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5050433-12.2024.8.08.0024
Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 230.400,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de apelação
15/05/2026, 05:13Juntada de Certidão
06/05/2026, 00:24Decorrido prazo de CLAUDIO CASTRO DE REZENDE em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:24Juntada de Petição de petição (outras)
12/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:08Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLAUDIO CASTRO DE REZENDE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILA CHICOSKY - ES30503 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5050433-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM em face da sentença de ID 91151701. A sentença atacada julgou procedentes os pedidos autorais, visando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ao autor, na condição de filho maior inválido de Galeno Tinoco de Rezende. O juízo fundamentou a decisão na ilegalidade da restrição etária contida no artigo 5º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004 (limite de 21 anos para o surgimento da invalidez), ante a violação das normas gerais da União (Leis 8.213/91 e 9.717/98) e a observância da Súmula 663 do STJ, reconhecendo que a invalidez, embora manifestada aos 36 anos, preexistia ao óbito do instituidor. O embargante alega que a decisão padece de omissão, requerendo o suprimento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, que o julgado: (a) foi omisso quanto à aplicação da LC 282/04 e ao princípio da legalidade estrita e autonomia do RPPS; e (b) silenciou ou ignorou a jurisprudência pacificada do TJES que validaria o critério etário estadual. Pois bem. É imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o entendimento jurídico adotado pelo magistrado. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179008644, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3. Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes deste Tribunal. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 24120425616, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a sentença que julgou procedente o pedido está devidamente fundamentada. O Juízo examinou as circunstâncias fáticas e jurídicas, concluindo que: (a) o cerne da controvérsia reside na legalidade da exigência contida no artigo 5º, inciso IV, da LC 282/2004; (b) a competência legislativa estadual é suplementar e deve observar as normas gerais da União (Lei 9.717/98), que impedem a concessão de benefícios distintos dos previstos no RGPS; e (c) a jurisprudência do STJ (Súmula 663) e a prova de interdição civil consolidam o direito do autor à pensão, independentemente da idade em que a invalidez se manifestou, desde que anterior ao óbito. A alegação do embargante de que a decisão padece de omissão por não ter aplicado estritamente a LC 282/04 ou por ignorar julgados do TJES evidencia, em verdade, o inconformismo com o resultado do julgamento. O reconhecimento da ilegalidade do critério etário estadual afasta, por lógica sistêmica, a tese de autonomia plena do RPPS para restringir direitos previdenciários de forma mais gravosa que a União, o que feriria o Princípio da Unidade do Sistema Protetivo. A divergência entre a interpretação conferida pela autarquia quanto à prevalência da lei local e à autonomia normativa estadual e o critério adotado na sentença, que privilegiou a hierarquia das normas federais e a jurisprudência da Corte Superior, caracteriza, em tese, error in judicando na visão da parte embargante, e não vício de omissão sanável por esta via. Assim, a decisão não padece de omissão, mas sim adota entendimento fundamentado sobre a nulidade da negativa administrativa baseada no critério etário. Para eventual revisão do referido entendimento, caberá à parte interessada valer-se da via recursal própria, sendo os embargos de declaração, para esse fim, via processualmente inadequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/04/2026, 12:39Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 12:39Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/03/2026, 18:19Conclusos para decisão
24/03/2026, 13:07Juntada de Petição de contrarrazões
23/03/2026, 20:47Publicado Intimação - Diário em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CLAUDIO CASTRO DE REZENDE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO EST Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5050433-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•06/04/2026, 12:39
Decisão
•27/03/2026, 18:19
Sentença
•27/02/2026, 01:13
Despacho
•18/08/2025, 18:40
Despacho
•21/05/2025, 17:21
Despacho
•13/05/2025, 17:43
Decisão
•16/12/2024, 16:18
Decisão
•16/12/2024, 14:10
Documento de comprovação
•04/12/2024, 17:01