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5001018-31.2026.8.08.0011

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 12.750,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

22/04/2026, 00:09

Publicado Decisão em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:09

Juntada de Petição de petição (outras)

20/04/2026, 10:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: OLIME VIANA DE ALMEIDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO PARCIAL SEM MÉRITO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001018-31.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos. Refere-se à “Ação Declaratória De Nulidade Contratual E Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais” proposta por OLIME VIANA DE ALMEIDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS. Alegou a parte autora que é idoso, aposentado e cliente da instituição ré há vários anos, sendo titular da conta corrente nº 50.225-1, cooperativa 3003-1, utilizada apenas esporadicamente para pequenas movimentações. Narrou que, embora aposentado, também exerce atividade de motorista particular (Uber) para complementar a renda familiar e que, em 02/10/2025, por volta das 20h00min, foi contratado para transportar três pessoas de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES a GUAÇUÍ/ES, em razão da abertura da Expo Guaçuí 2025. Sustentou que, por volta de 00h00 do dia 03/10/2025, percebeu o furto de sua carteira, tendo buscado auxílio, ocasião em que um bombeiro militar o auxiliou a bloquear alguns cartões bancários, enquanto sua filha providenciou o registro do boletim de ocorrência eletrônico. Informou que retornou a CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES por volta das 03h00min, concluindo a corrida às 06h20min, e que, ainda naquela manhã, às 06h25min, realizou novo transporte de passageira entre o Bairro Alto Monte Cristo e o Centro Municipal de Saúde, fato que afirma estar comprovado por declaração da usuária do serviço. Asseverou que, por acreditar que não sofreria maiores prejuízos, já que a conta mantida junto ao banco réu não possuía saldo e não era por ele habitualmente utilizada, somente em 30/10/2025 compareceu à agência para solicitar novo cartão, quando foi surpreendido com a informação de que haviam sido celebrados, em seu nome, dois empréstimos: o contrato nº 6750842, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelado em 08 (oito) parcelas de R$ 429,72 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), e o contrato nº 23008750, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), parcelado em 12 (doze) parcelas de R$ 33,55 (trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Aduziu que não reconheceu tais contratações e apresentou boletim de ocorrência, sendo informado pela atendente que os empréstimos teriam sido realizados em 03/10/2025, às 06h20min, na Agência nº 6, Cooperativa 3010, situada em IBATIBA/ES, local a aproximadamente 125 km de onde se encontrava. Acrescentou que, segundo os extratos bancários, ambos os empréstimos foram contratados simultaneamente e seus valores imediatamente sacados em caixa eletrônico daquela agência, o que, segundo afirma, demonstra a fraude, sobretudo porque se encontrava trabalhando em CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES no mesmo intervalo temporal. Relatou, ainda, que a atendente do banco teria se recusado a receber o boletim de ocorrência e informado que eventual solicitação das imagens das câmeras de segurança deveria ser feita perante a delegacia, razão pela qual complementou o boletim de ocorrência para noticiar especificamente a fraude dos empréstimos e requereu as imagens da agência, sem, contudo, obtê-las até o momento. Afirmou, por fim, que houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira, por ter permitido contratação e saque em perfil absolutamente dissociado de seu histórico, em agência diversa da habitual, em município distinto e em horário no qual, segundo sustenta, encontrava-se comprovadamente em outro local, razão pela qual pretende a anulação dos contratos, a declaração de inexistência dos débitos, o ressarcimento dos valores eventualmente descontados e indenização pelos transtornos sofridos. Sustentou ainda que a relação entre as partes é de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, invocando a Súmula 297 do STJ; que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC, da Súmula 479 do STJ e dos deveres anexos da boa-fé objetiva; que houve falha no dever de cautela e na segurança do serviço, diante de movimentação financeira atípica, contratação de empréstimos e saques incompatíveis com seu padrão de uso da conta; que as transações bancárias são nulas, por ausência de manifestação de vontade, autorização ou anuência do autor; que eventual cobrança ou desconto decorrente dos empréstimos fraudulentos enseja restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do Código Civil; e que os fatos ultrapassam mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, por comprometerem sua vida financeira, sua tranquilidade e sua esfera psíquica. Com base em todo o exposto, requereu a tutela de urgência com o fito de suspender, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os descontos e cobranças relativos ao contrato nº 6750842, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelado em 08 (oito) parcelas de R$ 429,72 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), bem como ao contrato nº 23008750, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), parcelado em 12 (doze) parcelas de R$ 33,55 (trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), além de determinar a suspensão de qualquer negativação lançada em seu nome, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mérito, requer: a procedência integral da demanda para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo bancário nº 6750842 e nº 23008750 e a inexistência dos débitos deles oriundos; a condenação da ré à restituição em dobro das quantias eventualmente descontadas da conta corrente do autor em razão dos referidos empréstimos, a serem apuradas em liquidação de sentença; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro montante a ser arbitrado pelo juízo; bem como a confirmação definitiva da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do autor e de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos discutidos na lide. A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 89576612), declaração de hipossuficiência (ID 89576613), declaração de residência (ID 89576615), documento pessoal (ID 89576617), boletim de ocorrência (ID 89576620), complemento do boletim de ocorrência (ID 89576621), extrato de empréstimos (ID 89576623), extrato de conta corrente (ID 89576624), declaração de testemunha ANA LUCIA (ID 89576627) e declaração de testemunha JULIANA AMANTINA (ID 89576628). Certidão de conferência inicial de ID 89954223. O despacho de ID 90083715 intimou a parte autora para esclarecer se possui outros empréstimos com o banco requerido, bem como para acostar os extratos dos meses anteriores, a fim de se verificar a atipicidade dos empréstimos questionados, ainda, determinou a citação do requerido. Em contestação apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS, ID 90582575. Em sede preliminar, a parte ré arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em síntese, que inexiste correspondência entre as partes que figuram na relação processual e aquelas efetivamente inseridas na relação material narrada na inicial. Afirmou que, a partir dos próprios documentos acostados pelo autor, seria possível verificar que OLIME VIANA DE ALMEIDA não é associado ao SICOOB CREDIROCHAS, mas sim ao SICOOB SUL, razão pela qual não haveria qualquer responsabilidade, seja objetiva, seja subjetiva, da contestante pelos fatos articulados na exordial. Invocou o art. 3º do Código de Processo Civil para sustentar a necessidade de interesse e legitimidade para figurar na demanda, aduzindo que a conduta apontada como causadora do suposto prejuízo não foi praticada pela requerida, motivo pelo qual requereu, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, a tese central de defesa da requerida consistiu na absoluta ausência de responsabilidade da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS pelos fatos narrados na inicial, ao fundamento de que não manteve qualquer relação jurídica com o autor, não participou da contratação questionada e não praticou qualquer ato que pudesse ser qualificado como ilícito. Sustentou, inicialmente, a improcedência dos pedidos autorais por inexistência de ato ilícito, argumentando que a responsabilidade civil, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo que, no caso concreto, a inicial não individualizaria qualquer comportamento comissivo ou omissivo da contestante, limitando-se a imputar-lhe genericamente responsabilidade decorrente de confusão entre cooperativas distintas. Asseverou que o autor não é seu associado, tampouco celebrou contrato com ela, de modo que eventual prejuízo, por si só, não autorizaria a responsabilização automática de pessoa jurídica estranha à relação contratual discutida. Prosseguindo, a requerida desenvolveu o argumento de inexistência de nexo de causalidade, afirmando que a própria documentação inicial revelaria que a eventual relação contratual foi firmada com outra cooperativa integrante do sistema SICOOB, qual seja, o SICOOB SUL, pessoa jurídica diversa, dotada de CNPJ próprio e autonomia administrativa, operacional e patrimonial. Defendeu que as cooperativas de crédito, embora possam integrar sistema cooperativo nacional, possuem personalidade jurídica independente, inexistindo presunção de solidariedade entre elas, sendo que a mera vinculação sistêmica não gera, por si só, responsabilidade solidária nem configura grupo econômico apto a justificar extensão automática de obrigações. Aduziu, ainda, que o ordenamento jurídico não admite responsabilização por mera identidade de marca, sistema ou ramo de atuação, exigindo-se demonstração concreta de participação da pessoa jurídica no evento danoso, o que não se verificaria nos autos. Para reforçar tal entendimento, trouxe julgados no sentido de que não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito, nem entre entidades autônomas do sistema cooperativo, quando ausente vínculo direto com a operação questionada. Sustentou, assim, que não há prova de que tenha participado da contratação, da movimentação financeira impugnada, da suposta cobrança ou de qualquer outro ato que tenha contribuído para o alegado prejuízo, asseverando que a tentativa de sua responsabilização decorreria exclusivamente de indevida equiparação entre cooperativas distintas, sem respaldo legal. Por fim, concluiu que a ausência de liame fático e jurídico entre sua conduta e o dano alegado afasta qualquer pretensão condenatória, e que sua manutenção no polo passivo representaria indevida ampliação subjetiva da demanda, em afronta aos princípios da responsabilidade pessoal e da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a total improcedência da demanda por ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e inexistência de responsabilidade da requerida; e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, além de protestar pela produção de provas. Na petição de ID 93121999, apresentada em atendimento ao despacho de ID 90083715, o autor informou que não possui outros empréstimos com o banco requerido. Alegou, ainda, que o extrato já juntado aos autos sob ID 89576624 demonstraria que sua conta bancária não era movimentada desde junho de 2025, sendo o empréstimo reputado fraudulento a única movimentação ocorrida após meses de inatividade. Acrescentou que, conforme o extrato de ID 89576623, também reapresentado, as únicas movimentações posteriores aos empréstimos questionados consistiriam em lançamentos realizados quase diariamente pelo próprio banco requerido, referentes ao débito e posterior estorno das parcelas dos empréstimos, além de depósito de saldo de juros da conta capital, o que, segundo afirmou, evidenciaria que ele próprio não realizava movimentações naquela conta. Com base nisso, sustentou que a ausência de movimentação bancária reforçaria a atipicidade dos empréstimos impugnados, reiterando que, desde junho de 2025, a conta sequer possuía saldo quando das contratações impugnadas. Na réplica, apresentada sob o ID 93122863, o autor não impugnou o mérito da contestação. Ao revés, concordou expressamente com a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, afirmando que, à luz dos fatos narrados e dos elementos constantes dos autos, a parte demandada realmente não detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois o autor é associado ao SICOOB SUL, e não ao SICOOB CREDIROCHAS, sendo esta última pessoa jurídica distinta, dotada de personalidade jurídica própria, que teria sido equivocadamente indicada na petição inicial. Com base no art. 338 do Código de Processo Civil e invocando os princípios da primazia do julgamento de mérito, celeridade, instrumentalidade e economia processual, requereu a substituição do polo passivo, com a exclusão do SICOOB CREDIROCHAS e a inclusão da COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, inscrita no CNPJ nº 32.467.086/0001-53, com sede na Avenida Aristides Campos, nº 355, Basiléia, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, indicando, ainda, o respectivo endereço eletrônico para citação. Requereu, outrossim, a citação da nova demandada para integrar a relação processual e apresentar resposta no prazo legal. Por fim, consignou expressamente que, superada a preliminar, reservava-se o direito de se manifestar sobre o mérito em momento oportuno, de modo que não houve, na réplica, enfrentamento dos argumentos meritórios lançados pela contestação, limitando-se o autor a aderir à preliminar de ilegitimidade passiva e a postular a correção subjetiva da demanda. É o breve relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS Compulsando os autos verifica-se que, em contestação, a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS, ID 90582575, aduziu, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, posto que não manteve qualquer relação jurídica com o autor, não participou da contratação questionada e não praticou qualquer ato que pudesse ser qualificado como ilícito. A parte autora, por sua vez, concordou com a ilegitimidade da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS, e requereu o prosseguimento do feito com a retificação do polo passivo e prosseguimento em relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, ID 93122863. Assim sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Diante do contexto fático que ora me deparo, julgo parcialmente e DECLARO EXTINTO o processo em razão da ilegitimidade da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Mercê da causalidade, condeno a parte autora a suportar as custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, contudo suspensa a exigibilidade, uma vez que deferida a benesse da gratuidade, ID 90083715. Intimem-se. Transcorrido o prazo, retifique-se a autuação. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de tutela de urgência na determinação para suspender, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os descontos e cobranças relativos ao contrato nº 6750842, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelado em 08 (oito) parcelas de R$ 429,72 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), bem como ao contrato nº 23008750, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), parcelado em 12 (doze) parcelas de R$ 33,55 (trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), além de determinar a suspensão de qualquer negativação lançada em seu nome. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Frise-se ainda, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, ou seja, a não concretização dos negócios jurídicos indicados na inicial, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol. I, p. 80). No caso em exame, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Cuida-se, na origem, de pretensão declaratória negativa de inexistência de contratação e de débito, fundada na alegação de fraude bancária. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente razoável exigir da parte autora prova cabal de fato negativo, consistente em demonstrar que não celebrou os contratos impugnados, sobretudo porque tal encargo probatório recai, em regra, sobre a instituição financeira, a quem compete comprovar a regularidade da contratação, a higidez do procedimento adotado, a autenticidade da manifestação de vontade e a legitimidade dos lançamentos e descontos questionados. Além disso, os documentos até então carreados aos autos revelam, em sede de análise perfunctória, circunstâncias objetivas que conferem verossimilhança à narrativa inicial e indicam, ao menos por ora, possível falha na prestação do serviço bancário. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, os empréstimos impugnados teriam sido realizados às 06h20min da manhã, horário manifestamente incomum para a rotina bancária ordinária; em agência diversa daquela habitualmente utilizada pela parte autora, conforme informação passado ao autor na agência; e, ainda, em conta que, segundo os extratos juntados, não era movimentada havia mais de 04 (quatro) meses, ID 89576624. Tais circunstâncias, por si sós, já evidenciam a atipicidade da operação e recomendam maior cautela por parte da instituição financeira, notadamente em se tratando de contratação que importou geração de dívida em nome do consumidor. Some-se a isso o fato de que a narrativa autoral encontra, neste momento processual, respaldo documental mínimo nos boletins de ocorrência acostados e nas declarações das testemunhas de IDs 89576627 e 89576628, as quais indicam que a parte autora, que exerce atividade de motorista por aplicativo, estaria realizando atendimento a passageiros justamente no intervalo temporal em que os empréstimos teriam sido formalizados. Ainda que tais elementos demandem posterior aprofundamento sob o crivo do contraditório, são suficientes, por ora, para formar convencimento provisório no sentido de que a contratação impugnada não se apresenta, em princípio, compatível com o contexto fático descrito nos autos. O perigo de dano igualmente se mostra presente. Isso porque os descontos incidentes sobre a conta da parte autora recaem, em tese, sobre verbas de natureza alimentar, circunstância que evidencia risco concreto de comprometimento de sua subsistência, especialmente diante da necessidade de aguardar o regular trâmite processual para o deslinde definitivo da controvérsia. Em hipóteses como a presente, a manutenção dos descontos, quando ainda pairam dúvidas relevantes sobre a legitimidade da contratação, pode ocasionar prejuízo grave e de difícil reparação à parte demandante. Por fim, a medida postulada revela-se plenamente reversível, uma vez que, caso ao final da instrução se verifique a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, nada impedirá o restabelecimento das cobranças, com os ajustes cabíveis. Assim, não se identifica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que reforça a adequação do provimento de urgência. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pelo requerente. Assim, oficie-se a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL para que deixe de implementar e/ou suspenda os descontos relativos ao contrato nº 6750842, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelado em 08 (oito) parcelas de R$ 429,72 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), bem como ao contrato nº 23008750, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), parcelado em 12 (doze) parcelas de R$ 33,55 (trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), até o deslinde da demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Acolho o requerimento do autor e determino a citação do requerido COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL. Proceda-se a serventia com a retificação da autuação. CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/ Mandado. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, juntando o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Cachoeiro de Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUÍZ DE DIREITO g

20/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: OLIME VIANA DE ALMEIDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO PARCIAL SEM MÉRITO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001018-31.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos. Refere-se à “Ação Declaratória De Nulidade Contratual E Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais” proposta por OLIME VIANA DE ALMEIDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS. Alegou a parte autora que é idoso, aposentado e cliente da instituição ré há vários anos, sendo titular da conta corrente nº 50.225-1, cooperativa 3003-1, utilizada apenas esporadicamente para pequenas movimentações. Narrou que, embora aposentado, também exerce atividade de motorista particular (Uber) para complementar a renda familiar e que, em 02/10/2025, por volta das 20h00min, foi contratado para transportar três pessoas de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES a GUAÇUÍ/ES, em razão da abertura da Expo Guaçuí 2025. Sustentou que, por volta de 00h00 do dia 03/10/2025, percebeu o furto de sua carteira, tendo buscado auxílio, ocasião em que um bombeiro militar o auxiliou a bloquear alguns cartões bancários, enquanto sua filha providenciou o registro do boletim de ocorrência eletrônico. Informou que retornou a CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES por volta das 03h00min, concluindo a corrida às 06h20min, e que, ainda naquela manhã, às 06h25min, realizou novo transporte de passageira entre o Bairro Alto Monte Cristo e o Centro Municipal de Saúde, fato que afirma estar comprovado por declaração da usuária do serviço. Asseverou que, por acreditar que não sofreria maiores prejuízos, já que a conta mantida junto ao banco réu não possuía saldo e não era por ele habitualmente utilizada, somente em 30/10/2025 compareceu à agência para solicitar novo cartão, quando foi surpreendido com a informação de que haviam sido celebrados, em seu nome, dois empréstimos: o contrato nº 6750842, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelado em 08 (oito) parcelas de R$ 429,72 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), e o contrato nº 23008750, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), parcelado em 12 (doze) parcelas de R$ 33,55 (trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Aduziu que não reconheceu tais contratações e apresentou boletim de ocorrência, sendo informado pela atendente que os empréstimos teriam sido realizados em 03/10/2025, às 06h20min, na Agência nº 6, Cooperativa 3010, situada em IBATIBA/ES, local a aproximadamente 125 km de onde se encontrava. Acrescentou que, segundo os extratos bancários, ambos os empréstimos foram contratados simultaneamente e seus valores imediatamente sacados em caixa eletrônico daquela agência, o que, segundo afirma, demonstra a fraude, sobretudo porque se encontrava trabalhando em CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES no mesmo intervalo temporal. Relatou, ainda, que a atendente do banco teria se recusado a receber o boletim de ocorrência e informado que eventual solicitação das imagens das câmeras de segurança deveria ser feita perante a delegacia, razão pela qual complementou o boletim de ocorrência para noticiar especificamente a fraude dos empréstimos e requereu as imagens da agência, sem, contudo, obtê-las até o momento. Afirmou, por fim, que houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira, por ter permitido contratação e saque em perfil absolutamente dissociado de seu histórico, em agência diversa da habitual, em município distinto e em horário no qual, segundo sustenta, encontrava-se comprovadamente em outro local, razão pela qual pretende a anulação dos contratos, a declaração de inexistência dos débitos, o ressarcimento dos valores eventualmente descontados e indenização pelos transtornos sofridos. Sustentou ainda que a relação entre as partes é de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, invocando a Súmula 297 do STJ; que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC, da Súmula 479 do STJ e dos deveres anexos da boa-fé objetiva; que houve falha no dever de cautela e na segurança do serviço, diante de movimentação financeira atípica, contratação de empréstimos e saques incompatíveis com seu padrão de uso da conta; que as transações bancárias são nulas, por ausência de manifestação de vontade, autorização ou anuência do autor; que eventual cobrança ou desconto decorrente dos empréstimos fraudulentos enseja restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do Código Civil; e que os fatos ultrapassam mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, por comprometerem sua vida financeira, sua tranquilidade e sua esfera psíquica. Com base em todo o exposto, requereu a tutela de urgência com o fito de suspender, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os descontos e cobranças relativos ao contrato nº 6750842, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelado em 08 (oito) parcelas de R$ 429,72 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), bem como ao contrato nº 23008750, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), parcelado em 12 (doze) parcelas de R$ 33,55 (trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), além de determinar a suspensão de qualquer negativação lançada em seu nome, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mérito, requer: a procedência integral da demanda para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo bancário nº 6750842 e nº 23008750 e a inexistência dos débitos deles oriundos; a condenação da ré à restituição em dobro das quantias eventualmente descontadas da conta corrente do autor em razão dos referidos empréstimos, a serem apuradas em liquidação de sentença; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro montante a ser arbitrado pelo juízo; bem como a confirmação definitiva da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do autor e de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos discutidos na lide. A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 89576612), declaração de hipossuficiência (ID 89576613), declaração de residência (ID 89576615), documento pessoal (ID 89576617), boletim de ocorrência (ID 89576620), complemento do boletim de ocorrência (ID 89576621), extrato de empréstimos (ID 89576623), extrato de conta corrente (ID 89576624), declaração de testemunha ANA LUCIA (ID 89576627) e declaração de testemunha JULIANA AMANTINA (ID 89576628). Certidão de conferência inicial de ID 89954223. O despacho de ID 90083715 intimou a parte autora para esclarecer se possui outros empréstimos com o banco requerido, bem como para acostar os extratos dos meses anteriores, a fim de se verificar a atipicidade dos empréstimos questionados, ainda, determinou a citação do requerido. Em contestação apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS, ID 90582575. Em sede preliminar, a parte ré arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em síntese, que inexiste correspondência entre as partes que figuram na relação processual e aquelas efetivamente inseridas na relação material narrada na inicial. Afirmou que, a partir dos próprios documentos acostados pelo autor, seria possível verificar que OLIME VIANA DE ALMEIDA não é associado ao SICOOB CREDIROCHAS, mas sim ao SICOOB SUL, razão pela qual não haveria qualquer responsabilidade, seja objetiva, seja subjetiva, da contestante pelos fatos articulados na exordial. Invocou o art. 3º do Código de Processo Civil para sustentar a necessidade de interesse e legitimidade para figurar na demanda, aduzindo que a conduta apontada como causadora do suposto prejuízo não foi praticada pela requerida, motivo pelo qual requereu, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, a tese central de defesa da requerida consistiu na absoluta ausência de responsabilidade da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS pelos fatos narrados na inicial, ao fundamento de que não manteve qualquer relação jurídica com o autor, não participou da contratação questionada e não praticou qualquer ato que pudesse ser qualificado como ilícito. Sustentou, inicialmente, a improcedência dos pedidos autorais por inexistência de ato ilícito, argumentando que a responsabilidade civil, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo que, no caso concreto, a inicial não individualizaria qualquer comportamento comissivo ou omissivo da contestante, limitando-se a imputar-lhe genericamente responsabilidade decorrente de confusão entre cooperativas distintas. Asseverou que o autor não é seu associado, tampouco celebrou contrato com ela, de modo que eventual prejuízo, por si só, não autorizaria a responsabilização automática de pessoa jurídica estranha à relação contratual discutida. Prosseguindo, a requerida desenvolveu o argumento de inexistência de nexo de causalidade, afirmando que a própria documentação inicial revelaria que a eventual relação contratual foi firmada com outra cooperativa integrante do sistema SICOOB, qual seja, o SICOOB SUL, pessoa jurídica diversa, dotada de CNPJ próprio e autonomia administrativa, operacional e patrimonial. Defendeu que as cooperativas de crédito, embora possam integrar sistema cooperativo nacional, possuem personalidade jurídica independente, inexistindo presunção de solidariedade entre elas, sendo que a mera vinculação sistêmica não gera, por si só, responsabilidade solidária nem configura grupo econômico apto a justificar extensão automática de obrigações. Aduziu, ainda, que o ordenamento jurídico não admite responsabilização por mera identidade de marca, sistema ou ramo de atuação, exigindo-se demonstração concreta de participação da pessoa jurídica no evento danoso, o que não se verificaria nos autos. Para reforçar tal entendimento, trouxe julgados no sentido de que não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito, nem entre entidades autônomas do sistema cooperativo, quando ausente vínculo direto com a operação questionada. Sustentou, assim, que não há prova de que tenha participado da contratação, da movimentação financeira impugnada, da suposta cobrança ou de qualquer outro ato que tenha contribuído para o alegado prejuízo, asseverando que a tentativa de sua responsabilização decorreria exclusivamente de indevida equiparação entre cooperativas distintas, sem respaldo legal. Por fim, concluiu que a ausência de liame fático e jurídico entre sua conduta e o dano alegado afasta qualquer pretensão condenatória, e que sua manutenção no polo passivo representaria indevida ampliação subjetiva da demanda, em afronta aos princípios da responsabilidade pessoal e da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a total improcedência da demanda por ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e inexistência de responsabilidade da requerida; e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, além de protestar pela produção de provas. Na petição de ID 93121999, apresentada em atendimento ao despacho de ID 90083715, o autor informou que não possui outros empréstimos com o banco requerido. Alegou, ainda, que o extrato já juntado aos autos sob ID 89576624 demonstraria que sua conta bancária não era movimentada desde junho de 2025, sendo o empréstimo reputado fraudulento a única movimentação ocorrida após meses de inatividade. Acrescentou que, conforme o extrato de ID 89576623, também reapresentado, as únicas movimentações posteriores aos empréstimos questionados consistiriam em lançamentos realizados quase diariamente pelo próprio banco requerido, referentes ao débito e posterior estorno das parcelas dos empréstimos, além de depósito de saldo de juros da conta capital, o que, segundo afirmou, evidenciaria que ele próprio não realizava movimentações naquela conta. Com base nisso, sustentou que a ausência de movimentação bancária reforçaria a atipicidade dos empréstimos impugnados, reiterando que, desde junho de 2025, a conta sequer possuía saldo quando das contratações impugnadas. Na réplica, apresentada sob o ID 93122863, o autor não impugnou o mérito da contestação. Ao revés, concordou expressamente com a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, afirmando que, à luz dos fatos narrados e dos elementos constantes dos autos, a parte demandada realmente não detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois o autor é associado ao SICOOB SUL, e não ao SICOOB CREDIROCHAS, sendo esta última pessoa jurídica distinta, dotada de personalidade jurídica própria, que teria sido equivocadamente indicada na petição inicial. Com base no art. 338 do Código de Processo Civil e invocando os princípios da primazia do julgamento de mérito, celeridade, instrumentalidade e economia processual, requereu a substituição do polo passivo, com a exclusão do SICOOB CREDIROCHAS e a inclusão da COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, inscrita no CNPJ nº 32.467.086/0001-53, com sede na Avenida Aristides Campos, nº 355, Basiléia, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, indicando, ainda, o respectivo endereço eletrônico para citação. Requereu, outrossim, a citação da nova demandada para integrar a relação processual e apresentar resposta no prazo legal. Por fim, consignou expressamente que, superada a preliminar, reservava-se o direito de se manifestar sobre o mérito em momento oportuno, de modo que não houve, na réplica, enfrentamento dos argumentos meritórios lançados pela contestação, limitando-se o autor a aderir à preliminar de ilegitimidade passiva e a postular a correção subjetiva da demanda. É o breve relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS Compulsando os autos verifica-se que, em contestação, a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS, ID 90582575, aduziu, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, posto que não manteve qualquer relação jurídica com o autor, não participou da contratação questionada e não praticou qualquer ato que pudesse ser qualificado como ilícito. A parte autora, por sua vez, concordou com a ilegitimidade da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS, e requereu o prosseguimento do feito com a retificação do polo passivo e prosseguimento em relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, ID 93122863. Assim sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Diante do contexto fático que ora me deparo, julgo parcialmente e DECLARO EXTINTO o processo em razão da ilegitimidade da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Mercê da causalidade, condeno a parte autora a suportar as custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, contudo suspensa a exigibilidade, uma vez que deferida a benesse da gratuidade, ID 90083715. Intimem-se. Transcorrido o prazo, retifique-se a autuação. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de tutela de urgência na determinação para suspender, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os descontos e cobranças relativos ao contrato nº 6750842, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelado em 08 (oito) parcelas de R$ 429,72 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), bem como ao contrato nº 23008750, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), parcelado em 12 (doze) parcelas de R$ 33,55 (trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), além de determinar a suspensão de qualquer negativação lançada em seu nome. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Frise-se ainda, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, ou seja, a não concretização dos negócios jurídicos indicados na inicial, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol. I, p. 80). No caso em exame, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Cuida-se, na origem, de pretensão declaratória negativa de inexistência de contratação e de débito, fundada na alegação de fraude bancária. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente razoável exigir da parte autora prova cabal de fato negativo, consistente em demonstrar que não celebrou os contratos impugnados, sobretudo porque tal encargo probatório recai, em regra, sobre a instituição financeira, a quem compete comprovar a regularidade da contratação, a higidez do procedimento adotado, a autenticidade da manifestação de vontade e a legitimidade dos lançamentos e descontos questionados. Além disso, os documentos até então carreados aos autos revelam, em sede de análise perfunctória, circunstâncias objetivas que conferem verossimilhança à narrativa inicial e indicam, ao menos por ora, possível falha na prestação do serviço bancário. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, os empréstimos impugnados teriam sido realizados às 06h20min da manhã, horário manifestamente incomum para a rotina bancária ordinária; em agência diversa daquela habitualmente utilizada pela parte autora, conforme informação passado ao autor na agência; e, ainda, em conta que, segundo os extratos juntados, não era movimentada havia mais de 04 (quatro) meses, ID 89576624. Tais circunstâncias, por si sós, já evidenciam a atipicidade da operação e recomendam maior cautela por parte da instituição financeira, notadamente em se tratando de contratação que importou geração de dívida em nome do consumidor. Some-se a isso o fato de que a narrativa autoral encontra, neste momento processual, respaldo documental mínimo nos boletins de ocorrência acostados e nas declarações das testemunhas de IDs 89576627 e 89576628, as quais indicam que a parte autora, que exerce atividade de motorista por aplicativo, estaria realizando atendimento a passageiros justamente no intervalo temporal em que os empréstimos teriam sido formalizados. Ainda que tais elementos demandem posterior aprofundamento sob o crivo do contraditório, são suficientes, por ora, para formar convencimento provisório no sentido de que a contratação impugnada não se apresenta, em princípio, compatível com o contexto fático descrito nos autos. O perigo de dano igualmente se mostra presente. Isso porque os descontos incidentes sobre a conta da parte autora recaem, em tese, sobre verbas de natureza alimentar, circunstância que evidencia risco concreto de comprometimento de sua subsistência, especialmente diante da necessidade de aguardar o regular trâmite processual para o deslinde definitivo da controvérsia. Em hipóteses como a presente, a manutenção dos descontos, quando ainda pairam dúvidas relevantes sobre a legitimidade da contratação, pode ocasionar prejuízo grave e de difícil reparação à parte demandante. Por fim, a medida postulada revela-se plenamente reversível, uma vez que, caso ao final da instrução se verifique a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, nada impedirá o restabelecimento das cobranças, com os ajustes cabíveis. Assim, não se identifica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que reforça a adequação do provimento de urgência. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pelo requerente. Assim, oficie-se a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL para que deixe de implementar e/ou suspenda os descontos relativos ao contrato nº 6750842, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelado em 08 (oito) parcelas de R$ 429,72 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), bem como ao contrato nº 23008750, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), parcelado em 12 (doze) parcelas de R$ 33,55 (trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), até o deslinde da demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Acolho o requerimento do autor e determino a citação do requerido COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL. Proceda-se a serventia com a retificação da autuação. CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/ Mandado. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, juntando o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Cachoeiro de Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUÍZ DE DIREITO g

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 15:14

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 15:14

Concedida a tutela provisória

27/03/2026, 17:33

Extinto o processo por ausência das condições da ação

27/03/2026, 17:33

Conclusos para decisão

19/03/2026, 02:24

Juntada de Petição de réplica

18/03/2026, 12:19

Juntada de Petição de petição (outras)

18/03/2026, 12:18

Juntada de Certidão

18/03/2026, 00:41

Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 00:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

08/03/2026, 02:47
Documentos
Decisão
27/03/2026, 17:33
Decisão
27/03/2026, 17:33
Despacho - Mandado
05/02/2026, 17:02