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5007625-21.2026.8.08.0024
Procedimento Comum CívelExame de Saúde e/ou Aptidão FísicaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 127.173,92
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
14/05/2026, 00:19Publicado Sentença em 07/05/2026.
14/05/2026, 00:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARCUS VINICIUS NEPPI SANTOS REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LOUREIRO PIMENTEL - ES36204, SAMUEL LOURENCO KAO YIEN - ES35483, SERGIO LUIZ PIMENTEL JUNIOR - ES28427 Advogados do(a) REU: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007625-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCUS VINÍCIUS NEPPI SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, estando as partes devidamente representadas. Alega o autor que: 01) é candidato regularmente inscrito no Concurso Público nº 001/2025, promovido pela Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS); 02) logrou êxito nas etapas de Prova Objetiva e Redação, demonstrando sua capacidade intelectual e seu comprometimento com o certame; 03) foi convocado para a etapa seguinte, o Exame de Aptidão Física (EAF), de caráter eliminatório, conforme item 13 do Edital; 04) ao ser submetido ao Teste de Abdominal Remador, o Autor deparou-se com uma situação manifestamente prejudicial e divergente das práticas usuais e isonômicas de aplicação de exames de aptidão física; 05) a configuração e a metodologia adotadas pela banca examinadora, neste teste, macularam irremediavelmente a avaliação do desempenho do candidato. Requer que os réus suspendam imediatamente a sua eliminação do Concurso Público nº 001/2025 — Policial Penal/ES, assegurando sua participação condicional em todas as demais etapas do certame (exame psicotécnico, exame de saúde, investigação social e curso de formação básica), até o julgamento definitivo desta demanda; mediante a análise da gravação audiovisual e a constatação da execução do exercício de abdominal remador nos termos inseridos no Edital (item 13.37.2.5), e reconhecida a ilegalidade da exigência do "toque audível" e/ou da disposição inadequada dos candidatos, que o autor seja considerado apto no teste de abdominal remador e, consequentemente, apto para as próximas fases do concurso. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar que os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos a gravação integral da realização do teste de abdominal remador da parte autora, sob pena de busca e apreensão e multa diária a ser oportunamente fixada. O IDCAP apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do certame e a soberania da banca examinadora (ID 94100250). O Estado do Espírito Santo contestou reafirmando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora, conforme Tema 485 do STF (ID 94500120). Réplica no ID 95257356. Alegações finais apresentadas. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o réu não colacionou aos autos prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência firmada pelo autor. Quanto ao valor da causa, mantenho-o conforme fixado, visto que guarda relação com o proveito econômico pretendido (soma dos salários e danos morais). Mérito A pretensão autoral diz respeito à validade do teste de aptidão física realizada no concurso público para preenchimento de cargo de policial penal, promovido pela Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao fundamento de que foi prejudicado na realização do teste de abdominal remador, em razão da metodologia adotada pela banca examinadora. Assim, a controvérsia reside na legalidade da eliminação do candidato no teste de abdominal remador. O controle jurisdicional em matéria de concursos públicos é restrito ao exame da legalidade e da observância às regras do edital. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para examinar questões formuladas em concursos públicos, bem como as notas a elas atribuídas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". No caso concreto, o autor sustenta que o fiscal exigiu um "toque audível" das mãos no solo. No entanto, analisando o vídeo da execução do teste (ID 92282258), observa-se que o candidato realizou 33 movimentos em conformidade com o padrão técnico exigido, quantitativo inferior ao mínimo de 36 repetições previsto no item 13.37.2.5 do Edital. Não se vislumbra erro grosseiro ou conduta abusiva da banca. A alegação de que o espaço físico era inadequado não veio acompanhada de prova de que tal fato tenha impedido especificamente o autor de atingir a marca. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, personificada na avaliação dos fiscais de prova, só pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que não ocorreu. Ademais, a insurgência contra a motivação do recurso administrativo não prospera, uma vez que a banca indicou a falha técnica na execução, atendendo ao dever de motivação. Desta forma, inexistindo prova de ilegalidade ou descumprimento das normas editalícias, a improcedência é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da separação de poderes. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de danos morais, ante a ausência de ato ilícito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/05/2026, 12:30Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 10:11Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/05/2026, 22:34Julgado improcedente o pedido de MARCUS VINICIUS NEPPI SANTOS - CPF: 144.046.887-76 (AUTOR).
04/05/2026, 22:34Conclusos para julgamento
30/04/2026, 15:18Juntada de Petição de alegações finais
29/04/2026, 18:53Juntada de Petição de alegações finais
29/04/2026, 11:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:15Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:15Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: MARCUS VINICIUS NEPPI SANTOS REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LOUREIRO PIMENTEL - ES36204, SAMUEL LOURENCO KAO YIEN - ES35483, SERGIO LUIZ PIMENTEL JUNIOR - ES28427 Advogados do(a) REU: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DESPACHO Verifica-se que a matéria trazida é unicamente de direito (concurso público), estando o feito maduro para sentença. Sendo assim, intimem-se as partes para tomarem ciência deste despacho, como também, apresentarem alegações finais, caso queiram, no prazo de lei. Ato contínuo, conclusos para sentença. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007625-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2026, 00:00Documentos
Sentença
•04/05/2026, 22:34
Sentença
•04/05/2026, 22:34
Despacho
•24/04/2026, 15:18
Decisão
•19/03/2026, 20:18
Decisão
•26/02/2026, 20:18