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0005331-78.2017.8.08.0030

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2017
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2026, 19:22

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/05/2026, 17:45

Expedição de Mandado.

07/05/2026, 16:16

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 16:22

Expedição de Mandado.

06/05/2026, 11:32

Juntada de Mandado

06/05/2026, 11:32

Expedição de Carta Postal - Citação.

05/05/2026, 13:51

Juntada de certidão

05/05/2026, 13:50

Publicado Decisão em 04/05/2026.

05/05/2026, 00:05

Juntada de certidão

04/05/2026, 16:45

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 14:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

02/05/2026, 00:04

Juntada de Petição de petição (outras)

01/05/2026, 15:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA AGUIDA CAPUCHO AUTOR: ANANIAS DA SILVA PASSOS FILHO, PEDRO DA SILVA PASSOS, SELMA PASSOS DA SILVA, OSWALDO RAFALSCKY DA SILVA, MARTA PASSOS DA COSTA, SEVERINO ROBERTO DE SOUZA DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONIDAS OLIVEIRA ALMEIDA - ES16285, WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 Advogados do(a) AUTOR: LEONIDAS OLIVEIRA ALMEIDA - ES16285, WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 REQUERIDO: ESPÓLIO DO SR. ALMIR SPONFELDNER, LUZIA BINOW SPONFELDNER, ALMIR SPONFELDNER ESPÓLIO: ALMIR SPONFELDNER DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005331-78.2017.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) Vistos, em inspeção. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ANANIAS DA SILVA PASSOS FILHO, PEDRO DA SILVA PASSOS, casado com MARIA ÁGUIDA CAPUCHO, SELMA PASSOS DA SILVA, casada com OSWALDO RAFALSCKY DA SILVA, MARTA PASSOS DA COSTA, casada com SEVERINO ROBERTO DE SOUZA, e SÔNIA DA SILVA PASSOS, representada por seu curador ANANIAS DA SILVA PASSOS FILHO, em face de NEUSA MARIA SPONFELDNER ARNAL casada com VICTOR ARNAL FILHO, MARIA LUCIA SPONFELDNER BERMUDES SOUZA casada com ROGERIO BERMUDES DE SOUZA, NADIR SONIA SPONFELDNER DURAO casada com LUIZ CÂNDIDO DURÃO, HELIO LUIZ SPONFELDNER, GELSON CÉSAR SPONFELDNER e LUZIA BINOW SPONFELDNER. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) os genitores dos autores adquiriram o imóvel urbano localizado na quadra nº 12, lote 13, situado na Rua Augusto de Carvalho, nº 1680, fundos, medindo 17,40 x 23,70 metros, totalizando 412,38 m²; b) que de maio de 1987 até os seus falecimentos (pai em 2002 e mãe em 2006), ou seja, por 19 anos, os genitores dos autores permaneceram na posse do bem de maneira ininterrupta, sem qualquer oposição de terceiros; c) que o herdeiro Ananias Filho construiu residência no terreno em 1990, passando o imóvel a contar com duas moradias, permanecendo este na posse até a presente data, e, após, sua irmã Sílvia, já falecida, também edificou uma casa para sua moradia; d) que os genitores deixaram 8 herdeiros, dos quais seis estão vivos, sendo José da Silva Passos e Sílvia da Silva Passos falecidos. Os herdeiros de José não quiseram ajuizar a demanda, e Sílvia não possui descendentes. Ademais, outra irmã, Maria de Lourdes Passos Barrada, também não quis participar da demanda; e) requer, assim, o reconhecimento do direito de propriedade de todos ou autores sobre o imóvel discutido. O imóvel possui como confrontantes: Francisco Luiz Passos Nunes casado com Mônica; Adelson Tesolini casado com Ana Paula Tesolini; Rodrigo Campana Fioroti casado com Clariana Tesolini. Com a inicial, vieram procuração e documentos às fls. 12/105. Emenda à inicial às fls. 110/111, informando o falecimento de Almir Sponfeldner, requerendo, assim, retificar o polo passivo com a citação de sua inventariante NEUZA MARIA SPONFELDNER ARNAL. Além disso, acostou novos documentos às fls. 112/131. Manifestação da parte autora requerendo a juntada de novos documentos que demonstram, em processo de inventário, que os genitores residiam no imóvel objeto desta demanda (fls. 147/163). Citação dos confinantes Ana Paula Tesolini e Adelson Tesolini às fls. 165v. Citação da confinante Mônica Cristina Nunes às fls. 166v. Citação da confinante Clariana Tesolini às fls. 175. Citação do confinante Francisco Luiz Passos Nunes às fls. 182. Citação do confinante Rodrigo Campana Fioroti às fls. 179. Sobreveio decisão às fls. 164/165, deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte ré e dos confinantes. Contestação de NEUZA MARIA SPONFELDNER ARNAL, às fls. 186/190, na qual alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, por não deter qualquer interesse jurídico no imóvel discutido. Sustenta, ainda, que os autores buscam utilizar a ação de usucapião para se eximir de um ônus que lhes cabia, qual seja, a transferência da titularidade do imóvel. Procuração e documentos às fls. 191/192. Juntada de documentos novos pela parte autora às fls. 195/200. Edital de citação às fls. 201. Manifestação do Estado do Espírito Santo (fls. 208/209) e da União (fls. 210/212), informando seu desinteresse pelo feito. Manifestação da Defensoria Pública, atuando como curadora especial de LUZIA BINOW SPONFELDNER, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por ausência de esgotamento das diligências para localização da ré e, no mérito, apresentando negativa geral (fls. 216/218). Réplica da parte autora às fls. 222/224, requerendo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Neuza, bem como a anulação da citação por edital e a expedição de nova citação. Decisão às fls. 225, rejeitando a preliminar de nulidade de citação apresentada por Luzia e determinando a citação dos herdeiros de JOSÉ DA SILVA PASSOS. Decisão às fls. 230/231, que revogou o item “1” da decisão de fls. 225 e declarou a nulidade da citação por edital da ré Luzia Binow Sponfeldner, determinando, ainda, a intimação da ré Neuza para confirmar sua legitimidade, promovendo-se a sucessão processual de Almir. Sobreveio decisão determinando a citação da ré Luzia nos endereços localizados por meio de consultas aos sistemas internos e, não sendo encontrada, desde logo autorizando sua citação por edital, com a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, caso não localizada (ID 53762929). Manifestação da Defensoria Pública, atuando como curadora especial de Luzia Binow Sponfeldner e do espólio de Almir Sponfeldner, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação do espólio, ao fundamento de que este possui representante legal que já se manifestou nos autos, bem como a nulidade da citação por ausência de esgotamento das diligências para localização da ré Luzia; no mérito, apresentou negativa geral (ID 88989743). Manifestação da parte autora requerendo a inclusão, no polo passivo, dos herdeiros de Almir Sponfeldner, quais sejam: Neuza Maria Sponfeldner Arnal e seu marido Victor Arnal Filho; Maria Lúcia Sponfeldner Bermudes Souza e seu marido Rogério Bermudes de Souza; Nadir Sônia Sponfeldner Durão e seu marido Luiz Cândido Durão; Hélio Luiz Sponfeldner; e Gelson César Sponfeldner, já falecido, a ser citado por meio de seus possíveis herdeiros, dentre eles sua companheira Rosali Morais Silva (ID 93601551). É o relatório. Decido. 1.Inicialmente, decreto a revelia dos réus/confinantes Ana Paula Tesolini, Adelson Tesolini, Mônica Cristina Nunes, Clariana Tesolini, Francisco Luiz Passos Nunes e Rodrigo Campana Fioroti, pois, embora devidamente citados (fls. 165v, 166v, 175, 179 e 182), deixaram de apresentar defesa no prazo legal. 2.Tendo em vista que consta nos autos certidão de casamento de Ananias da Silva Passos Filho (fls. 22), INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos a qualificação de Conceição Cravo dos Santos, promovendo sua citação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.Considerando a informação acerca do falecimento do herdeiro José da Silva Passos, determino que a Secretaria proceda à citação de seus herdeiros, conforme qualificados na inicial (fls. 08/09). 4.INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos a qualificação da herdeira Maria de Lourdes Passos Barrada, promovendo sua citação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.Tendo em vista a juntada da escritura pública de partilha de bens de Almir Sponfeldner (ID 936048047), defiro a inclusão de seus herdeiros no polo passivo da demanda, conforme qualificados na petição de ID 93601551. 6.Proceda a Secretaria à citação dos herdeiros de Almir e seus respectivos cônjuges, quais sejam, Victor Arnal Filho, Maria Lúcia Sponfeldner Bermudes Souza, Rogério Bermudes de Souza, Nadir Sônia Sponfeldner Durão, Luiz Cândido Durão e Hélio Luiz Sponfeldner, nos endereços constantes da petição de ID 93601551. 7.Considerando que a herdeira Neuza Maria Sponfeldner Arnal já se manifestou nos autos em nome próprio, de forma voluntária (fls. 186/190), reputo-a como devidamente citada. 8.Tendo em vista que a parte autora informou que o herdeiro de Almir, Gelson Cesar Sponfeldner, é falecido (ID 93601551), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias promova a sucessão processual do referido réu. 8.1.Intime-se o advogado da parte autora para regularizar a inicial, juntando aos autos certidão positiva ou negativa de ação de inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial dos bens de Gelson Cesar Sponfeldner, a fim de aferir de quem é a legitimidade para compor o polo passivo da lide. 8.2.Caso não exista ação de inventário/arrolamento, a parte autora deverá apresentar aos autos a qualificação completa de todos os herdeiros necessários de Gelson Cesar Sponfeldner. 9.Quanto à preliminar de nulidade da citação (ID 88989743) do espólio de Almir Sponfeldner, entendo que restou prejudicada, em razão da alteração promovida pela juntada da escritura pública de partilha de bens apresentada pela parte autora, sendo necessária a citação de todos os herdeiros do de cujus. Dessa forma, não há mais o que se falar em curadoria especial da Defensoria Pública para representar o Espólio de Almir Sponfeldner uma vez que este deverá ser substituído por seus sucessores No tocante à alegação de nulidade da citação de Luzia Binow Sponfeldner, igualmente não merece acolhimento. Isso porque houve tentativa de citação da referida ré em quatro endereços distintos (IDs 28473687, 34078386, 64511099 e 65775003), inclusive obtidos por meio de consultas aos sistemas informatizados internos (ID 53462935), pelo que entendo como esgotados os meios para localização do réu. Além disso, o requisito do esgotamento dos meios de localização do réu não é requisito absoluto, razão há falar em acolhimento da preliminar suscitada pelo embargante. De modo a demonstrar o exposto, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal do Distrito Federal. In verbis. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO. ENDEREÇOS OBTIDOS PELO JUÍZO. ART. 256 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1332378, 07463954220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) Dessa forma, repilo a preliminar aventada. 10.Expeça-se mandado de constatação devendo o oficial de justiça diligenciar até o imóvel objeto dos autos quadra nº 12, lote 13, situado na Rua Augusto de Carvalho, nº 1680, Linhares/ES para fins de verificação do atual estado do bem e das pessoas que residem no imóvel, deverá, ainda, o oficial diligenciar junto aos vizinhos para obter informações referentes a: a) quem é o proprietário do imóvel; b) quem é o atual possuidor do bem e a quanto tempo este está na posse do bem; c) se conhecem o(s) autor(es) da presente demanda e se este(s) reside(m) no referido bem. 11.Ademais, verifico que não consta nos autos a intimação do Ministério Público. Portanto, notifique-se o MPES para que, caso queira, se manifeste sobre o presente feito. 12.Intimem-se. Cumpram-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA AGUIDA CAPUCHO Endereço: DOS MORANGOS, 6, CASA, JARDIM LAGUNA, LINHARES - ES - CEP: 29904-245 Nome: ANANIAS DA SILVA PASSOS FILHO Endereço: AV MARIA MAGRI, 1531, BOA VISTA, LINHARES - ES - CEP: 29905-520 Nome: PEDRO DA SILVA PASSOS Endereço: desconhecido Nome: SELMA PASSOS DA SILVA Endereço: ITAPEMIRIM, QU 02 LOTE 03, ITAPEMIRIM, CARIACICA - ES - CEP: 29142-730 Nome: OSWALDO RAFALSCKY DA SILVA Endereço: ITAPEMIRIM, 3, QU 2 LOT 3, ROSA DA PENHA, CARIACICA - ES - CEP: 29146-970 Nome: MARTA PASSOS DA COSTA Endereço: JOAO FELIPE CALMON, 1906, - de 1281 ao fim - lado ímpar, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-391 Nome: SEVERINO ROBERTO DE SOUZA DA COSTA Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 1906, Q- 406/13, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: ESPÓLIO DO SR. ALMIR SPONFELDNER Endereço: Rua Chapot Presvot, 99, APT 1102 ED. COSTA BRAVA, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-525 Nome: LUZIA BINOW SPONFELDNER Endereço: CHAPOT PRESVOT, 99, ED. COSTA BRAVA, APTO 1102, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-410 Nome: ALMIR SPONFELDNER Endereço: OTR SAN MARTIN, 84, SALAS 701/702, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-170 Nome: ALMIR SPONFELDNER Endereço: OTR SAN MARTIN, 84, SALAS 701/702, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-170

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/04/2026, 14:04
Documentos
Decisão
07/05/2026, 17:45
Decisão
06/05/2026, 16:22
Petição (outras)
01/05/2026, 15:27
Decisão
29/04/2026, 13:49
Decisão
29/04/2026, 13:49
Despacho
09/09/2025, 12:18
Despacho
09/09/2025, 12:18
Despacho
18/06/2025, 15:16
Decisão
31/10/2024, 15:45
Decisão
24/06/2024, 16:02
Decisão
08/03/2024, 06:05