Diário em 02/03/2026.

09/03/2026, 00:29

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO MELILLO - SP76940 REQUERIDO: EDIGAR DA SILVA NETO INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) par Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 5012177-93.2025.8.08.0014

27/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

26/02/2026, 23:17

Juntada de certidão

04/02/2026, 00:30

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

04/02/2026, 00:30

Juntada de Outros documentos

13/01/2026, 17:32
Documentos
Sentença - Carta
12/05/2026, 14:37
Sentença - Carta
12/05/2026, 14:37
Decisão - Carta
27/11/2025, 16:37